DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 399-406):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROFESSORA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO CONFORME A CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. SERVIDORA QUE FOI APOSENTADA COM CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O PRÓPRIO ATO DA APOSENTADORIA. ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE ATO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E TJRN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PENDENTES DE JULGAMENTO OU COM O RESPECTIVO PROCESSO ARQUIVADO HÁ MENOS DE 5 ANOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Não houve oposição de embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial de fls. 407-422, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 1º, do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, porém não informa as razões pelas quais entende que o dispositivo legal foi inobservado.<br>Além disso, a parte recorrente aponta a necessidade de aplicação, ao caso, do Tema Repetitivo n. 1.017, do STJ, ao raciocínio de que não houve expressa negativa do direito pela Administração Pública.<br>O Tribunal de origem, às fls. 427-431, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Isso porque, no pertinente à apontada infringência ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 e ao Tema 1.017 dos Recursos Repetitivos do STJ, à respeito do pagamento dos proventos compatível com a carga horária exercida pelo recorrente, é de bom alvitre verificar-se o que dispôs o acórdão, vejamos:<br>(..)<br>Neste sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. OCORRÊNCIA. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que o termo inicial do prazo de prescrição para o aposentado postular a revisão da aposentadoria conta-se a partir da data da inatividade, isto é, a data da concessão do benefício pela Administração, e não a data do registro do ato concessivo da 2. No caso, a inativação da agravante aconteceu 16/8/2004 e a presente ação foi ajuizada em 15/3/2010, verifica-se que ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, encontra-se prescrita a pretensão.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.841.195/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEC IAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que o termo inicial do prazo de prescrição para o aposentado postular a revisão da aposentadoria conta-se a partir da data da inatividade, isto é, a data da concessão do benefício pela Administração, e não a data do registro do ato concessivo da aposentadoria pelo TCU.2. Caso em que a ação foi proposta mais de 10 anos após a concessão da aposentadoria. .3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.399.100/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento do direito à contagem de tempo de serviço especial pelas Orientações Normativas 3, de 18/5/2007, e 7, de 20/11/2007, do MPOG, não importou em renúncia ao prazo prescricional, pois não foram expressamente incluídos por esses atos os servidores que à época já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedentes.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n.1.388.774/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)<br>Desta verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça/STJ, razão pela qual avoca-se a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no não havendo que se falar em inobservância ao Tema 1.017 do STJ, mesmo sentido da decisão recorrida, uma vez que o colegiado ficou adstrito à análise do decurso do prazo prescricional sem adentrar no deferimento ou indeferimento pela administração nos termos do repetitivo, posto que sequer o processo administrativo foi juntado aos autos, como consignado pelo relator. Vejamos:<br>"Nesses termos, considerando que o ato da aposentadoria da servidora apelante foi publicado em 11/12/2004 (Id. 22679925) e o ajuizamento da demanda se deu em 25/01/2023 (Id. 22679930), impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito com relação ao pretendido reenquadramento remuneratório. No caso em apreço, não houve a preocupação da apelante de trazer cópia de eventual processo administrativo intentado com a mesma pretensão aqui formulada ou, ao menos, um extrato do andamento do mesmo, a fim de comprovar a pendência de julgamento ou que foi arquivado sem notificações, o que ensejaria a suspensão do prazo prescricional, conforme determina o artigo 4º, caput e parágrafo único do Decreto nº 20.910/32."<br>No que tange a violação da Súmula 85 do superior Tribunal de Justiça verifico não ser possível que o inconformismo prospere devido não ser cabível em sede de recurso especial a interposição com fundamento em ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, fazendo Incidir a Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA REEXAME DO CONJUNTOSÚMULA N. 518/STJ. FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C". PREJUDICIALIDADE.1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegada irregularidade da CDA em razão da reunião de débitos diversos, irregularidade que o Tribunal rejeitou.2. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Incidência da Súmula n. 284/STF.3. Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula . dos tribunais. Incidência da Súmula n. 518/STJ 4. A conclusão do Tribunal de origem quanto ao cabimento de união de autos distintos em uma única CDA não merece reparo, pois encontra amparo na jurisprudência do STJ. Exegese do entendimento firmado no REsp n. 1.158.766/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010 (Tema n. 392/STJ).5. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático do caso, que a execução fiscal preencheu todos os requisitos legais, com indicativo da origem, natureza e fundamento legal do débito. Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.6. A aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a admissão do apelo pela divergência. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.102.338/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA A LEI FEDERAL. NÃO .  .. ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ DESCABIMENTO.  ..  III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da  ..  VIII - Agravo Interno Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. improvido. (AgInt no REsp n. 1.965.062/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.)<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 83 e 518 /STJ. Publique-se. Intimem-se.<br>Em seu agravo, às fls. 432-441, a parte agravante aduz que não é o caso de incidência do enunciado n. 83 e n. 518 da Súmula do STJ.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu o apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado n. 83 e n. 518 da Súmula do STJ, por considerar que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, e que não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.