DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS opõe embargos de declaração à decisão de fls. 463-465, por meio da qual não conheci o recurso especial.<br>O embargante aponta contradição no julgado quanto à análise do marco interruptivo aplicável na especial. Afirma que de acordo com o art. 117, § 1º, do Código Penal, "o acórdão que confirmou a condenação dos acusados pelo delito previsto no art. 333 do Código Penal constitui marco interruptivo da prescrição do delito previsto no art. 311 do CP" (fl. 475).<br>Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos.<br>Decido.<br>Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios.<br>No caso, assiste razão ao embargante, tendo em vista que de fato houve a interrupção do prazo prescricional com a publicação do acórdão que confirmou a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no art. 333 do Código Penal, em 12/2/2019 (fl. 352). Isso porque, o art. 117, § 1º, do Código Penal estabelece que, nos crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção da prescrição relativa a qualquer deles estende-se aos demais.<br>Assim, considerando que o último marco interruptivo da prescrição do crime pelo qual os réus foram absolvidos (art. 311 do CP) ocorreu com a publicação do acórdão que confirmou a condenação pelo crime conexo, em 12/2/2019, não transcorreram 8 anos entre a mencionada data e o presente momento.<br>Logo, não há perda do interesse-utilidade deste recurso especial.<br>À vista do exposto, acolho os embargos para reconsiderar a decisão de fls. 463-465.<br>Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA