DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCO ANTONIO CUEVA DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5614112-47.2025.8.09.0029).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, por maioria (e-STJ fls. 90/101).<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a existência de bons predicados pessoais do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada e se há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se na materialidade do delito, indícios de autoria, reincidência do paciente, e na necessidade de garantir a ordem pública, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP. 4 Os predicados pessoais favoráveis, isoladamente, não se sobrepõem aos fundamentos que justificaram a prisão preventiva. Apesar de não ser reincidente de fato, afirmação equivocada, no início deste ano o paciente foi preso, acusado também de tráfico. Novamente preso, flagrado com mais de cem gramas de cocaína, o que configura indícios de reiteração. 5. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são inadequadas ao caso, considerando a gravidade da conduta e o histórico do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem denegada.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa que é ilegal a custódia preventiva, ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, bem como que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da medida.<br>Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.<br>Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 96/97):<br>No caso em exame, a prisão preventiva encontra fundamento na comprovada existência do crime e em indícios suficientes de autoria delitiva, constatando-se, de forma objetiva, que a constrição do paciente se mostra necessária para a garantia da ordem pública, diante dos indicativos de periculosidade e dos indícios de envolvimento do acusado com o comércio ilícito de drogas analisados satisfatoriamente pelo juízo singular a luz dos arts. 312 e 313 do CPP, nos seguintes termos:<br>(..) Por sua vez, o art. 312 do CPP preleciona que a prisão preventiva só será admitida se atendidos certos requisitos, dentre eles a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Atendendo ao fumus comissi delicti, nota-se a presença dos pressupostos da materialidade do crime e fortíssimos indícios da autoria com relação ao acautelado, considerando as provas acostadas. Portanto, mostra-se indispensável a segregação cogitada, a fim de garantir a ordem pública, diante a nova prática do ato. Nesse sentido, analisando a folha de antecedentes criminais do custodiado, verifico que ele está a reiterar a prática delituosa, uma vez que reincidente específico no crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, necessária se faz a manutenção de sua custódia cautelar. Do exposto, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante e, DECRETO a prisão preventiva do autuado Marco Antônio Cueva Silva. (..)<br>Desta forma, observa-se que a decisão objurgada está devidamente fundamentada, estando em conformidade com o preceituado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, tendo a autoridade judiciária demonstrado, com clareza e a necessária cautela, a imprescindibilidade da medida preventiva, encontrando-se revestida dos elementos que lhe conferem validade, sendo seus fundamentos suficientes, até porque é ao Juiz do feito, mais próximo à realidade dos fatos, que se deve creditar a faculdade de valorar as circunstâncias e apreciar a necessidade da manutenção da custódia diante dos fatos objetivos emergentes dos autos.<br>Outrossim, a quantidade e a natureza da droga (120 gramas de cocaína), é considerável, as circunstâncias indicam a prática de tráfico de entorpecentes, uma vez que a substância estava acondicionada em 30 (trinta) pequenas porções, além de 2 (duas) porções maiores  forma que facilita o transporte e a distribuição de drogas, o que aponta o envolvimento do paciente com o comércio ilícito de drogas.<br>Além disso, apesar de ser primário, o paciente já incidiu em conduta semelhante àquela que deu origem à sua prisão em flagrante nos autos 6052840.83.2024.8.09.0011, tendo sido beneficiado com ANPP, que teve início neste mesmo ano, em 03/02/2025, voltando a ser preso por suposto crime específico.<br>Assim, não caracteriza constrangimento ilegal a decisão que decreta a prisão preventiva do paciente, devendo subsistir o enclausuramento pela presença de motivação idônea para a restrição da sua liberdade, sendo incompatível, portanto, a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.<br>Como se vê, o decreto prisional não está totalmente desfundamentado, uma vez que faz referência à reiteração delitiva do agente, que, apesar de não ser reincidente específico, foi beneficiado com proposta de não persecução penal antes da recidiva.<br>Não obstante, embora demonstrado o periculum libertatis, entendo que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente que é primário e foi apreendido com quantidade de droga não exorbitante.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86).<br>Assi m, tenho que as circunstâncias do caso justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>4. Em que pese a concreta fundamentação da custódia para garantia da ordem pública, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado.<br>5. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que os recorrentes são primários, possuem ocupação lícita e residência fixa, foram surpreendidos dentro de veículo (condutor e passageiros) com 68,2 g de cocaína, sem investigações policiais prévias ou maiores sinais de que se dedicavam ao tráfico de drogas de forma profissional ou de que integrassem organização criminosa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (art. 319, I, II e V, do CPP).<br>6. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva dos recorrentes pelas medidas previstas no art. 319, I, II e V, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (RHC n. 83.174/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado na posse de 21,29g de cocaína e crack, sendo adequada e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar o decreto prisional do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação preventiva por medidas cautelares diversas, à critério do juízo processante, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. (HC n. 380.308/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017.)<br>Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP, ao determinar, expressa e cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.<br>Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA