DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por MONICA MARIA DA SILVA FERREIRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 10/10/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.<br>Ação: de arbitramento e cobrança de aluguéis, ajuizada por JOSE ROBERTO NUNES DE VASCONCELOS, ora recorrido, em face da ora recorrente, objetivando a fixação de aluguel mensal pela ocupação exclusiva pela ré, sua ex-cônjuge, do imóvel de que são coproprietários, até que o bem seja alienado e o valor da venda seja partilhado entre as partes.<br>Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito (e-STJ fls. 72-73).<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte ora recorrida para "JULGAR PROCEDENTE o pedido para arbitrar o valor de R$ 325,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais a título de aluguel, correspondente a metade valor da média dos alugueis fixados em unidades semelhantes, a ser pago mensalmente ao demandante em razão do uso exclusivo da coisa comum, com vencimento no dia 1º de cada mês ou em outra data ajustada de comum acordo entre as partes" (e-STJ fl. 104), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 105-106):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO BEM POR UM DOS CONDÔMINOS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL COMUM. 1. O ajuizamento de ação de arbitramento de alugueis devidos pelo uso exclusivo de imóvel comum, quando a partilha dos bens já foi concluída por sentença transitada em julgado, não se insere na competência da Vara de Família e Registro Civil, devendo ser processada em Vara Cível de competência comum. 2. É possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges, a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial. Precedente do STJ. 3. O valor dos alugueis pode ser fixado com base nos contratos de locação de unidades autônomas situadas no mesmo edifício, dispensando a instrução probatória a seu respeito quando não controvertida a matéria em contestação. 4. Apelação provida.<br>Recurso especial: alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação do art. 489, §1º, VI, do CPC, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de seguir a jurisprudência do STJ segundo a qual o uso do imóvel por um dos ex-cônjuges em companhia da prole comum afasta a posse exclusiva e, consequentemente, o direito ao arbitramento de aluguéis.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Renato Brill de Góes deixou de opinar acerca do mérito recursal, pugnando pelo prosseguimento do processo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca da tese de que o uso do imóvel por um dos ex-cônjuges em companhia da prole comum afasta a posse exclusiva e, consequentemente, o direito ao arbitramento de aluguéis, não tendo a recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente - qual seja: a tese de que o uso do imóvel por um dos ex-cônjuges em companhia da prole comum afasta a posse exclusiva e, consequentemente, o direito ao arbitramento de aluguéis - impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024, e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte recorrente, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte recorrida, observados os efeitos de eventual concessão do benefício de gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação de arbitramento e cobrança de aluguéis.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.