DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCIO DENER DE SOUZA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a" e "c"", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:<br>"Estelionato. Recursos defensivos. Absolvição por atipicidade de conduta e insuficiência de provas. Não cabimento. Elementos de prova que demonstram autoria e materialidade delitivas. Dosimetria fixada no patamar mínimo legal. Condenações mantidas. Recursos desprovidos." (e-STJ, fl. 375).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 414-420).<br>A defesa aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 171 do Código Penal, ao artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal, e ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República.<br>Alega, em suma, que (i) "não restou demonstrado o dolo específico de ludibriar ou enganar a vítima, o que é essencial à configuração do estelionato"; (ii) "as operações realizadas foram informadas e aceitas pela vítima, com previsão contratual de risco"; (iii) "o contexto probatório é frágil, alicerçado exclusivamente em declarações unilaterais da vítima, sem suporte técnico, financeiro ou pericial que comprove o ardil ou má-fé" (e-STJ, fl. 396).<br>Requer, assim, seja julgado procedente o recurso especial, absolvendo-se o recorrente (e-STJ, fls. 391-404).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 436-450).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 451-454). Daí este agravo (e-STJ, fls. 457-475).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 503-506).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado como incurso no art. 171, "caput", do Código Penal, a 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade (e-STJ, fl. 382).<br>No que tange ao pleito absolutório, o Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, assim se manifestou:<br>""Os apelantes Márcio Dener de Souza e Arine Gomes Ferraz foram condenados às penas inicialmente mencionadas porque, em 30 de maio de 2020, por volta das 16:00 horas, na Rua Anchieta, 204, no Centro, na Cidade e Comarca de Jundiaí, agindo em concurso de agentes caracterizado pelo prévio ajusto e unidade de propósitos, obtiveram vantagem indevida, no valor de R$ 15.650,00, em detrimento da vítima José Antônio Garcia Céspedes, mediante meio fraudulento.<br>Segundo apurado, os acusados, por meio da empresa de que eram sócios, denominada "Ferraz e Souza Serviços de Intermediações a Empresas Limitada", convenceram a vítima a celebrar dois contratos de investimento no mercado financeiro, em que Márcio se dizia ser o operador e prometia ganhos nos montantes equivalentes a 35% e 45%, ao mês, no prazo de 45 dias.<br>E, acreditando na conversa ardilosa apresentada por Márcio, a vítima procedeu a duas transferências bancárias, ambas para contas bancárias registradas em nome de Arine, esposa e sócia de Márcio, e declarou que recebeu apenas a quantia de R$ 17.350,00.<br>Até o momento, a vítima estava com um prejuízo no valor de R$ 15.650,00.<br>A fraude consistiu em uma fraude, mediante conversa ardilosa, mediante a confecção de contratos de investimentos, com a finalidade de a vítima supostamente realizar depósitos na conta de Arine para que esta investisse no mercado financeiro, repassando à parte ofendida determinado percentual.<br>A empresa dos apelantes não possuía autorização do Banco Central para operar no mercado financeiro.<br>A vítima ofertou uma representação (fls. 09/10).<br>Esses são os fatos.<br>A materialidade delitiva do crime de estelionato restou demonstrada pela Portaria (fl. 02), boletim de ocorrência (fl. 03), relatórios de investigação (fls. 04/08 e 19/23), representação (fl. 09), instrumento particular de investimento, termo de prestação de serviços, comprovante de depósito (fls. 10/17), auto de avaliação (fl. 32), relatório final (fls. 38/41), bem como pela prova oral coligida.<br>Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o apelante Márcio Dener de Souza aduziu, em síntese, que não tinha autorização para ter aporte de terceiro. Disse que era trader, profissional que faz compra e vendas na bolsa de valores. Fez todos os cursos que eram abertos a todos, só não tinha autorização para pegar dinheiro e aporte de terceiros. Afirmou que fez para um amigo, que passou para outro e a coisa foi tomando proporção. Já tinha uma escola e almejava ter uma corretora, dentro desse processo começaram a trabalhar. Conhece o mercado financeiro desde 2008. Seu contrato era um contrato de prestação de serviços, para garantir o trabalho. Questionado sobre o percentual ofertado 35% a 45% disse que não achava justo que esse valor não ficasse somente com sua pessoa e que ganharia mais em ações. Esclareceu que bancos e corretoras tem trader. Foi convidado por um cliente inclusive na Argentina, mas de 2018 para 2019 teve um problema grave no sistema financeiro, que triplicou os valores e teve investidor que recebeu a mais e também problema com um robô que fazia as operações. Então pediu dois meses para verificar o que aconteceu, mas os investidores não concordaram, houve invasão do escritório, não conseguiu mais trabalhar, sequestraram sua filha, foi bem desagradável. Acrescentou que Arine ficava na parte financeira, sendo que ela só cuidava dos pagamentos. Disse que também ficou sem dinheiro e por conta dessa situação ficou sete meses presos e ao final desse processo foi absolvido. Disse que o dinheiro era aportado na conta e depois na corretora e depois fazia o trabalho (mídia SAJ - fl. 302).<br>Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a apelante Arine Gomes Ferraz afirmou, em síntese, que o CNPJ da empresa era para aulas e para cursos que o seu ex-companheiro ministrava na área de investimentos. Ele fazia isso mesmo antes de conhecê-lo e entrou em sociedade no papel e que também utilizava sua conta pessoa física, afirmando que apenas emprestou sua conta. A conta da pessoa jurídico foi aberta posteriormente com a regularização do CNPJ. Quanto aos valores depositados em sua conta, Marcio falava que era em relação a escola e cursos ministrados, sendo que ele dava consultoria particular ou cursos. Não sabia inicialmente sobre os investimentos. As consultorias particulares eram cobradas e ajustadas com os alunos. Os valores eram com o Márcio. Respondeu a um processo, foi retirada do processo e não respondeu a nenhum outro.<br>Em Juízo, José Antônio Garcia Céspedes ratificou a sua versão policial e afirmou que, em julho e setembro de 2020, participou de algumas reuniões que oferecia ganhos financeiros promovidas com o Márcio, depois entendendo que ele tinha uma estrutura boa, resolveu fazer um investimento. Atualmente está aposentado. Era engenheiro mecânico. Em 19 de julho de 2020, fez um aporte de 10 mil e a porcentagem era de 35% no prazo de 40 dias. Em 10 de outubro de 2020, fez um aporte de 23 mil e a porcentagem seria de 45%. Esclareceu que era trader e foi tão convincente e até ministrou aulas e comprou o curso, mas não seguiu em frente. Os pagamentos foram feitos em nome da Arine através de depósito bancário. Acabou recebendo do aporte de R$ 10 mil uma rentabilidade no primeiro mês em agosto e no terceiro mês que foi de R$ 3.500,00, pelo aporte inicial recebeu R$ 7.000,00. Quanto ao segundo aporte de R$ 23 mil, recebeu um único aporte em novembro de R$ 10.350,00. Disse que tinha um contrato firmado e ele disse que se responsabilizaria. Afirmou que teve um prejuízo de R$ 15.650,00 (quinze mil e seiscentos e cinquenta reais), depois da lavratura do boletim de ocorrência não teve acesso com os acusados. Confirmava ter recebido alguns valores de aporte. Ao assinar a contratação, estava ciente do termo de risco das operações financeiras, nunca teve contato com a Arine. Sabia que a Arine era esposa do Márcio mas nunca tratou de investimentos com ela, os depósitos eram feitos em nome dela (fl. 09 e mídia SAJ - fl. 302).<br>Em Juízo, José do Val Filho, policial civil, afirmou que foram vários boletins de ocorrência envolvendo o casal, razão pela qual fizeram um levantamento do CNPJ e chegaram nos réus que foram indiciados, tudo ocorreu como se fosse uma pirâmide. Esclareceu que o ofendido fez um aporte de 23 mil reais e depois de 10 mil, com uma contraprestação entre 30% e 40% de remuneração, não se recorda do prazo para pagamento. Disse que a vítima era engenheiro. Afirmou que foram quatro ou cinco boletins de ocorrência e essa é a terceira audiência de que participa. No contrato de prestação de serviços havia o CNPJ e após chegaram aos sócios. Afirmou que a vítima suportou prejuízo em torno de R$ 35.000,00. Não tem conhecimento se a empresa tinha autorização do Banco Central para participar do mercado financeiro. Fez uma pesquisa on line pela Junta Comercial, consulta de sócio e capital social. Não fizeram a individualização das condutas até porque não tiveram contato com os autores, as investigações foram realizadas com as informações trazidas pela vítima. O ofendido mencionou ter feito contato com o casal Arine e Márcio.<br>A vítima confirmou, nas duas oportunidades em que foi ouvida, a forma como se deu a negociação e como aportou valores.<br>De ressaltar-se que, nos crimes contra o patrimônio, crucial a palavra da vítima, desde que coerente e segura, sendo, talvez, a mais valiosa peça de convicção judicial, visto que se perfilha o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, no sentido de que:<br>"A palavra da vítima tem especial relevância probatória, mormente em delitos contra o patrimônio, pois relatando o proceder de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes" (RJTACRIM 32/280 - Relator Des. Lourenço Filho - Julgado em 05.06.1996).<br>E resultou devidamente comprovado, através do depoimento da vítima, além dos documentos juntados aos autos, que os réus deliberadamente agiram com dolo de se locupletar ilicitamente de R$ 15.650,00 (quinze mil e seiscentos e cinquenta reais).<br>Como se vê, as provas demonstraram que os apelantes constituíram a empresa "Ferraz e Souza Serviços de Intermediações a Empresas Limitada" e celebraram com a parte ofendida dois contratos de investimentos em mercado financeiro, em que prometiam ganhos totalmente estratosféricos de 35% a 45% ao mês, sem que tivessem qualquer autorização do Banco Central para operar no mercado financeiro.<br>A apelante Arine admitiu que forneceu a sua conta pessoal para o recebimento de valores e o seu companheiro a época e corréu Márcio embora tenha afirmado que operava como trading, não trouxe quaisquer certificados necessários a corroborar o seu mister, tais como CGA "Certificação de Gestores" ou o CNPI "Certificação Nacional do Profissional de Investimento", demonstrativo de aprovação no exame da Ancord, instituição autorizada pela CVM e prova da Ancord.<br>E não é crível que alguém que tenha constituído uma empresa jurídica para fins diversos e atuasse com seu consorte e recebesse dinheiro em sua conta bancária pessoal, sem que soubesse que esses aportes de terceiros significava atuar ilicitamente com operações financeiras de risco, sequer demonstradas a contento e sem nenhum lastro.<br>(..)<br>Ressalte-se que o delito de estelionato se consuma no instante em que o agente obtém a vantagem indevida, depois de usar de meio fraudulento para tal, o que ocorreu, no caso dos autos, no momento em que os apelantes obtiveram a posse dos valores, com total ausência de intenção de cumprir os contratos realizados ou restituir o quanto ajustado.<br>O fato é típico, os acusados são imputáveis, e não existem quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade.<br>Portanto, há nos autos provas convenientes e suficientes acerca da materialidade, do dolo direcionado à obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da vítima e da autoria delitiva, colhidas durante a audiência de instrução e julgamento, bem como pelos documentos juntados aos autos, resultando evidenciado que os réus, mediante meio fraudulento, obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo da vítima.<br>Em suma, o quadro probatório contém elementos de convicção, de modo a não deixar dúvidas sobre a prática, pelos recorrentes, do crime de estelionato, não se verificando, no caso em tela, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 386, "caput", incisos I a VII, do Código de Processo Penal.<br>Portanto, inviável a aplicação dos princípios da presunção da inocência ou "in dubio pro reo". (e-STJ, fls. 376-381, grifos nossos).<br>Como se vê, o Tribunal de origem, após percuciente análise do material fático-probatório dos autos, concluiu que a conduta praticada pelo acusado e sua esposa amolda-se ao tipo do art. 171 do Código Penal, uma vez que as provas demonstraram que os acusados constituíram a empresa "Ferraz e Souza Serviços de Intermediações a Empresas Limitada" e celebraram com a parte ofendida dois contratos de investimentos em mercado financeiro, nos quais prometeram ganhos de 35% a 45% ao mês, muito superiores àqueles praticados pelo mercado, sem sequer possuírem qualquer autorização do Banco Central para operar no mercado financeiro.<br>Ressalte-se que o delito de estelionato se consuma no momento em que o agente obtém a vantagem indevida mediante o uso de meio fraudulento, o que, no caso dos autos, ocorreu quando os acusados obtiveram a posse dos valores, mediante promessa de lucros entre 35% e 45% ao mês, absolutamente incompatíveis com a realidade do mercado financeiro.<br>Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de se concluir que o recorrente não agiu com dolo, demandaria necessariamente o reexame das provas, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A corroborar esse entendimento, vejam-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO. TESE DE MERO ILÍCITO CIVIL E DE INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7. ALEGADA CONDENAÇÃO COM LASTRO EM PROVAS INDICIÁRIAS. ÓBICES INTRANSPONÍVEIS DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tal como já referido, para esta Corte Superior de Justiça decidir pela desclassificação da conduta para mero ilícito civil ou pela inexistência de dolo caracterizador do crime de estelionato, teria, inescapavelmente, de imiscuir-se na análise aprofundada de fatos e provas, o que é, irremediavelmente, vedado pelo óbice da Súmula 7.<br>(..)<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp 971.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LVII, DA CF E 59 DO CP. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para se concluir pela ausência de dolo na conduta do agente, de modo a absolvê-lo, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 772.301/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016.)<br>Ressalte-se que, nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Por fim, quanto à suscitada ofensa ao art. 5º, LVII, da CR/88, cumpre consignar que não cabe a esta Corte manifestar-se sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>" .. <br>1. "Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 48.918/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, DJe 25/05/2012)<br>Omissis.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 1.238.180/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA