DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR PRADO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do HC n. 1.0000.25.323995-8/000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a custódia cautelar anteriormente decretada (fls. 37/47).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA PROFERIDA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. - Não caracteriza constrangimento ilegal a sentença que, com a devida fundamentação, nega ao réu o direito de recorrer em liberdade. - Demonstrada que as condições da prisão preventiva se adequam àquelas estabelecidas ao regime fixado para cumprimento de pena, não há o que se falar em constrangimento ilegal. (V. V.) EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA. I. Não demonstrada a necessidade excepcional da prisão preventiva, a negativa do direito de recorrer em liberdade é incompatível com a fixação do regime prisional semiaberto, visto que seria medida mais gravosa do que a própria pena final aplicada, violando o princípio da proporcionalidade. (Precedentes STF)." (fl. 12)<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica e abstrata, baseada na gravidade do delito, na quantidade de drogas apreendidas e no fato de o paciente ter permanecido preso durante todo o processo, sem a demonstração concreta do periculum libertatis. Alega que o fundamento de "tráfico intermunicipal" utilizado no acórdão é inexistente, pois não foi reconhecido na sentença condenatória.<br>Afirma ainda que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, violando o princípio da proporcionalidade e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>Destaca que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, menor de 21 anos, e que a quantidade de drogas apreendidas não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, revogando-se a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente mandamus comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que constatada, como a seguir explicitado, flagrante ilegalidade no ato impugnado.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a concessão do direito de recorrer em liberdade.<br>O paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.<br>É certo que a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda, que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas, há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>Diante desse contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário. Eis a ementa do julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.<br>2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.<br>5. Na hipótese, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que apenas uma circunstância foi sopesada de forma desfavorável. Ademais, ele é primário, ostentando um único antecedente criminal, registro este que, embora referente ao mesmo delito, é relativamente distante - 15/10/2019 -, e sem condenação.<br>6. De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não seja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal.<br>7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada.<br>8. Agravo regimental provido"<br>(AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Na hipótese, ao proferir a sentença condenatória, o Juízo de primeiro grau indeferiu o recurso em liberdade sob o seguinte fundamento:<br>"Conforme dispõe o § 1º do art. 387 do CPP, compete ao juiz decidir sobre a manutenção do réu preso ou a decretação da prisão preventiva.<br>Verifico que o réu aguardou todo o processo preso e ainda estão presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, pois o crime é grave no caso concreto.<br>No caso concreto, o crime é grave, pois: 1) foram localizadas na possedo réu quantidade expressiva de maconha, qual seja, 502gramas de maconha e quantia de R$ 121,60 fracionados em cédulas e moedas; 2) nas buscas realizadas na residência do acusado foram apreendidos mais 9,62 gramas de maconha, 17 comprimidos de ecstasy e uma balança de precisão; 3) o tráfico foi cometido de forma intermunicipal, uma vez que o réu estava vindo de Uberlândia para Ituiutaba quando foi preso em flagrante.<br>Assim, é inegável que tal gravidade delitiva coloca em risco a ordem pública, a qual deve ser acautelada pela prisão preventiva.<br>É bem certo que foi fixado o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena. Assim, poder-se-ia argumentar que a prisão preventiva seria mais gravosa que o regime de pena fixado. Entretanto, é preciso consignar que, na Comarca de Ituiutaba, o regime semiaberto pode ser cumprido tanto na APAC quanto no Presídio, e não em prisão domiciliar, como é regra. Dessa forma, a fixação do regime semiaberto não implicaria em automática e imediata soltura do sentenciado, mas sim em sua transferência para a APAC ou para as celas do regime semiaberto do Presídio. Portanto, no caso concreto e atento às peculiaridades da execução de pena da Comarca, não se pode afirmar que a prisão preventiva resultaria em situação mais gravosa do que o regime aplicado.<br>Portanto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu e denego-lhe o direito de recorrer em liberdade." (fl. 46)<br>Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva nos seguintes termos:<br>"Indubitavelmente, o fato de o réu ter permanecido preso durante todo o processo, em conjunto com a gravidade do delito, considerando a quantidade de drogas, e a intermunicipalidade autoriza a manutenção de sua custódia cautelar, a fim de se garantir a ordem pública.<br>Além disso, atendido o disposto no art. 312, do CPP, é possível a manutenção da prisão preventiva de suposto autor de crime doloso com pena máxima cominada superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Logo, está devidamente justificada a medida constritiva, uma vez que a reprimenda abstrata prevista para o delito em questão ultrapassa esse patamar.<br> .. <br>Justificada a manutenção da prisão preventiva, dado o evidente risco de reiteração delitiva, torna-se necessária, com fulcro no princípio da proporcionalidade, a compatibilização da segregação cautelar com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória.<br>No caso em apreço, foi enfatizado, na própria sentença, que na Comarca de Ituiutaba o regime semiaberto pode ser cumprido tanto na APAC quanto no Presídio. Assim, uma vez que a prisão cautelar está compatibilizada com o regime semiaberto fixado no édito condenatório, não há o que se falar em constrangimento ilegal.<br>Feitas essas considerações, entendo ser necessária e adequada a manutenção da prisão preventiva, razão pela qual DENEGO A ORDEM." (fls. 21/24)<br>Entretanto, no caso dos autos, não se constata excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar do paciente, sendo de relevo destacar que se trata de réu primário, não havendo nos autos notícia s de reiteração delitiva ou de outra circunstância que evidencie a imprescindibilidade da medida, uma vez que fixado o regime semiaberto para cumprimento de pena. Desse modo, de rigor a revogação da prisão preventiva, nos termos do novo entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, com a possibilidade de imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA