DECISÃO<br>Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que o Juízo Suscitado, representado pelo Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 7ª RAJ - Santos/SP, determinou a redistribuição dos autos à Justiça Federal, com fundamento no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, e na Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Juízo Suscitado entendeu que os fatos praticados configuram, em tese, crime de contrabando, o que atrai a competência da Justiça Federal, considerando o interesse da União. A decisão foi fundamentada no entendimento de que a matéria envolve bens e interesses federais.<br>Por outro lado, o Juízo Suscitante, representado pela 5ª Vara Federal de Santos, suscitou conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a medida cautelar proposta pelas empresas de cosméticos tem como objetivo a proteção de direitos de propriedade industrial, nos termos da Lei nº 9.279/1996, cuja competência para processamento e julgamento é da Justiça Estadual. O Juízo destacou que os crimes previstos no artigo 190 da referida lei são de ação penal privada e que, até o momento, não há demonstração de interesse federal que justifique a competência da Justiça Federal. Além disso, ressaltou que a apreensão dos bens pela Receita Federal não altera a natureza da ação, que visa tutelar interesses particulares das empresas requerentes. O Juízo também argumentou pela competência da Justiça Estadual para casos envolvendo crimes contra a propriedade industrial, quando não há prejuízo a bens ou interesses da União.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP. É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia apresentada nos autos gira em torno da definição da competência para processar e julgar os fatos narrados, que envolvem a apreensão de mercadorias supostamente falsificadas e a prática de crimes de contrabando.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o crime de contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal, tutela bens, serviços e interesses da União, conforme disposto no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. A importação de mercadorias proibidas ou falsificadas, como no caso em análise, afeta diretamente a Administração Pública Federal, especialmente no que tange à atuação da Receita Federal e à proteção de direitos de propriedade intelectual.<br>No caso concreto, as mercadorias foram apreendidas no Porto de Santos pela Receita Federal, em razão de fundada suspeita de contrafação. A apreensão administrativa foi realizada em conformidade com as diretrizes do Regulamento Aduaneiro, e as empresas requerentes foram notificadas para adotar as medidas judiciais cabíveis. A análise dos fatos revela que a conduta descrita extrapola a mera violação de direitos de propriedade industrial, abrangendo também o crime de contrabando, que possui natureza pública e afeta diretamente o interesse da União.<br>Ademais, a Súmula 151 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para processar e julgar crimes de contrabando é definida pela prevenção do juízo federal do local da apreensão dos bens. No presente caso, a apreensão ocorreu no Porto de Santos, o que atrai a competência da Justiça Federal de Santos para análise e processamento do feito.<br>Por fim, a complexidade e a abrangência dos crimes em questão, que envolvem a importação de produtos falsificados e a possível atuação de redes criminosas internacionais, demandam uma atuação coordenada e especializada, que somente pode ser proporcionada pela Justiça Federal. Tal competência se justifica pela necessidade de uma abordagem integrada e eficiente no combate a esses delitos, em cooperação com autoridades federais, como a Receita Federal e a Polícia Federal.<br>Segundo precedentes do STJ, a violação de direito autoral ou crime contra propriedade intelectual, isoladamente (ou seja, sem conexão com contrabando ou com descaminho ), não atrai a competência federal:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117.528 - RS (2011/0132271-2)<br>DECISÃO  .. <br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional da Restinga de Porto Alegre - RS contra o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal/SJ - RS, nos autos de inquérito policial instaurado para apuração dos crimes de violação de direito autoral, formação de quadrilha e contra a economia popular.<br> ..  Ao que se tem, uma vez que o Juiz Federal, em observância ao princípio da insignificância, determinou o arquivamento do feito quanto ao crime de descaminho que seria de sua competência, não mais existe a alegada conexão entre os delitos. Assim, a ação penal quanto aos crimes remanescentes, violação de direito autoral, formação de quadrilha e contra a economia popular merecem processamento perante a Justiça Estadual porquanto ausente ofensa a bens e interesses da União.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. APREENSÃO DE CD"s FALSIFICADOS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESCAMINHO OU CONTRABANDO. INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O simples fato de haver o indiciado confessado que adquiriu os CD"s apreendidos pela autoridade policial no Paraguai não caracteriza, por si só, o delito de contrabando ou descaminho previsto no artigo 334 do Código Penal. 2. Configurado, em princípio, o crime de violação de direito autoral previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual relativamente ao inquérito policial. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, suscitado. (CC 30.107/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 10/2/2003)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCAMINHO E VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.REJEIÇÃO EM RELAÇÃO AO DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIMES DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O órgão julgador é o primeiro juiz da sua própria competência, competindo-lhe, por certo, em obediência mesma ao princípio do juiz natural, recusar a demanda se própria de outro órgão jurisdicional, o que pode exsurgir do exame da viabilidade da ação penal, à luz do seu suporte probatório. 2. Em se evidenciado que o Juiz subsumiu o fato na só ofensa a crimes contra a propriedade intelectual, não há mais falar em incidência do Enunciado nº 122 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conflito conhecido, para declarar o Juízo Estadual, suscitante, competente para processar e julgar os crimes insertos no artigo 184, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal. (CC 45.606/CE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 1º/8/2005)<br>CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNO DE ENTORPECENTES E DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ARQUIVAMENTO DETERMINADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. DELITO REMANESCENTE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Tratando-se da prática, em tese, dos delitos previstos no art. 334, § 1º, alínea "c", do CP, e no art. 12 da Lei nº 6.368/76, e determinado o arquivamento do delito de descaminho pelo Juízo Federal, com base no princípio da insignificância, define-se a competência da Justiça Comum para o julgamento do crime remanescente de tráfico interno de drogas. II. Conflito conhecido para declarar a competência da justiça estadual para o processo e julgamento do feito. (CC 24.033/MG, Rel. Min.GILSON DIPP, DJ 1º/8/2005)<br>PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CRIMES DE DESCAMINHO E DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.ARQUIVADO O INQUÉRITO, PELO JUÍZO FEDERAL, EM RELAÇÃO AO DESCAMINHO, DEIXOU DE EXISTIR CONEXÃO ENTRE OS DOIS CRIMES, RAZÃO PELA QUAL FALECE COMPETÊNCIA A JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR EVENTUAL CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. (CC 7.768/SP, Rel. Min. ASSIS TOLEDO, DJ 15/8/1994)<br>Diante de tal contexto, conheço do conflito de competência e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional da Restinga de Porto Alegre - RS. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de agosto de 2011. MINISTRO OG FERNANDES. Relator. (CC n. 117.528, Ministro Og Fernandes, DJe de 18/08/2011).<br>Ou seja, quando a violação à propriedade intelectual é a única imputação, a competência permanece estadual.<br>Porém, havendo interesse federal, no caso concreto (já que houve importação, verificação de mercadoria em porto, com atuação e fiscalização da Receita Federal), atrai-se a competência federal, em conexão com o possível tipo contra a propriedade intelectual. É hipótese de fazer incidir tanto a súmula 122, quanto a 151, ambas do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP, o suscitante.<br>EMENTA