DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO RENE ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0006316-47.2025.8.26.0521.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão do paciente ao cumprimento da pena em regime semiaberto.<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal, que foi provido pelo Tribunal de origem, a fim de cassar a decisão recorrida e determinar a regressão do paciente ao regime fechado, até a realização do exame criminológico, necessário à aferição do requisito subjetivo para concessão da benesse.<br>Confira-se a ementa do acórdão (fls. 14/15):<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Postulada cassação da decisão que deferiu progressão de regime sem a realização de exame criminológico, repudiada pela declaração incidental de inconstitucionalidade da novel lei na matéria Lei nº 14.843/2024 que repristinou a obrigatoriedade do exame criminológico. Agravado reincidente doloso, ora condenado por tráfico de drogas, com pena corporal de mais de seis anos reclusão, em regime inicial fechado. Lei nº 14.843/2024. Obrigatoriedade do exame criminológico. Art. 112, §1, da LEP. Repristinação. Declaração incidental de inconstitucionalidade. Inviabilidade. Súmula Vinculante 26. Renovada hermenêutica, superando a Súmula nº 439 do C. STJ. Critério legal introduzido. Art. 97, CR/1988. ADI 7.672/DF. Inexistência de suspensão judicial dos efeitos da novel legislação. Tema político. Reforma legal que não suprimiu a individualização penal. Preservada a livre convicção do julgador. Caso concreto. Grave retrospecto criminal marcado por delito hediondo. Faltas graves registradas. Fundamentação idônea. Exame criminológico. Medida de rigor. Acautelamento do seio social pelo Estado. Princípios do "in dubio pro societate" e da vedação à proteção insuficiente, e diante do considerável lapso de pena ainda a purgar, estimado o TCP para 14/05/2027. Dilação probatória. Medida cabível. Provimento." (fl. 12)<br>No presente writ, a defesa sustenta que a exigência do exame criminológico, conforme previsto na Lei n. 14.843/24, não deve ser aplicada ao caso, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, da individualização da pena e da irretroatividade da lei penal mais severa, tendo em vista que os crimes pelos quais o paciente cumpre pena foram praticados antes do advento da referida lei.<br>Afirma o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva, necessários à progressão para o regime semiaberto, salientando que a gravidade em abstrato dos crimes praticados pelo paciente e a quantidade da pena não constituem fundamentos idôneos ao indeferimento da benesse.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a progressão do paciente ao regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Já delimitada a controvérsia, importa transcrever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para a cassação da benesse deferida ao paciente:<br>"De início, por amor ao debate, ao meu entender, não há que se tomar por inconstitucional a reforma operada à legislação especial pela Lei nº 14.843/2024 (em vigor desde 11.04.2024), por meio da qual se imprimiu nova redação no campo da progressão de regime. Em seu atual texto, o artigo 112, § 1º, da Lei de Execuções passou a determinar que: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, E pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão" (destaques e grifos nossos).<br>A recente modificação da norma aplicável à matéria restabelece o exame criminológico como um requisito obrigatório com vistas à progressão de regime, respeitando a lógica galvanizada a partir dos princípios regentes, o in dubio pro societate e a vedação contra a proteção deficiente do Estado, evitando-se a inserção prematura do sentenciado em regime mais brando, com possibilidade de incremento de desnecessários riscos à sociedade e fracasso no processo de ressocialização.<br>A repristinação da obrigatoriedade quanto ao exame criminológico, anteriormente tolhida por meio da Lei nº 10.792/2003, não subtrai, ao contrário do que se alegou na r. decisão, a discricionariedade do julgador. Ao se implementar o exame como etapa obrigatória, ora se confere renovado entendimento à Súmula Vinculante 26, em que, observando-se a inconstitucionalidade da norma que abolia, de todo, a progressão de regime (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990), se passa a interpretar a possibilidade de se determinar a realização de exame criminológico como uma obrigatoriedade, superando-se o que até então se extraía da Súmula nº 439 do C. Superior Tribunal de Justiça. Diante de uma natural dinâmica de evolução legislativa em uma sociedade, conforme anseios políticos que orientem a ação do legislador brasileiro, a perícia multidisciplinar torna a ser critério LEGAL para a progressão, sem vincular o entendimento do julgador após sua realização.<br>O que se subtraiu do sistema legal, em verdade, foi a possibilidade de se proferir decisão de mérito no tema sem tal dilação probatória. A prerrogativa pela extensão do campo de produção de provas (artigo 196, § 2º, da Lei nº 7.210/1984) e a liberdade de convencimento sobre as conclusões do exame criminológico, sob os auspícios do princípio da livre persuasão racional, restam ambas plenamente preservadas.<br> .. <br>No mais, importa relembrar que, por se tratar de norma de cunho eminentemente processual, está regulamentada sob os parâmetros do tempus regit actum. Não comporta, portanto, prejuízo ao agravado, eis que foi validamente integrada ao ordenamento jurídico pátrio com vistas à individualização penal, urgindo, portanto, que seja aplicada, mercê de se produzir decisão contra legem. A jurisprudência paulista vem ratificando a aplicabilidade plena do dispositivo reformulado:<br> .. <br>No mais, ao reexame do caso analisado, a dilação probatória encontra razão de ser.<br>Pela condenação observada, que comportou mais de sete anos de reclusão a serem purgados, o agravado foi condenado por dois tráficos de drogas (mesmo que um deles na forma privilegiada), crime grave que desassossega a sociedade, sendo, ainda, o delito, de natureza hedionda. A prática de tal crime, demanda, portanto, que o Estado cumpra o dever de acautelamento do seio social contra alguém que demonstra habitualidade delitiva.<br>Se a recalcitrância diante da absorção da terapêutica penal é um claro índice da periculosidade elevada do agravado, que tampouco traz demonstração objetiva de que estaria preparado para agir consoante as regras de regime sob amainado rigor disciplinar.<br>Diante do presente cenário, seria incabível limitar a verificação do critério subjetivo à mera ausência de falta disciplinar, recente e reabilitada, razão direta para se emitir atestado penitenciário favorável (fls. 19). Sem dupla punição em desfavor do agravado, compreendo que o deferimento do benefício deva necessariamente estar respaldado em uma comprovação de elementos subjetivos positivos, os quais suplantam o documento formal que resulta da simples ausência de nódoa comportamental, com vistas a um juízo assertivo sobre a assimilação da terapêutica penal.<br>À luz dos preceitos regentes da execução penal, nomeadamente os princípios do "in dubio pro societate" e da vedação à proteção insuficiente pelo Estado-Juiz, opera-se uma inversão da lógica jurídica. Ao sentenciado se impõe o dever de comprovar merecimento para ser contemplado com benefício. Não deve ser ele automaticamente beneficiado somente porque ausentes dados "concretos" de descumprimento dos deveres de execução, como, por exemplo, o registro de faltas disciplinares. A propósito, a inexistência delas é o que sói justificar a emissão de atestado administrativo favorável, assim feita também pelas conveniências da Autoridade Administrativa, o que, em nenhuma medida, vincularia o próprio julgador (a execução penal é jurisdicionalizada).<br> .. <br>Em suma, as modificações legais, ainda que tenham suprimido, na ocasião, a confecção de perícia multidisciplinar, em nenhuma medida a tornariam desconforme a lei.<br>O exame criminológico é de interesse para as autoridades que lidam com a execução da pena e, também, para o sentenciado, porquanto ali deve conter recomendações relacionadas na área psicossocial que garanta a convivência entre o agravado e a sociedade.<br>Pelo contrário, dada a necessidade de acautelamento do seio social, a realização da prova continua a ser uma opção recomendável em muitos casos, e o observado na espécie apenas demonstra que, aqui não haveria exceção. Justificável, enfim, a dilação probatória para aferição do merecimento do condenado. E, sob a ótica, insisto, dos princípios do "in dubio pro societate" e da vedação à proteção insuficiente pelo Estado, ressoa adequado, porque ajustado aos ditames legais, o retorno do agravado ao regime anterior, aguardando realização da perícia multidisciplinar.<br>Imperioso, por conseguinte, e em atenção ao primado da Justiça Concreta e dos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, que se providencie, em tempo, o quanto necessário para confecção do laudo criminológico, produzindo-se nova decisão a respeito." (fls. 18/30)<br>Da leitura dos excertos, verifica-se que o Tribunal de origem cassou a decisão proferida pelo juízo da execução penal, sob os seguintes fundamentos: (i) as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 restabeleceram a obrigatoriedade do exame criminológico, como um dos pressupostos necessários à progressão de regime prisional, em respeito à lógica instituída a partir do princípio do in dubio pro societate; (ii) a natureza do delito praticado pelo reeducando (tráfico de drogas, por duas vezes) e a pena de mais de 7 anos de reclusão a ele aplicada denotam a sua periculosidade, a gravidade da conduta e a habitualidade delitiva; e (iii) a mera ausência de histórico de faltas graves não enseja automático atendimento ao requisito subjetivo, mas, apenas, atestado favorável penitenciário, que não vincula o julgador.<br>Preliminarmente, não há que se falar na obrigatoriedade do exame criminológico - como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, com redação alterada pela Lei n. 14.843/2024 -, pois o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no HC 240.770, de relatoria do e. Ministro André Mendonça, firmou entendimento no sentido de que a sua aplicação se restringe aos crimes praticados após a entrada em vigor da referida lei, considerando que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus.<br>O referido entendimento foi acolhido pela Terceira Seção desta Corte Superior, como se denota do recente precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.  ..  A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)<br>3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial.<br>4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Superada a questão preliminar, a exigência do exame criminológico deve ser avaliada por meio de motivação concreta, extraída da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a longevidade da pena imposta ao paciente, sob pena de ofensa à orientação consolidada na Súmula n. 439/STJ, segundo a qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Com igual orientação:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. EXAME CRIMINOLÓGICO DISPENSADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. REVISÃO SOBRE A NECESSIDADE DA MEDIDA. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como se sabe, a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP, conferida pela Lei n. 10.792/2003, deixou de exigir o exame criminológico como requisito à progressão de regime prisional. Além disso, a necessidade de realização da aludida perícia deve ser justificada por meio de fundamentação idônea e amparada em elementos concretos advindos da execução da pena, não sendo suficientes apontamentos sobre a gravidade dos crimes praticados e a longa pena a cumprir.<br>2. Na hipótese, a Corte a quo concluiu que o atestado de bom comportamento carcerário do agravado, aliado à ausência de indícios de que o reeducando não teria preparo psicológico suficiente para iniciar o convívio externo, justificam, de fato, a dispensa do exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de regime e aos demais benefícios. Outrossim, ao contrário do afirmado pelo Parquet estadual, não houve a referência pelas instâncias ordinárias sobre o alegado histórico de fugas do reeducando durante o cumprimento da pena.<br>3. Ademais, para se concluir de forma diversa das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório do feito, providência vedada nesta via especial, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Registra-se, ainda, que, em consulta ao andamento processual da execução da pena do agravado, disponibilizado no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, verificou-se que, desde a decisão do Juiz das Execuções Penais que concedeu os benefícios executórios, proferida em 25/8/2021, não consta a homologação de nenhuma falta disciplinar porventura praticada pelo apenado, além de constar vários pedidos de remição da pena em razão do trabalho externo que está sendo devidamente executado pelo reeducando, o que reforça a dispensabilidade da realização do exame criminológico no caso em epígrafe.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.239.282/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO, SAÍDAS TEMPORÁRIAS E AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRABALHOS EXTRAMUROS. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CASSAÇÃO DO DECISUM PELA CORTE DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Precedentes.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que a hediondez ou a gravidade abstrata dos delitos pelos quais o Reeducando foi condenado, ou ainda a longa pena a cumprir, não são argumentos idôneos para impedir a progressão de regime carcerário - mesmo que condicionada à confecção de exame criminológico.<br>3. No caso, embora do Juízo da execução, corroborado pelas razões do voto vencido do acórdão impugnado, tenha sido assertivo ao concluir pela desnecessidade de submeter o Agravado a exame criminológico - apontando que o atestado carcerário atualizado de boa conduta seria suficiente para certificar o preenchimento do requisito subjetivo exigido - o Tribunal de origem não indicou um elemento factual sequer que justificasse a importância de se submeter o Reeducando à aludida perícia, tendo destacado, tão somente, a gravidade abstrata dos crimes praticados que ensejaram sua condenação, o que destoa do entendimento deste Tribunal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 672.035/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>Na hipótese dos autos, como visto, a Corte bandeirante justificou a necessidade de realização do exame criminológico na quantidade de pena e gravidade dos crimes de tráfico de drogas, que denotariam a periculosidade e a habitualidade delitiva do paciente.<br>Nos termos da jurisprudência indicada, as referidas premissas não são idôneas à cassação do benefício concedido pelo juízo da execução, cabendo destacar que a Corte local reconheceu a habitualidade delitiva do paciente, ao mesmo tempo em que registrou expressamente a sua primariedade (fl. 17) - o que revela verdadeira contradição de fundamentos do acórdão.<br>Outrossim, não se desconhece o entendimento desta Corte segundo o qual o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020)" (AgRg no HC n. 840.842/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>Todavia, além de reconhecer a boa conduta carcerária do paciente, o Tribunal bandeirante ratificou a ausência de falta disciplinar durante a execução da pena, além de não mencionar outro elemento concreto que justifique a realização do exame criminológico - o que evidencia constrangimento ilegal em seu desfavor.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão proferida pelo juízo da execução, que deferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto, resguardada a hipótese de cometimento de novo delito durante o gozo do benefício outrora concedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA