DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HDI SEGUROS S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.064-1.066).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que não há afronta aos dispositivos federais ou contrariedade à jurisprudência, mas tão somente inconformismo da parte recorrente contra sentenças proferidas, e que a pretensão da agravante esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, requerendo o desprovimento do agravo (fls. 1.092-1.093).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de regresso. O julgado foi assim ementado (fls. 833-842):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REGRESSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INGRESSO DO VEÍCULO NA VIA, PROCEDENTE DE UM LOTE LINDEIRO - DIREITO DE PREFERÊNCIA - ART. 36, 216 E 217, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - EXCESSO DE VELOCIDADE - PROVA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - LIMITE DE COBERTURA - NÃO ABRANGÊNCIA DOS JUROS DE MORA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE ACEITA - CONTESTAÇÃO DA LIDE PRINCIPAL - LITISCONSORTE - SUCUMBÊNCIA.<br>1 - Nos termos dos art. 36, 216 e 217, todos do Código de Trânsito Brasileiro, tanto os veículos que entram e saem de áreas lindeiras, como aqueles que entram e saem de fila de veículos estacionados, são obrigados a dar preferência de passagem para os pedestres e outros veículos que estejam transitando pela via.<br>2 - Não provado o excesso de velocidade do veículo que seguia pela via, a culpa exclusiva pelo acidente de trânsito é do condutor que saiu de lote lindeiro, ingressando na via, sem dar o direito de preferência ao veículo que por ela seguia.<br>3 - Os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação não entram no limite da cobertura securitária estabelecida na apólice, pois a ninguém é dado o direito de se beneficiar com o próprio inadimplemento.<br>4 - O denunciado à lide que apenas contesta a ação principal, aceitando, por consequência, a denunciação, transforma-se em litisconsorte passivo. Passa, portanto, a responder pela ação principal juntamente e em igualdade de condições com o réu originário, denunciante, inclusive pelos ônus sucumbenciais da lide principal. Contudo, não responde por honorários de sucumbência da lide secundária.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 960-962):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ausente quaisquer desses vícios na decisão embargada, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 757, 760, 778, 781 e 884 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou os limites contratuais da apólice de seguro, permitindo a condenação em valores superiores ao saldo da cobertura contratada, o que violaria o princípio da boa-fé contratual e configuraria enriquecimento sem causa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação não entram no limite da cobertura securitária estabelecida na apólice, divergiu do entendimento de outros tribunais, que afastam a incidência de juros de mora sobre o capital segurado nos casos em que o segurado sequer desembolsou o valor a ser ressarcido pela seguradora denunciada à lide.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, limitando a responsabilidade da seguradora ao saldo da apólice, com incidência apenas de correção monetária.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não houve violação dos dispositivos legais indicados, que a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 1.045-1.049 e 1.054-1.059).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de regresso em que a parte autora, Chubb do Brasil Companhia de Seguros, pleiteou a condenação do réu José Augusto Rocha ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 61.420,79, decorrente de acidente de trânsito causado por culpa exclusiva do réu.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando o réu e a litisdenunciada, HDI Seguros, solidariamente, ao pagamento de R$ 61.420,79, com correção monetária e juros de mora, além de fixar honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação.<br>I - Arts. 757, 760, 778, 781 e 884 do Código Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido desconsiderou os limites contratuais da apólice de seguro, permitindo a condenação em valores superiores ao saldo da cobertura contratada, o que violaria o princípio da boa-fé contratual e configuraria enriquecimento sem causa.<br>O Tribunal de origem asseverou que a autora faz jus ao ressarcimento do valor pago para o conserto do veículo por ela segurado, qual seja, R$ 61.420,79, e que na contestação apresentada a HDI Seguros S. A. confirmou a contratação do seguro pelo denunciante e ressaltou que a apólice contratada estabeleceu limite máximo de indenização por danos materiais em R$75.000,00, ressalvadas eventuais coberturas securitárias já ocorridas.<br>Nesse contexto, verifica-se que não houve condenação da recorrente em valores superiores à cobertura contratada.<br>Ademais, quanto ao pedido de abatimento do limite máximo de eventuais coberturas securitárias já ocorridas, o Tribunal de origem afirmou que a seguradora ora recorrente não comprovou terem existido, razão pela qual "responde até o limite máximo previsto na apólice, qual seja, R$75.000,00, valor este que deve ser corrigido pelo índice adotado pela CGJMG, a partir da data da contratação do seguro" (fl. 839).<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos probatórios e na interpretação das cláusulas contratuais. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é incabível em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação não entram no limite da cobertura securitária estabelecida na apólice, divergiu do entendimento de outros tribunais, que afastam a incidência de juros de mora sobre o capital segurado nos casos em que o segurado sequer desembolsou o valor a ser ressarcido pela seguradora denunciada à lide.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA