DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUDSON BEZERRA ARAÚJO BATISTA, contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido nos autos do processo nº 2000835-62.2025.8.05.0001.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, decorrente de diversas condenações por crimes patrimoniais (furtos qualificados), praticados no Distrito Federal, entre os dias 12 e 28 de outubro de 2018.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta que as condenações guardam entre si liame objetivo e subjetivo, sendo crimes da mesma espécie, praticados em curto lapso temporal, em bairros limítrofes e mediante idêntico modus operandi, com a participação dos mesmos agentes e utilização do mesmo veículo. Afirma que, diante dessas circunstâncias, deve ser reconhecida a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, com a consequente unificação das penas.<br>Aduz que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido sob o fundamento de inexistência de liame subjetivo, entendendo tratar-se de mera reiteração criminosa. Defende, todavia, que a decisão afronta o princípio da individualização da pena.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para o reconhecimento da continuidade delitiva e a unificação das penas impostas ao paciente, nos termos do art. 71 do Código Penal.<br>A liminar foi indeferida às fls. 164-165.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 170-173 e 186-191.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 176-182).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A questão central discutida nas instâncias ordinárias e reiterada no presente habeas corpus refere-se à possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre cinco crimes de furto qualificado praticados pelo Paciente. O artigo 71 do Código Penal estabelece que: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devam os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços."<br>Os requisitos objetivos são as "condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes", enquanto o requisito subjetivo é o "liame a indicar a unidade de desígnios", ou seja, a demonstração de que os crimes subsequentes representam um desdobramento do primeiro, dentro de um plano criminoso global. Não se trata de mera habitualidade ou prática reiterada de crimes por um indivíduo propenso à delinquência, mas sim de uma sequência de atos que guardam entre si um vínculo de continuidade em razão de um desígnio único.<br>As instâncias ordinárias, ao indeferir o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, procederam a uma minuciosa análise dos fatos e das provas constantes dos autos da execução penal.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é explícito ao reconhecer a existência de semelhanças objetivas entre os crimes de furto, tais como a espécie delitiva, o modus operandi (arrombamento), o intervalo temporal (entre 12 e 28 de outubro de 2018), e o uso de veículo comum (Renault/Megane), envolvendo os mesmos comparsas. A Corte Estadual detalhou os cinco processos criminais originários do TJDFT, mencionando os fatos específicos de cada um, as localidades, e a forma de execução, evidenciando que todos esses elementos foram considerados na sua decisão.<br>Contudo, apesar de reconhecer essas similitudes objetivas, o Tribunal a quo afastou enfaticamente a existência do requisito subjetivo, a denominada unidade de desígnios. Segundo conclusão do Juízo, as ações criminosas, embora próximas, atingiram vítimas distintas, em locais diferentes e não estão conectadas por um plano criminoso unificado.<br>Nesse sentido, embora exista alguma proximidade entre os fatos apurados nas referidas ações penais, notadamente em relação ao modus operandi empregado pelo agente, não se vislumbra a presença do necessário liame subjetivo entre as condutas, para fins de reconhecimento da benesse pleiteada. Trata-se de fatos delitivos praticados contra vítimas distintas, em contextos diversos, os quais não possuem uma relação de continuidade entre si, não se fazendo presente a indispensável unidade de desígnios.<br>A pretensão dos Impetrantes, ao postular o reconhecimento da continuidade delitiva nesta instância, representa, em verdade, uma tentativa de reverter o juízo de valor realizado pelo Tribunal a quo sobre a existência do liame subjetivo. Argumentam que a "prova inequívoca da unidade de desígnios" estaria demonstrada pelos fatos de que José Werly, residiu durantes muitos anos no Rio Grande do Norte, onde conheceu Judson e Cristopher. Foi descoberto também que ele e Judson foram morar juntos em Águas Claras/DF, determinados à prática de furto em residências, nos Bairros nobres de Brasília/DF, e de forma doloso se reuniram para o cometimento do primeiro crime em 12/10/2018, com o mesmo modus operandi, (sem violência) utilizando do mesmo veículo Renault/Megane, para os cometimentos dos crimes em continuidade delitiva.<br>Contudo, esta análise constitui um verdadeiro convite ao revolvimento fático-probatório, o qual é manifestamente i ncabível na via estreita do habeas corpus. O writ, por sua natureza célere e de rito sumário, não comporta a dilação probatória necessária para se reexaminar as provas produzidas nas instâncias ordinárias e para se contrapor às conclusões soberanamente firmadas pelos juízes e Tribunais de primeira e segunda instância acerca da presença ou ausência do elemento subjetivo do crime continuado. A valoração da prova e a subsistência do liame subjetivo são matérias que exigem um exame aprofundado dos autos, confrontando depoimentos, laudos, circunstâncias de cada fato, e o contexto geral das condutas do Paciente, o que é estranho ao escopo do remédio constitucional.<br>Dessarte, as decisões do Juízo da Execução Penal e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estão devidamente fundamentadas, demonstrando uma análise criteriosa dos requisitos do crime continuado à luz da prova dos autos. A conclusão pela ausência de unidade de desígnios e pela configuração de mera reiteração delitiva não se apresenta como teratológica ou manifestamente ilegal, mas sim como resultado da valoração judicial dos elementos fático-probatórios. A revisão dessa conclusão, como se tem reafirmado, é providência alheia ao âmbito do habeas corpus, que não se presta a funcionar como nova instância recursal para reexame de prova. A via eleita, portanto, mostra-se inadequada para a pretensão formulada.<br>Diante do exposto, o presente habeas corpus não preenche os requisitos para o seu conhecimento como sucedâneo recursal, tampouco revela a existência de ilegalidade manifesta que justifique, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA