DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Diego Maradona Izidoro, em que se aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1500084-02.2025.8.26.0599, mantendo a condenação do paciente imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Piracicaba/SP, pela prática do crime de tráfico de drogas, negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Neste writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva configura constrangimento ilegal, pois ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, tendo a decisão se baseado em fundamentos genéricos, sem elementos concretos.<br>Alega, ainda, que o paciente possui residência fixa, é pai e provedor de quatro filhos menores, e que a custódia não pode ser utilizada como antecipação de pena, sendo suficiente medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por outras medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Pelo que se infere dos autos, a questão relativa à manutenção da prisão do paciente não foi analisada pela Corte estadual, incorrendo, sua análise, aqui e agora, em indevida supressão de instância.<br>A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.<br>Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/10/2023.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.