DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLX INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 532):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DAS PARTES. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. CPC. ART. 85, § 10. PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 573-575):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DAS PARTES. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. CPC. ART. 85, § 10. PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA CLX INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADES DO ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA FOI ANALISADO NO DECISUM. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS FATORES ENSEJADORES DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.<br>I. Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação da decisão recorrida, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC. Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC.<br>II. Ademais, deve-se ressaltar que os embargos de declaração, embora tenham o objetivo de prover esclarecimentos em face de obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais e contradições presentes na decisão, podem alterar o decisum recorrido, configurando-se assim os efeitos modificativos ou infringentes do recurso supracitado. Nesse sentido, a atribuição de tais efeitos e a subsequente modificação constituem consequência excepcional advinda da correção de vício constatado na análise do instrumento recursal, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>III. Com efeito, esta Corte de Justiça possui entendimento estabelecido pelo enunciado da Súmula nº 18 de que são indevidos os embargos de declaração interpostos com a finalidade única de pugnar pelo reexame de controvérsia jurídica que já tiver sido apreciada no acórdão, sem indicar omissão específica da análise do decisum. Transcreve-se: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.  IV. Destarte, no caso dos autos, impende destacar que a empresa Clx Industria de Equipamentos Rodoviários Ltda, ora embargante, almeja uma nova apreciação do mérito da questão e não a correção de omissões e obscuridades, posto que suas razões recursais constituem somente argumentações contrárias aos pontos já enfrentados na sentença de mérito de 1º grau e no acórdão recorrido que discorreu acerca da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, fundamentando-se no art. 485, do CPC.<br>V. Portanto, respeitados entendimentos em contrário, se encontra dentro do escopo do julgamento a discussão acerca das alegações proferidas pela embargante. O voto ainda é claro ao justificar o porquê do cabimento das custas processuais, conforme o princípio da causalidade e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI. Além disso, alega a empresa embargante que houve omissão no que se refere ao art. 505, do CPC. Ocorre que o acórdão recorrido também pontuou acerca das alegações de cerceamento de defesa que possuem o condão de atingir referido dispositivo, não constituindo assim omissão a ser suprida, restando vedado o exclusivo reexame do mérito em sede de embargos de declaração. Seguindo este raciocínio, colaciono julgados desta Corte de Justiça acerca da matéria.<br>VII. Visto assim, é nítida a pretensão da empresa embargante de rediscussão do mérito da ação, porém, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em inadmitir o reexame da matéria em sede de embargos declaratórios. Por fim, cumpre destacar que a interposição dos embargos de declaração já caracteriza base suficiente para o pré-questionamento das matérias abordadas, inclusive em caso de improvimento do recurso.<br>VIII. Em conclusão, restou confirmada a ausência de razão da Empresa Clx Industria de Equipamentos Rodoviários Ltda, posto que não é admissível o reexame da matéria fática do decisum e não foi apresentada especificamente nos autos recursais a omissão, obscuridade ou contradição desta Corte de Justiça ao proferir o acórdão, reconhecendo a perda do objeto superveniente ao ajuizamento da ação e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, condenando a embargante às custas processuais antecipadas e aos honorários advocatícios em favor dos respectivos patronos judiciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do disposto no art. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. Dessa forma, tendo a embargante somente argumentado acerca do mérito do acórdão recorrido almejando a sua reforma para reconhecer e implantar justificativas anteriormente expostas, não vislumbro o acolhimento do recurso.<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  597-603, a parte  recorrente sustenta  violação  dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da causa.<br>Alega que opôs, sem sucesso, embargos de declaração para que a Corte local se manifestasse sobre pontos hábeis à reforma do decisório quais sejam: (1) obscuridade quanto a perda superveniente do objeto da lide, uma vez que o imóvel retornou ao município por meio do decisório de 2016 e a ação foi proposta pelas empresas em 2017; (2) obscuridade a condenação do ente público litisconsorte passivo da ação nos ônus sucumbenciais (art. 87 do CPC); (3) omissão quanto a nulidade da decisão de primeiro grau que decidiu novamente a questão da prova então deliberada no primeiro recurso pelo tribunal (art. 505 do CPC).<br>Contrarrazões ao REsp às fls. 614-634.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que, quanto a ofensa aos arts. 489, §1º, II, e 1.022, II, do CPC, não se vislumbra aparente lacuna ou deficiência na fundamentação do acórdão, tendo o colegiado apreciado todas as questões relevantes com fundament os suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo da jurisprudência aplicável à espécie. Ademais, entendeu que a adoção de conclusão diversa daquela constante do acórdão recorrido esbarraria na Súmula 7/STJ.<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  648-653,  a parte  agravante  afirma que há violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, além do que a solução da controvérsia não encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Contraminuta à fl. 659-665.<br>A decisão de inadmissibilidade foi mantida às fls. 667-668.<br>É  o  relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>Passo à análise do mérito recursal.<br>Em REsp (fls. 597-603), a parte recorrente alega que o Tribunal local não se manifestou sobre os seguintes temas: (1) obscuridade quanto a perda superveniente do objeto da lide, uma vez que o imóvel retornou ao município por meio do decisório de 2016 e a ação foi proposta pelas empresas em 2017; (2) obscuridade a condenação do ente público litisconsorte passivo da ação nos ônus sucumbenciais (art. 87 do CPC); (3) omissão quanto a nulidade da decisão de primeiro grau que decidiu novamente a questão da prova então deliberada no primeiro recurso pelo tribunal (art. 505 do CPC).<br>No entanto, ao analisar as decisões proferidas na origem, verifico que não há violação dos arts. 489, §1º, II, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. Na hipótese dos autos, o Sodalício estadual, ao analisar os aclaratórios, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 573-586):<br>(..)<br>Destarte, no caso dos autos, impende destacar que a empresa Clx Industria de Equipamentos Rodoviários Ltda, ora embargante, almeja uma nova apreciação do mérito da questão e não a correção de omissões e obscuridades, posto que suas razões recursais constituem somente argumentações contrárias aos pontos já enfrentados na sentença de mérito de 1º grau e no acórdão recorrido que discorreu acerca da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, fundamentando-se no art. 485, do CPC. Ao contrário do que afirma o recorrente, no voto condutor do acórdão recorrido pontuou-se que: "(..) O pedido de anulação da sentença veiculado na apelação interposta por CLX INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA não tem por fundamento a alegação de que não tenha ocorrido a perda superveniente do interesse de agir, tal como reconhecido em primeira instância, mas no argumento de que a sentença recorrida viola o acórdão que havia anulado a sentença anteriormente proferida e determinado "a realização de instrução e produção de prova". Observo, a esse propósito, que a sentença recorrida efetivamente não está fundamentada na existência ou ausência de prova sobre alegação de fato oportunamente formulada por uma das partes, cuja oportunidade para ser contraditada ou produzida não tenha ocorrido e, por tal razão, esteja caracterizado o cerceamento de defesa. Registre-se, ademais, que o acórdão anulatório da sentença anterior não impede posterior extinção do processo, sem resolução do mérito, se e quando restar configurada uma das hipóteses previstas no art. 485, do Código de Processo Civil, como ocorre no caso, em que acórdão transitado em julgado proferido em outro processo anulou a doação do imóvel a que se refere à petição inicial.  <br>Portanto, respeitados entendimentos em contrário, se encontra dentro do escopo do julgamento a discussão acerca das alegações proferidas pela embargante. O voto ainda é claro ao justificar o porquê do cabimento das custas processuais, conforme o princípio da causalidade e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:  (..) ajuizaram a ação julgada extinta pela sentença recorrida, CLX INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA tinha ciência inequívoca de que a doação do imóvel em litígio fora anulada pelo acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0016137-59.2013.8.06.0034, pela Sexta Câmara Cível, deste Tribunal de Justiça. (..) Em tal contexto, conclui-se que CLX INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA deu causa ao processo ora em exame que, em 14 de junho de 2022, foi julgado extinto, sem resolução do mérito, pela sentença recorrida, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir  . Além disso, alega a empresa embargante que houve omissão no que se refere ao art. 505, do CPC. Ocorre que o acórdão recorrido também pontuou acerca das alegações de cerceamento de defesa que possuem o condão de atingir referido dispositivo, não constituindo assim omissão a ser suprida, restando vedado o exclusivo reexame do mérito em sede de embargos de declaração. Seguindo este raciocínio, colaciono julgados desta Corte de Justiça acerca da matéria. Vejamos:<br>(..)<br>Nota-se que, na hipótese, a Corte de origem se manifestou expressamente e de forma fundamentada sobre os pontos supostamente omissos e obscuros. Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>I ntime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, II, E 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.