DECISÃO<br>Cuida-se de conflito entre o r. juízo federal da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de São Luís/MA e o r. juízo de direito da 6ª Vara Cível de São Luis/MA acerca da competência para processar e julgar ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por LEILA DE JESUS SANTOS FERREIRA em face de NOVO MUNDO AMAZONIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS.<br>O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo suscitado (fls. 122/125).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. Como cediço, a competência para processamento e julgamento de demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir ambos deduzidos na petição inicial.<br>Nessa linha, consoante destacado pelo parecer ministerial, "(..) pretende a Autora o pagamento de indenização por danos morais bem como a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, o qual foi alimentado por NOVO MUNDO AMAZONIA S. A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em virtude de suposta inadimplência da Autora em relação a pagamento de produto por ela adquirido no referido estabelecimento comercial. Consta dos autos que a Autora apenas utilizou sua conta na CEF para efetuar o pagamento (fl. 54), o que não justifica a presença da referida empresa pública na demanda, como bem explicitou a decisão suscitante (fls. 08/10), de modo que não ocorre o deslocamento da competência para a Justiça Federal." (fl. 125)<br>Da análise das causas de pedir e dos pedidos contidos na inicial, a demanda ora proposta se enquadra nos casos de competência da Justiça Comum Estadual.<br>Nessa linha, em casos análogos, vejam: Rcl 3721 / ES , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 11/12/2009; CC 135.007, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 17/11/2014 ; CC 213090 /RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 02/09/2025.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 6ª Vara Cível de São Luís/MA, nos termos da fundamentação supracitada.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficiem -se.<br>EMENTA