DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO GONÇALVES VILLELA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 10/8/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06.<br>Interposto habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, violação de domicílio, sob o argumento de que "a entrada na residência do Paciente se deu sem mandado judicial, sem autorização do morador, e sem configuração de flagrante dentro da residência."<br>Assevera que não foi encontrado nada de ilícito na casa do paciente, bem como "não havia nenhuma situação de flagrante delito que justificasse a prisão." (e-STJ, fl. 3).<br>Aduz que "a prisão se deu com base em suposições, declaração do corréu que é usuário de drogas, agravadas por antecedentes criminais pretéritos, o que não justifica nova prisão, nem supre o requisito de flagrância." (e-STJ, fls. 11-12).<br>Argumenta que "a quantidade de droga apreendida com o corréu - que assumiu toda a responsabilidade pela droga - 2,5 gramas de crack não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas." (e-STJ, fl. 12)<br>Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar do paciente.<br>Aponta a a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer o relaxamento da prisão do paciente. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar do paciente nos seguintes termos:<br>"Negativa de autoria e da desclassificação da conduta delitiva.<br>Inicialmente, aduz a defesa que nada de ilícito foi encontrado com o paciente.<br>Afirma que o paciente não foi flagrado cometendo crime, não estava em fuga e não portava objetos que pudessem presumir infração, não se enquadrando em nenhuma hipótese de flagrante.<br>Ademais, alega que a quantidade de droga apreendida é mínima, com possibilidade de uso pessoal.<br>Por fim, sustenta que a prisão se baseou apenas na palavra do corréu, sem outros elementos de prova, tornando-a ilegal.<br>Contudo, tais afirmações se confundem com o mérito da causa, tentando a defesa rechaçar a prisão cautelar com argumentos fáticos não comprovados ou que demandariam dilação probatória o que foge dos estreitos limites do writ.<br>Ademais, em sede de habeas corpus não é possível a valoração das provas e dos depoimentos colhidos no inquérito policial, tampouco a análise da conduta delituosa atribuída ao paciente. Isso porque se trata de matéria de mérito, demandando análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter o paciente preso.<br>Da suposta invasão de domicílio.<br>Declara que houve invasão de domicílio, vez que ausente o consentimento do morador ou da apresentação de mandado judicial, restando demonstrada a contaminação das provas.<br>Sem razão, contudo.<br>Para que o ingresso em domicílio alheio seja considerado válido, exige-se a demonstração de um contexto fático delituoso prévio que configure justa causa para flexibilização da inviolabilidade do lar.<br> .. <br>No caso em apreço (ID 10513774915), durante monitoramento da residência do paciente, em razão de suspeita de tráfico de drogas, a equipe policial constatou que diversas pessoas chamavam à porta e, em seguida, dirigiam-se a outro domicílio, chamando por James. Este, ao atender, verificava os arredores por sobre o muro, em atitude de cautela. Ademais, em determinado momento, um indivíduo, ao perceber a presença dos militares, demonstrou nervosismo e passou a manusear o aparelho celular, aparentando a intenção de alertar terceiros acerca da diligência.<br>Diante disso, e temendo a frustração da operação, os policiais adentraram na residência de James, o qual, abordado, declarou comercializar drogas sob ordens do paciente. No interior do imóvel, foram apreendidas porções de crack e a quantia de R$ 467,00 (quatrocentos e sessenta e sete reais). Em seguida, com base nas informações prestadas, a equipe deslocou-se à residência do paciente, onde este foi preso em flagrante, bem como foi apreendida uma balança de precisão.<br>Assim, a entrada dos agentes restou legitimada, não apenas pela confissão informal do coinvestigado, mas também pela movimentação típica de tráfico de drogas. Dessa forma, verifica-se que a diligência se baseou em outros elementos além da confissão informal feita por um dos investigados aos policiais militares.<br>Contudo, tal alegação poderá ser reanalisada a partir do reexame aprofundado do conjunto probatório, podendo o paciente, oportunamente, comprovar sua tese.<br>Dessa forma, não há que se falar em violação de domicílio.<br>Dos requisitos da prisão cautelar.<br>Assevera que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, estando ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Sem razão, contudo.<br>Da análise da decisão que decretou a prisão preventiva, extrai- se que estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.<br>Vejamos:<br> ..  Verifica-se, ainda, que o estado de liberdade dos autuados representam receio de perigo à coletividade, tanto pela gravidade concreta do crime, uma vez que por se tratar de tráfico de drogas, delito que assola consistentemente a sociedade, fomentando outros crimes, como pelo notório risco de reiteração delitiva, que resultam, pois, na necessidade indeclinável de se precatar a ordem pública. Destaco que o autuado Rodrigo, embora tecnicamente primário, vide CAC ID n. 10513779873 e n. 10514121702, responde a dois inquéritos policiais (autos n. 0000250- 42.2025.8.13.0059 e n. 5001037-83.2025.8.13.0059), instaurados em curto espaço de tempo (20/12/2024 e 11/07/2025, sequencialmente), pelo mesmo delito. Tal circunstância demonstra, prima facie, que ele tem se utilizado da mercancia de entorpecentes como meio de vida. Ademais refuto a alegação defensiva de que não foram apreendidas drogas ou objetos em posse do autuado Rodrigo, uma vez que o corréu James não hesitou em afirmar que realizava a venda a mando daquele. No que se refere ao autuado James, este declarou ser usuário de crack há muitos anos e afirmou que realiza a mercancia para manutenção do vício, acrescentando que trabalha exclusivamente para o corréu Rodrigo. Ademais, a análise da certidão de antecedentes criminais (ID n. 10513783396 e n.<br>10514093634) revela que James é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena. Tal circunstância evidencia que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente, sendo necessária, no presente caso, a adoção de medida mais gravosa.<br> .. <br>Após análise minuciosa dos autos, tenho que a decisão do douto magistrado a quo se revela acertada e está lastreada em elementos concretos, extraídos das informações e provas contidas nos autos.<br>Como sabido, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. O primeiro, previsto na parte final do art. 312 do CPP, consiste na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria; o segundo, consubstanciado na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal ou ainda conveniência da instrução criminal.<br>É incontroversa a presença dos referidos requisitos, no caso em tela.<br>O fumus commissi delicti restou evidenciado principalmente a partir do APFD (ID 10513774915), do boletim de ocorrência (ID 10513774916) e do auto de apreensão (ID 10513774917).<br>Extrai-se dos autos que, durante operação policial, a guarnição percebeu movimentação típica de tráfico de drogas. Ao adentrarem na residência do coautuado, ele afirmou que comercializava drogas sob ordens do paciente. No interior do imóvel, foram apreendidas porções de crack e a quantia de R$ 467,00 (quatrocentos e sessenta e sete reais). Em seguida, com base nas informações prestadas, a equipe deslocou-se à residência do paciente, onde este foi preso em flagrante e foi encontrada uma balança de precisão.<br>Em exames preliminares de drogas de abuso (IDs 10513774938 e 10513774940), constatou-se que o paciente tinha em sua posse 2,50g (dois gramas e cinquenta centigramas) de crack.<br>Tudo isso, demonstra os indícios de autoria e materialidade necessários por ora.<br>Por outro lado, o periculum libertatis, como bem pontua o d. magistrado de piso, encontra respaldo na garantia de ordem pública, diante, sobretudo, da gravidade concreta da conduta, indicada pela apreensão dos entorpecentes, do dinheiro em espécie e da balança de precisão.<br>Ademais, embora tecnicamente primário, o paciente já possui histórico criminal relacionado à suposta prática do mesmo delito, sendo indivíduo conhecido no meio policial. Ressalte-se, ainda, que, conforme consta em sua CAC (ID 10513779873) e FAC (ID 10513774937), Rodrigo foi beneficiado com a liberdade provisória em dezembro de 2024 em processo que investiga delito de mesma natureza.<br>Com efeito, os indícios de reiteração criminosa do paciente podem ser considerados para fins da decretação da prisão preventiva, não havendo que se falar em ofensa ao princípio constitucional de presunção da inocência.<br>Isso porque "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (AgRg no RHC 197657/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 05/09/2024).<br>Além de tais pressupostos, também está presente a hipótese prevista no art. 313, inciso I, do CPP, uma vez que o delito de tráfico de drogas possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.<br>Diante do exposto, verifico que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para atender às exigências do caso em análise.<br>Das condições favoráveis do paciente.<br>Ressalta que o paciente é primário e possui bons antecedentes.<br>Ora, eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão processual.<br>Do princípio da presunção de inocência Invoca o princípio da presunção de inocência.<br>Sem razão, mais uma vez.<br>Isso porque tal princípio não é incompatível com a prisão processual, vez que essa não deriva do reconhecimento de culpabilidade, mas sim de outros requisitos que devem ser valorados, tais como a periculosidade do agente ou a garantia da ordem pública, requisitos estes que, como já explicitado acima, se encontraram presentes no momento de decretação da prisão da paciente.<br>Os variados e fartos indícios de autoria demonstrados nos autos evidenciam a não violação do princípio da presunção de inocência, mas o mero cumprimento da finalidade para a qual foi instituída a prisão preventiva.<br>Mediante tais considerações, e ausente o alegado constrangimento ilegal passível de justificar a concessão do writ, DENEGO A ORDEM." (e-STJ, fls. 25-32; sem grifos no original)<br>Inicialmente, consigna-se ser firme o entendimento desta Corte Superior de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 124.325/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).  ..  - Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.  ..  5. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Nesse contexto, é de se constatar que o trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca domiciliar por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição.<br>Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Registro, ainda, por dever de cautela, o risco de o trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.<br>No caso, o Tribunal de origem afirma que a entrada dos policiais na residência do paciente restou legitimada não apenas pela confissão informal do coinvestigado, mas também pela movimentação típica de tráfico de drogas no imóvel, autorizando a busca domiciliar. A defesa, todavia, sustenta a ilegalidade da medida amparada tão somente em suposições, além da declaração do corréu que é usuário de drogas, agravadas por antecedentes criminais pretéritos do paciente.<br>Concluo, pois, pela impossibilidade de exame, no caso, da alegada nulidade pela busca domiciliar com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, também, não assiste razão à defesa.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que, "embora tecnicamente primário, o paciente já possui histórico criminal relacionado à suposta prática do mesmo delito, sendo indivíduo conhecido no meio policial. Ressalte-se, ainda, que, conforme consta em sua CAC (ID 10513779873) e FAC (ID 10513774937), Rodrigo foi beneficiado com a liberdade provisória em dezembro de 2024 em processo que investiga delito de mesma natureza." (e-STJ, fl. 31)<br>Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TUR MA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA