DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONALDO WATANABE DE LIMA, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n. 2245962-57.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal) e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (art. 1º, §§ 1º, inciso II, 2º, incisos I e II, e 4º, da Lei nº 9.613/1998), no âmbito da Ação Penal nº 1016446-58.2022.8.26.0562, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP.<br>A persecução penal teve início a partir do Procedimento de Investigação Criminal (PIC nº 26/15), instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar a prática de lavagem de dinheiro e exploração de jogos de azar. A investigação foi deflagrada após a descoberta fortuita, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido para apurar a contravenção de jogo de azar, de comprovantes de pagamento de máquinas de cartão de crédito em nome da empresa BOARD COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI ME, o que levantou suspeitas de que a referida pessoa jurídica seria uma empresa de fachada para movimentar recursos ilícitos.<br>No curso das investigações, foi deferida judicialmente, em 15 de abril de 2015, nos autos da Medida Cautelar nº 0006059-45.2015.8.26.0562, a quebra dos sigilos bancário e fiscal da empresa investigada, bem como foi requisitado ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF (atual Unidade de Inteligência Financeira - UIF) um Relatório de Inteligência Financeira (RIF) sobre suas movimentações.<br>Posteriormente, o Ministério Público acostou aos autos um novo Relatório de Inteligência Financeira, que, segundo a impetração, teria sido requisitado diretamente pelo Parquet, sem a devida autorização judicial, e teria como alvo pessoa diversa da autorização inicial, a Sra. DAIANE ANDRADE.<br>Inconformada, a defesa do paciente requereu ao Juízo de primeiro grau que o Ministério Público fosse instado a comprovar a licitude e a origem do referido documento. O pleito foi indeferido pela Magistrada, que, com base no Tema 990 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, entendeu ser lícita a solicitação direta de RIFs pelos órgãos de persecução penal, desde que em procedimento formal e sem abuso.<br>Contra essa decisão, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 2245962-57.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A ordem foi denegada monocraticamente pelo Relator e, em sessão de julgamento virtual finalizada em 15 de agosto de 2025, a Sexta Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, denegou a ordem, em acórdão assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS E CAPITAIS. Decisão que rechaçou a tese de ilicitude do relatório de inteligência financeira (RIF) solicitado diretamente pelo Ministério Público ao COAF. Ausência de demonstração de flagrante ilegalidade a ensejar imediato socorro à liberdade de locomoção do denunciado. Entendimento respaldado em jurisprudência ainda dominante da SUPREMA CORTE que, dando interpretação ao Tema 990, reconhece como válida a requisição direta do RIF pelo órgão acusatório, independentemente de autorização judicial, sobretudo quando destinada a instruir procedimento formalmente instaurado, sem se constatar hipótese de "fishing expedition". Constrangimento ilegal não verificado de plano. Ordem indeferida liminarmente, dispensados parecer da Procuradoria de Justiça e informações da autoridade impetrada (artigo 663 do CPP).<br>No presente writ, os impetrantes sustentam, em suma, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal. Alegam que a requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira pelo Ministério Público, sem prévia e fundamentada autorização judicial, configura violação ao direito fundamental à proteção de dados (art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal) e à cláusula de reserva de jurisdição.<br>Argumentam que a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao Tema 990 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal é equivocada, pois o precedente apenas teria validado o compartilhamento espontâneo de informações pela UIF e pela Receita Federal, não abrangendo a requisição direta por iniciativa dos órgãos de persecução penal.<br>Invocam, em abono à sua tese, o entendimento consolidado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, que teria pacificado a matéria no sentido da inadmissibilidade da solicitação direta de RIFs sem o crivo do Poder Judiciário.<br>Aduzem que a manutenção de prova manifestamente ilícita nos autos contamina, pela teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal), todos os elementos probatórios subsequentes que dela derivaram, maculando a justa causa para a persecução penal.<br>Requerem, em sede liminar, o sobrestamento da Ação Penal n. 1016446-58.2022.8.26.0562 até o julgamento de mérito deste habeas corpus. No mérito, pugnam pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira impugnado, com o seu consequente desentranhamento dos autos, bem como de todas as provas dele derivadas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 79-80.<br>Foram solicitadas e devidamente prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 87-198) e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 201-254).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 258-263).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>No caso dos autos, a defesa se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que, em tese, atrairia a incidência do óbice mencionado. Contudo, em homenagem aos princípios da ampla defesa e da primazia da análise de mérito, bem como diante da relevância da matéria constitucional e processual penal arguida, passo ao exame da impetração a fim de verificar a eventual existência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia central posta sob análise cinge-se à legalidade de um Relatório de Inteligência Financeira (RIF) juntado aos autos da ação penal a que responde o paciente. A impetração sustenta que tal documento constitui prova ilícita, por ter sido obtido mediante requisição direta do Ministério Público ao COAF/UIF, sem a necessária e prévia autorização do Poder Judiciário.<br>A análise detida dos autos, contudo, não permite vislumbrar a ocorrência do constrangimento ilegal apontado.<br>De início, é fundamental assentar a premissa fática sobre a qual as instâncias ordinárias se debruçaram. Conforme se extrai do acórdão impugnado e das informações prestadas, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, consignou expressamente que, segundo a manifestação da Justiça Pública nos autos de origem, o documento questionado (RIF nº 16874) não teria sido fruto de uma nova e autônoma requisição ministerial. Na verdade, tratar-se-ia de um compartilhamento realizado por iniciativa do próprio COAF/UIF, em caráter complementar ao RIF nº 16026, este último sim, emitido em decorrência de expressa e prévia requisição judicial.<br>A complementação teria ocorrido porque, no curso da análise dos dados da empresa "Board Comércio e Serviços EIRELI ME" - alvo original da quebra de sigilo autorizada judicialmente -, identificou-se pessoa com relacionamento financeiro relevante com a investigada, a Sra. DAIANE ANDRADE, o que motivou o aprofundamento da análise e o envio do novo relatório aos órgãos de persecução.<br>Essa nuance fática é relevante, pois, se acolhida, desconstitui o pilar central da argumentação defensiva, que se baseia na premissa de uma requisição direta e desprovida de amparo judicial. A questão, nesse cenário, transmutar-se-ia para a análise da legalidade de um desdobramento investigativo, a partir de dados inicialmente obtidos por via judicial, o que se insere no âmbito da atividade regular de inteligência financeira.<br>A verificação da veracidade dessa alegação - se o RIF foi de fato um complemento espontâneo ou uma nova requisição dissimulada - exigiria uma imersão profunda no conjunto fático-probatório, com a análise de ofícios, comunicações internas entre os órgãos e a cronologia dos atos investigativos. Tal procedimento, contudo, é absolutamente incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus, que não se presta à dilação probatória e se contenta com a prova pré-constituída. A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que o writ não é o instrumento adequado para o reexame aprofundado de fatos e provas.<br>Portanto, partindo da premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, de que o relatório foi um desdobramento complementar de uma investigação já judicializada, não há como se reconhecer, de plano, a ilicitude apontada.<br>Mesmo que se superasse o óbice fático acima exposto e se admitisse, apenas para fins de argumentação (ad argumentandum tantum), que o RIF impugnado efetivamente decorreu de uma solicitação direta do Ministério Público, ainda assim não se vislumbraria a flagrante ilegalidade necessária à concessão da ordem de ofício.<br>A matéria foi objeto de profundo debate pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.055.941/SP, submetido à sistemática da Repercussão Geral, que resultou na fixação do Tema 990, com a seguinte tese:<br>1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional;2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.<br>A impetração busca conferir uma interpretação restritiva a essa tese, defendendo que ela se aplicaria unicamente ao compartilhamento espontâneo, ou seja, àquele que parte da iniciativa dos próprios órgãos de controle (UIF e Receita Federal), não abarcando a hipótese de solicitação ou requisição por parte do Ministério Público ou da autoridade policial.<br>Contudo, essa distinção, embora semanticamente defensável, não encontra respaldo no espírito nem na letra do que foi decidido pela Suprema Corte.<br>O que o Supremo Tribunal Federal buscou rechaçar foi a devassa indiscriminada, a prospecção especulativa de dados, a chamada "fishing expedition". A Corte estabeleceu, por isso, balizas claras: o compartilhamento, seja ele espontâneo ou provocado, deve ocorrer por meios formais, no âmbito de uma investigação já instaurada para apurar fatos concretos, com garantia de sigilo e sujeito a um controle jurisdicional a posteriori.<br>No caso em tela, a suposta solicitação de informações ocorreu no bojo de um Procedimento de Investigação Criminal formalmente instaurado (PIC nº 26/15), destinado a apurar crimes específicos de lavagem de dinheiro e associação criminosa. Não se tratou de uma busca aleatória e sem objeto definido, mas de um aprofundamento investigativo direcionado a uma pessoa que, segundo os indícios colhidos, possuía relação financeira com o esquema criminoso sob apuração.<br>Ademais, a jurisprudência recente do próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar inúmeras Reclamações Constitucionais, tem consistentemente reafirmado essa interpretação mais ampla do Tema 990, cassando decisões de instâncias inferiores, inclusive deste Superior Tribunal de Justiça, que tentaram restringir o alcance do precedente.<br>É certo que a Terceira Seção deste Tribunal, em alguns julgados, adotou uma posição mais restritiva, alinhada à tese da impetração. Contudo, na hierarquia das fontes do direito e na sistemática de precedentes, a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição e em sede de Repercussão Geral, possui força vinculante e prevalece. A reiteração desse entendimento em sucessivas Reclamações demonstra a consolidação da matéria na Suprema Corte, o que afasta a pecha de flagrante ilegalidade do ato que segue tal orientação.<br>Diante do exposto, não se constatando a ilicitude manifesta da prova impugnada, não há que se falar em sua exclusão dos autos, tampouco na aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada para contaminar os demais elementos de convicção. A decisão do Juízo de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência prevalecente do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.<br>Por fim, como bem ressaltou o Tribunal a quo, a denúncia e a própria ação penal não se sustentam exclusivamente no relatório financeiro ora questionado, mas em um vasto conjunto de elementos informativos e probatórios colhidos ao longo da investigação, o que reforça a ausência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA