DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIA LEONOR PINHEIRO FONSECA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 23/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 3/9/2025.<br>Ação: de cobrança, ajuizada por ALEXANDRE SABA JUBRAN em face de LUCIA LEONOR PINHEIRO FONSEC.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.370,73 (fls. 366-370 e-STJ).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por LUCIA LEONOR PINHEIRO FONSECA, nos termos da seguinte ementa (fl. 580 e-STJ):<br>Prestação de serviços. Ação de cobrança com arbitramento judicial c. c. danos morais. Contrato de honorários advocatícios. Rescisão contratual sem culpa do autor. Perícia que concluiu não haver falhas na prestação de serviços. Ação julgada parcialmente procedente. Valor devido de R$ 3.370,73. Apelação da ré. Renovação dos argumentos anteriores. Alegação de os honorários foram convencionados no valor de R1.500,00 e que a atuação do autor teria sido reduzida em razão de sua má conduta. Ausência de culpa do requerente. Ressarcimento pelos valores pagos ao apelado: impossibilidade. Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação.<br>Embargos de Declaração: opostos por LUCIA LEONOR PINHEIRO FONSECA, foram rejeitados (fls. 598-601 e-STJ).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 371, 489, IV, V e VI, do CPC, art. 125 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a contratação de honorários advocatícios, com cláusula vinculada a êxito, pressupõe sua ocorrência, para exigibilidade do valor devido.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SP (e-STJ fls. 582-583):<br>Não se olvida que a rescisão do contrato, antes do término efetivo dos processos que o autor atuava, impede que o advogado venha a receber os honorários contratualmente estabelecidos e faz jus ao recebimento da verba correspondente ao trabalho realizado enquanto procurador regularmente constituído nos autos.<br> .. <br>O valor estabelecido, determinado de acordo com a perícia técnica realizada, permanece válido, especialmente considerando a efetiva prestação dos serviços, a complexidade do caso e a Tabela da OAB. A r. sentença deu correta solução à lide, não comportando qualquer reparo, razão pela qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, que são adotados como razão de decidir, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>Como se vê, o 2º Grau de Jurisdição pressupõe que o crédito proveniente do contrato de honorários advocatícios já seria exigível, do que se infere o cumprimento da condição de êxito.<br>Do mesmo modo, a sentença, referenciada no acórdão recorrido na fundamentação por referência, decidiu que o valor da condenação pressupõe o êxito do advogado, em relação à parte das demandas onde ocorrida a representação, justificando-se o arbitramento proporcional do valor a ele devido (fl. 368 e-STJ):<br>Quanto às impugnações ao laudo pericial feitas pelo autor, estas não procedem. Mostra-se razoável a estipulação do Sr. Perito, de que a atuação do autor representou 90% dos atos praticados em favor da ré no referido processo judicial (fl. 281), tendo em vista que, dos 10 atos processuais após o desarquivamento, 9 foram efetivamente realizados pelo autor, como demonstrado às fls. 270/271.<br>Igualmente, as impugnações ao laudo pericial feitas pela ré não procedem. A proporcionalidade referente ao tempo de atuação do autor nos processos da ré possui relevância de menor influência, como destacado pelo Sr. Perito à fl. 287, já que os atos processuais foram realizados como desejados pela ré, atingindo-se, ao fim do referido processo, o objetivo buscado, mormente graças à atuação do autor. Ademais, foi considerado e descontado do montante final o valor relativo ao pagamento efetuado pela ré, no valor de R$ 1.138,68 (fls. 284/285), tendo em vista que pagou pela atuação em três processos e o autor só atuou em um, em razão da revogação do mandato.<br>A parte agravante, por sua vez, não infirma o fundamento adotado no acórdão recorrido, quanto ao arbitramento proporcional do advogado, correspondente ao êxito do mandatário em parte das demandas em relação às quais foi contratado.<br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos termos da condição suspensiva ou mesmo quanto à ocorrência do evento futuro e incerto respectivo, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (a exigibilidade da condição de êxito prevista em contrato de honorários advocatícios), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4.O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.