ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito penal E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base e aplicação cumulativa de majorantes. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por roubo majorado, com penas exasperadas em razão de maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base e se a aplicação cumulativa das causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, como maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>4. A aplicação cumulativa das causas de aumento foi justificada pelas particularidades do caso, como o uso de armas de fogo e facas por três agentes, o que aumentou a intimidação das vítimas.<br>5. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento deve ser justificada de maneira concreta, considerando as circunstâncias do caso concreto. 3. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 157, § 2º, incisos II e VII, § 2º-A, inciso I; CPP, art. 387, inciso IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1968026/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, REsp 2.061.433/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025, STJ, AgRg no HC n. 983.103/PR, relator Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembarg ador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BRUNO LOPES DOS SANTOS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Consoante se extrai dos autos, o agravante Bruno Lopes dos Santos e o corréu Emerson Ricardo Nogueira foram condenados, respectivamente, às penas de 19 (dezenove) anos, 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 43 (quarenta e três) dias-multa; e 18 (dezoito) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 41 (quarenta e um) dias-multa; por violarem o art. 157, § 2º, incisos II e VII, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 70, primeira parte, (com relação às vítimas Lourdes e Ary), e o art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I (com relação à vítima Bruna), na forma do art. 70, segunda parte, todos do Código Penal (fls. 337-359).<br>O Tribunal a quo negou provimento aos recursos defensivos. Por outro lado, deu provimento ao apelo ministerial para aumentar as reprimendas dos réus, nos seguintes termos: 36 (trinta e seis) anos, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 121 (cento e vinte e um) dias-multa, para Bruno Lopes dos Santos; e 26 (vinte e seis) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 92 (noventa e dois) dias-multa, para Emerson Ricardo Nogueira, bem como para condená-los ao pagamento de indenização às vítimas, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no importe de: dez salários-mínimos para cada uma das vítimas do primeiro roubo (Lourdes Aparecida Martins dos Santos Pinto e Ary dos Santos Pinto); e um salário mínimo, em favor de Bruna Michetti de Oliveira (fls. 489-515).<br>No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. Aduz, para tanto, (i) desproporcionalidade no incremento da pena-base; (ii) aplicação de maneira cumulada das majorantes relativas ao emprego de arma e ao concurso de agentes, mas sem fundamentação idônea para o afastamento do parágrafo único do art. 68 do Código Penal (fls. 528-537).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 543-549), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 553-553).<br>Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 558-565).<br>Contraminuta às fls. 569-570.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do agravo e do recurso especial, com extensão de efeitos ao corréu (fls. 585-590).<br>Sobreveio decisão conhecendo do agravo e conhecendo em parte do recurso especial, negando-lhe provimento (fls. 593-601).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 606-616), reiterando a alegação de aumento desproporcional da pena-base, pois foi exasperada em 1/2 em relação ao roubo perpetrado contra Lourdes e Ary, com fundamento nas circunstâncias, consequências e nos maus antecedentes e, em relação ao roubo praticado contra Bruna, exasperada em 1/4 em razão dos maus antecedentes.<br>Destacou a jurisprudência desta Corte de aplicar 1/6 para cada vetorial valorado negativamente, bem como ressaltou que o MPF apresentou parecer favorável à revisão da pena-base.<br>Sustenta que deve ser aplicada apenas uma das causas de aumento, pois o Tribunal a quo exasperou a reprimenda em 1/3 pelo concurso de pessoas e em 2/3 pelo emprego de arma de fogo, sem fundamentar de forma idônea a razão da aplicação dos dois aumentos e em contrariedade ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e ao entendimento desta Corte.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base e aplicação cumulativa de majorantes. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por roubo majorado, com penas exasperadas em razão de maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base e se a aplicação cumulativa das causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, como maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>4. A aplicação cumulativa das causas de aumento foi justificada pelas particularidades do caso, como o uso de armas de fogo e facas por três agentes, o que aumentou a intimidação das vítimas.<br>5. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento deve ser justificada de maneira concreta, considerando as circunstâncias do caso concreto. 3. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 157, § 2º, incisos II e VII, § 2º-A, inciso I; CPP, art. 387, inciso IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1968026/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, REsp 2.061.433/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025, STJ, AgRg no HC n. 983.103/PR, relator Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025.<br>VOTO<br>Atendidos os requisitos legais, o agravo regimental deve ser conhecido, contudo, não merece prosperar.<br>Conforme consta da decisão agravada (fls. 594-600):<br>Considerando os argumentos expendidos pelo agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base e (ii) estabelecer se a aplicação cumulativa das causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) foi devidamente fundamentada.<br>Consoante relatado, o recorrente foi condenado às penas de 36 (trinta e seis) anos, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 121 (cento e vinte e um) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, § 2º, incs. II e VII, e § 2º-A, inc. I, na forma do art. 70, primeira parte, (com relação às vítimas Lourdes e Ary), e o art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I (com relação à vítima Bruna), na forma do art. 70, segunda parte, todos do Código Penal. Já o corréu Emerson Ricardo Nogueira foi condenado às penas de 26 (vinte e seis) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 92 (noventa e dois) dias-multa, pelos mesmos crimes.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade na exasperação da pena-base, o Tribunal local assim fundamentou a primeira fase da dosimetria da pena (fl. 505-509, destaques no original):<br>"As reprimendas, entretanto, merecem reparo, nos termos requeridos pela Justiça Pública.<br>Sem embargo, além de Bruno ostentar cinco condenações (fls. 44/51) e Emerson, outras duas (fls. 69/70), todas transitadas em julgado, no tocante ao primeiro roubo, as circunstâncias do crime e a reprovabilidade da conduta ultrapassam, em muito, a gravidade em abstrato do tipo, uma vez que os acusados invadiram residência alheia, asilo inviolável do indivíduo, rendendo as vítimas que tinham acabado de acordar e se preparavam para o dia de trabalho, demonstrando total desprezo pelas mais básicas normas e regras sociais. De se considerar, ainda, as consequências exacerbadas do crime, mormente caracterizadas pelo elevado valor do prejuízo causado - R$ 168.839,00, conforme auto de avaliação de fls. 184/186, sendo que muitos dos bens ali descritos não foram recuperados -, devendo ser sopesada tal circunstância em desfavor dos réus na fixação das penas-base.<br>Em outro polo, Bruno é duplamente reincidente específico, de modo que a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea operada pelo juízo de piso não se afigurava possível, devendo ser acolhido o afastamento requerido pela representante ministerial.<br> .. <br>- Réu Bruno:<br>"1ª fase. Quanto ao roubo perpetrado contra as vítimas Lourdes e Ary, levando em conta seus maus antecedentes (processos nº 0005370-63.2011.8.26.0037, fl. 44; nº 0002711-38.2012.8.26.0040, fls. 49/50; e nº 0002854-27.2012.8.26.0040, fl. 50) e, como já dito, as circunstâncias e consequências desse crime, impõe-se majorar as penas-base 1/2 acima do mínimo legal, ou seja, 6 anos de reclusão e pagamento de 15 dias-multa. No que pertine ao roubo praticado contra a ofendida Bruna, que teve subtraído seu telefone celular, em razão dos maus antecedentes, a basilar é aumentada em 1/4, isto é, 5 anos de reclusão e 12 dias-multa".<br>Como se depreende, a pena basilar foi exasperada na fração de 1/2 considerando a existência de três circunstâncias judiciais valoradas negativamente (maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime) para o primeiro delito de roubo. No segundo delito, o Colegiado estadual entendeu pela aplicação da fração de 1/4 em razão dos maus antecedentes.<br>Assim, a exasperação da pena-base partiu de elementos concretamente extraídos dos autos, de modo que não se verifica ilegalidade ou teratologia, nem desproporcionalidade.<br>É cediço que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse contexto, não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. Outrossim, para infirmar a conclusão do Tribunal estadual seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme o teor da Súmula n. 7, STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, ao analisar apelação criminal, ajustou a dosimetria da pena de acusados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (10,076g de maconha) e a reincidência de um dos réus. A parte recorrente alega ausência de fundamentação proporcional e objetiva para a exasperação da pena-base e para a escolha da fração de aumento pela reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, está devidamente fundamentada;(ii) analisar a possibilidade de fixação de um critério objetivo ou percentual fixo para a escolha da fração de aumento nas etapas subsequentes da dosimetria, especialmente quanto à agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A individualização da pena constitui atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, sendo inviável a imposição de critérios aritméticos fixos para a dosimetria (Súmula nº 83/STJ).<br>4. A legislação penal não prevê fração obrigatória para a exasperação da pena em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou agravantes, cabendo ao julgador, com base no livre convencimento motivado, quantificar as penas conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>5. A expressiva quantidade de droga apreendida (10,076g de maconha), devidamente considerada na dosimetria inicial, justifica a majoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina sua preponderância sobre os elementos do art. 59 do Código Penal.<br>6. Não há ilegalidade manifesta na escolha da fração de aumento pela reincidência na segunda fase da dosimetria, tendo sido devidamente fundamentada e compatível com o entendimento jurisprudencial de que o parâmetro de 1/6 é apenas orientativo e não vinculativo.<br>7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7/STJ).<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO".<br>(REsp n. 2.061.433/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE AUMENTAR O QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>2. Não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão do quantum de exasperação atribuído na origem a cada circunstância desfavorável ao réu.<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp 1968026/GO, Min. Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2022, DJe 25/3/2022)<br>No que concerne à aplicação cumulada das majorantes relativas ao emprego de arma e ao concurso de agentes, o Colegiado, assim assentou (fls. 506-509):<br>"Por fim, deve a reprimenda ser redimensionada também para a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas, além do emprego de arma branca e de fogo.<br>Vale dizer, no que diz respeito a esta última, prevista no § 2º-A, inc. I, do art. 157 do Código Penal, por se tratar de causa de aumento de origem distinta das demais, afigura-se possível a elevação sucessiva e, por conseguinte, o acréscimo de 2/3, na medida em que a regra contida no art. 68, parágrafo único, do mesmo diploma legal não encerra imposição a magistrada sentenciante, senão critério a ser ponderado nos limites da discricionariedade que lhe é dada na dosimetria da pena.<br> .. <br>No caso dos autos, a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena encontra esteio nas particularidades do caso concreto, em que três agentes criminosos usaram armas de fogo e facas, circunstâncias que certamente imprimiram maior intimidação, subjugando cinco vítimas, de modo a reclamar maior resposta penal, com a consideração individualizada de cada uma delas".<br> .. <br>3ª fase. Nesta derradeira etapa, as sanções individualizadas são majoradas em 1/3 em razão do concurso de agentes e emprego de arma branca, perfazendo 11 anos de reclusão e 26 dias-multa, para o primeiro roubo, além de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, para o segundo. Caracterizada também a causa de aumento do emprego de arma de fogo, aumentam-se as penas em 2/3, chegando-se ao montante de 18 anos e 4 meses de reclusão, além de 43 dias-multa, para o primeiro roubo, e 14 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão e pagamento de 35 dias-multa, para o segundo. Como já consignado no presente voto, reconhecido o concurso formal em relação ao roubo cometido contra Lourdes e Ary, aumenta-se a respectiva reprimenda em 1/6, perfazendo 21 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão e 86 dias-multa (art. 72 do CP). Por fim, como os dois crimes de roubo foram praticados em concurso formal impróprio (art. 70, caput, segunda parte, do CP), as reprimendas são somadas, totalizando 36 (trinta e seis) anos, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão, mais o pagamento de 121 (cento e vinte e um) dias-multa, sanção que se torna definitiva à míngua de circunstâncias modificadoras.<br>Destaco que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena deve ser justificada de maneira concreta, de modo que " a  mera referência à presença dos elementos típicos das majorantes não constitui fundamentação idônea para justificar aumentos sucessivos ou acima do mínimo legal" (REsp n. 2.057.206/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>Observo que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente o aumento, porquanto "três agentes criminosos usaram armas de fogo e facas, circunstâncias que certamente imprimiram maior intimidação, subjugando cinco vítimas, de modo a reclamar maior resposta penal, com a consideração individualizada de cada uma delas" (fl. 509), tudo a evidenciar uma maior periculosidade delitiva e afastar eventual violação à Súmula n. 443, STJ.<br>Nesse mesmo sentido é o entendimento das duas Turmas Criminais desta Corte Superior:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO E NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>III - De mais a mais, "esta Corte Superior inicialmente entendia que a validade do reconhecimento do autor de infração não estava obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veiculava meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.  ..  Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no REsp n. 1.963.909/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 22/9/2022).<br>IV - In casu, como bem destacado pelo v. acórdão impugnado "constata-se que o édito condenatório não se baseou única e exclusivamente no referido reconhecimento, tal como se verá adiante, mas tão somente o levou em consideração somado aos demais elementos acostados nos autos, sobretudo diante das declarações judiciais prestadas pelas vítimas Thiago de Souza Silveira, Gabriele Serafim Antonin, Carla Fernanda Wofgramm, Maiara Fernanda Martins e Marlize Antunes França de Souza, atestando o reconhecimento e participação ativa do réu na empreitada criminosa, com amparo inclusive nas imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas no local do crime" (fls. 379-380).<br>V - Assim, o decreto condenatório está lastreado em outras provas, submetidas ao crivo do devido processo legal: o reconhecimento em sede policial corroborado por outras provas colhidas em juízo; o depoimento das vítimas, tanto em sede policial como em juízo; bem como as imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas no local do crime.<br>VI - Quanto ao cúmulo de majorantes, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.<br>VII - Na presente hipótese, na terceira fase da dosimetria, o cúmulo das majorantes foi devidamente fundamentado, lastreando-se no fato do crime ter sido cometido "por duas pessoas que adentraram na farmácia anunciando o assalto, mediante utilização de uma arma de fogo e de uma arma branca (faca), de forma grosseira e violenta, agindo contra 5 (cinco) atendentes/colaboradores do estabelecimento, ameaçando-as a todo tempo com o uso ostensivo dos artefatos, apontando as armas contra os rostos dos ofendidos e exigindo a entrega de bens e dinheiro da loja" (fl. 383).<br>VIII - Desse modo, verifica-se que não foi considerado somente o critério numérico das majorantes, como alega o impetrante, mas houve a devida fundamentação concreta, em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.<br>Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no HC n. 861.793/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>" .. <br>3. Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula n. 443 do STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".<br>4. No caso dos autos, o aumento da pena em fração superior à mínima não se deu apenas pelo número de majorantes, tendo sido apresentada fundamentação concreta, capaz de justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento reconhecidas e de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, "que envolveram o concurso de ao menos quatro agentes e a restrição da liberdade da vítima durante lapso temporal especialmente longo (cerca de seis horas)", o que, de fato, eleva a reprovabilidade das condutas, impondo-se a majoração da reprimenda em 3/8 e, em seguida, em 2/3, pelo emprego da arma.<br>5. De acordo com o entendimento do STJ, é incabível a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, tendo em vista tratar-se de delitos de espécies diferentes.<br>6. Agravo regimental improvido"<br>(AgRg no HC n. 806.159/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Com efeito, inexiste exigência legal ou jurisprudencial de aplicação matemática e rígida de determinada fração de aumento para cada circunstância judicial desfavorável, sendo reconhecida a discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha como parâmetro a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima ou de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável, é possível não se utilizar desses parâmetros, desde que haja fundamentação idônea, como ocorre no caso concreto, em que a fração foi fixada em patamar mais rigoroso, diante das circunstâncias do caso concreto, estando a exasperação da pena-base e a cumulação das majorantes devidamente justificadas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR, VINCULADA A ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANÁLISE OBJETIVA PROMOVIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, LASTREADA EM INFORMAÇÕES TÉCNICAS A RESPEITO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA, EXTERIORIZADA NO MODUS OPERANDI EMPREGADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram fundamentação concreta e idônea para a majoração da pena-base, ressaltando farta fundamentação para a valoração negativa das circunstâncias crime, sobretudo pela extrema ousadia, planejamento, divisão de tarefas, intensidade dolosa em grau enorme, e subtração de bens no interior de residência, surpreendendo, em plena madrugada, violentamente, uma família inteira.<br>Ademais, destacou o elevado grau de reprovabilidade da conduta para a negativação da culpabilidade, ressaltando que os agentes "claramente premeditaram o crime, dividindo tarefas e angariando recursos materiais (dois veículos e instrumentos para os arrombamentos e para ameaçarem as vítimas) e humanos (eram oito indivíduos, dois deles menores de 18 anos, preparados para renderem vítimas, subtraírem tudo o que encontrassem de valor, e evadirem-se)" (fl. 22).<br>3. Em se tratando de pena-base, o art. 59 do Código Penal - CP não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.<br>Foi destacada fundamentação para adotar o valor fracionário de aumento da pena-base - 1/2 (metade) para cada vetorial -, considerando a análise objetiva promovida pelo Juízo de piso, lastreada em informações técnicas a respeito das circunstâncias do crime e da elevada reprovabilidade da conduta, exteriorizada no modus operandi empregado para a prática do crime.<br>4. "Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" (REsp n. 1.127.954/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe de 1º/2/2012).<br>5 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.081/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Grifei.<br>AGRAVO REGIME NTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento das causas de aumento, bem como das frações aplicadas de forma individuais e cumulativas, apresentam justificativas idôneas para a incidência do duplo aumento, conforme a jurisprudência desta Corte, a qual entende que "é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito" (AgRg no AREsp 1.942.931/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/11/2021).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 836.509/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.) Grifei.<br>Ademais, quanto ao redimensionamento da pena no tocante à aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, o art. 68 do Código Penal permite a sua aplicação, desde que haja fundamentação concreta para tanto, de forma que a escolha da fração deve considerar as particularidades do caso.<br>A jurisprudência desta Corte admite a aplicação em cascata das majorantes quando as circunstâncias do caso justificarem sanção mais rigorosa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por roubo com concurso de agentes e uso de arma de fogo, e a condenação em reparação de danos sem pedido expresso na denúncia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em definir se é cabível a cumulação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II (concurso de agentes), e § 2º-A, I (uso de arma de fogo), ambos do Código Penal, e se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é suficiente para justificar a exasperação.<br>3. A discussão também envolve a legalidade da fixação de indenização por danos com pedido expresso na denúncia, mas sem indicação do valor mínimo pretendido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se sua análise apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>5. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta para tanto, de forma que a escolha da fração deve considerar as particularidades do caso. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação em cascata das majorantes quando as circunstâncias do caso justificarem sanção mais rigorosa.<br>6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, para a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, é imprescindível pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido para assegurar o contraditório e a ampla defesa.<br>7. No caso concreto, a ausência de indicação do valor mínimo na denúncia inviabiliza a fixação da reparação, pois fragiliza o contraditório do réu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a condenação pela indenização arbitrada.<br>Tese de julgamento: 1. A fixação de reparação mínima por danos morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido. 2. A ausência de pedido expresso com indicação do valor mínimo na inicial inviabiliza a fixação da reparação por violar o contraditório e a ampla defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 68;<br>CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.181.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/05/2025.<br>(AgRg no HC n. 983.103/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>No caso, conforme o disposto na decisão monocrática, tenho que restou justificada a cumulação, pois o Tribunal de origem fundamentou no seguinte sentido: "três agentes criminosos usaram armas de fogo e facas, circunstâncias que certamente imprimiram maior intimidação, subjugando cinco vítimas, de modo a reclamar maior resposta penal, com a consideração individualizada de cada uma delas" (fl. 509), inexistindo, portanto, violação a Súmula 443 do STJ.<br>Assim, não trouxe o agravante argumentos aptos a reformar a decisão monocrática, que se mantém pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.