DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILIAM PEREIRA DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 5016425-61.2024.8.21.0019/RS.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 170/172).<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.068.764/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 12/9/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE DEIXAR DE INFIRMAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.