DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão (e-STJ, fls. 235-239) proferida por esta Relatoria, que conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega: 1) a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.290 do STF; 2) que o Tribunal de origem não analisou todas as matérias levantadas nos embargos, não se manifestando a respeito dos argumentos postos; 3) possibilidade de chamamento ao processo dos demais devedores solidários e a consequente atração da competência da Justiça Federal. Aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 245-265).<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 269).<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento individual provisória da sentença coletiva prolatada na ação civil pública 94.0008514-1, na qual foi reconhecida a utilização de indevido critério de reajuste do saldo devedor de operações de crédito rural em março/1990 e determinada a restituição das diferenças de pagamentos aos mutuários, nos termos definidos no REsp 1.319.232/DF, ainda sem trânsito em julgado.<br>O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, em apreciação do RE 1.445.162/DF interposto contra acórdão do julgamento do REsp 1.319.232/DF, reconheceu, por maioria, a repercussão geral da matéria discutida nos autos da supracitada ação civil pública, delimitando o Tema 1.290 de Repercussão Geral nos termos da seguinte ementa:<br>"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.<br>1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança.<br>2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC."<br>(RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024) Em decisão monocrática proferida em 7/3/2024, DJe 8/3/2024, o relator do aludido acórdão, Min. ALEXANDRE DE MORAES, decretou "a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos".<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos abrangidos pela aludida ordem que tramitam no STJ devem aguardar a solução da questão no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema de repercussão geral ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>E há evidente prejudicialidade do julgamento do tema de repercussão geral em relação ao caso dos autos, porque, uma vez declarado inexistente erro da atualização do crédito rural, ao contrário do determinado na sentença coletiva exequenda ainda sem trânsito em julgado, consequentemente também não haverá débito a ser ressarcido pelos coobrigados, perdendo o objeto a discussão sobre a participação da União, com consequente permanência dos autos na Justiça Estadual competente.<br>Diante do exposto, em reconsideração, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de repercussão geral: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA