DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por BEATRIZ FONTOURA DE MOURA ANDRADE DE ARAUJO e OUTROS, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 12/2/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 26/8/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelos recorrentes, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.<br>Decisão interlocutória: tendo em vista a satisfação do crédito pela parte executada, julgou extinta a execução com relação ao crédito principal, remanescendo a verba honorária devida aos antigos patronos.<br>Acórdão: não conheceu da apelação interposta pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO - Apelação - Interposição contra decisão que extinguiu parcialmente o cumprimento de sentença - Descabimento - Decisão que tem natureza interlocutória e, como tal, desafia agravo de instrumento e não apelação - Inteligência do parágrafo único do art. 1015 do CPC - Ato judicial recorrido tem caráter de decisão interlocutória, e não de sentença, pois não extinguiu totalmente o cumprimento de sentença - Inaplicabilidade da fungibilidade recursal, por não haver dúvida objetiva e por estar configurado o erro grosseiro - Via eleita inapropriada - Recurso não conhecido (e-STJ fl. 1.894).<br>Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: apontam a violação dos arts. 4º, 5º, 188, 203, § 1º, 276, 277, 283, 489, § 1º, III, IV, 924, II, 1.009, 1.015 e 1.022, II, parágrafo único, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que:<br>(i) a confusão entre a nomenclatura e os efeitos do pronunciamento judicial está estampada no próprio ato jurisdicional que, embora utilize o termo "extinção parcial", reconhece expressamente a satisfação integral da obrigação; logo, independentemente da terminologia empregada, a decisão que reconhece essa satisfação equivale à extinção total, razão pela qual cabível o recurso de apelação;<br>(ii) a natureza jurídica do ato jurisdicional não é determinada pela nomenclatura empregada pelo julgador, mas pelos efeitos gerados no processo;<br>(iii) o próprio banco recorrido reconheceu o cabimento do recurso de apelação na espécie; e<br>(iv) houve dúvida razoável acerca do recurso cabível, justificando a aplicação da fungibilidade recursal.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da inadequação do recurso interposto e da inaplicabilidade da fungibilidade recursal no caso concreto - o que, inclusive, tornava despicienda a análise acerca da aplicação do Tema 677/STJ -, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes em seu recurso especial quanto aos arts. 4º, 5º, 188, 203, § 1º, 276, 277, 283 e 1.009 do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à natureza e os efeitos do provimento jurisdicional impugnado por apelação - o que o TJ/SP reconheceu expressamente tratar-se de extinção parcial - (e-STJ fl. 1.895), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, já em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.