DECISÃO<br>CLEBER VALADARES VIEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2280090-06.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 37 anos, 6 meses e 27 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de diversos delitos. Término do cumprimento da pena previsto para 20/2/2033. A decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime fundamentou-se na obrigatoriedade do exame criminológico e na gravidade abstrata do delito.<br>A defesa aduz, em síntese: a) impossibilidade de retroação da Lei n. 14.843/2024; b) ausência de faltas disciplinares recentes; c) fundamentação insuficiente para indeferir a progressão. Requer o afastamento da exigência do exame criminológico e a concessão da progressão de regime.<br>Decido.<br>O Juízo das execuções indeferiu o pedido de progressão de regime sob a seguinte fundamentação:<br>Diante da normatização acerca da realização de exame criminológico, a fim de aferir a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional, nos termos do artigo 112, §1º da Lei de Execução Penal, adicionada à reincidência do apenado, CLEBER VALADARES VIEIRA, o pedido deve ser analisado com a máxima cautela.<br>Ademais, diante da peculiaridade do caso em concreto, em que pese o cumprimento do requisito objetivo à obtenção do benefício, consoante Cálculo de Pena acostado a folhas 2189/2192, faz-se necessária uma análise mais profunda da personalidade do reeducando e de suas reais condições para ser beneficiado com a progressão de regime e retornar, gradativamente, ao convívio social.<br>Com efeito, o apenado é reincidente, possui condenação pela prática de crime equiparado à hediondo, além dos delitos de extorsão mediante sequestro, roubo circunstanciado, perpetrados por meio de violência e grave ameaça contra a pessoa, e associação criminosa, conduta antissocial que gera enorme desassossego a toda a sociedade.<br>Ainda, durante o cumprimento da sanção privativa de liberdade, praticou faltas disciplinares graves (fls. 2500/2501), indicativo de falha na assimilação da terapêutica penal.<br>Com efeito, é absolutamente razoável, e por que não dizer recomendável, que, em casos tais, em razão da gravidade em concreto das condutas perpetradas e à vista dos demais elementos constantes dos autos, o magistrado tenha cautela e se socorra de técnicos para o auxiliar na formação do seu convencimento sobre a conveniência da progressão do sentenciado para regime de cumprimento de pena mais brando.<br>Convém destacar ainda que, no regime intermediário, o sentenciado terá direito a saídas temporárias, retornando, ainda que por curtos intervalos de tempo, ao convívio social, o que torna ainda mais imprescindível a necessidade de um prognóstico minimamente favorável.<br>E assim é que se decide tendo em vista a dicção da Súmula 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, determino a realização de exame criminológico de CLEBER VALADARES VIEIRA, RG: 35.071.833, RGC: 35071833, Penitenciaria Doutor Paulo Luciano de Campos - Avare I, oficiando-se ao Diretor do estabelecimento prisional para que o providencie, em até 30 (trinta) dias (fl. 44, grifei).<br>A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos seguintes termos:<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Cleber Valadares Vieira, alegando constrangimento ilegal por decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, apesar de o paciente ter preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para tal benefício.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei nº 14.843/2024, configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A Lei nº 14.843/2024 introduziu a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, aplicando- se imediatamente aos processos em curso.<br>4. A decisão do juízo de origem está fundamentada na necessidade de avaliação do mérito subjetivo do paciente, não se limitando ao bom comportamento carcerário. IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem de habeas corpus denegada (fl. 46, destaquei).<br>Assiste razão à defesa.<br>Conforme se extrai da decisão de primeiro grau (fl. 44), a exigência do exame criminológico não foi devidamente justificada com base em elementos específicos da trajetória individual do apenado, como histórico disciplinar, evolução no cumprimento da pena ou eventuais indicativos de risco à ordem pública. A fundamentação limita-se a invocar, de forma abstrata, a conveniência da medida, sem demonstrar a real necessidade da sua aplicação no caso concreto, em afronta ao que dispõe a Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Como já decidido em casos análogos, a exigência do exame criminológico somente é legítima quando devidamente motivada, a partir de elementos objetivos e individualizados que indiquem dúvidas razoáveis quanto ao mérito do apenado. Não se admite que a exigência seja padronizada ou baseada em presunções genéricas, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da individualização da pena.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE, TÃO SOMENTE, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a progressão do reeducando ao regime aberto foi cassada pelo Tribunal de origem com fundamento, tão somente, na gravidade abstrata do delito pelo qual foi condenado o paciente e na longa pena a cumprir. 2. Sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal. 3. Impende ressaltar que, recentemente, no julgamento do Ag Rg no HC n. 519301/SP, afetado à Terceira Seção desta Corte, por unanimidade, manteve-se entendimento de que ""a gravidade abstrata do crime praticado não justifica diferenciado tratamento para a progressão prisional"" (julgamento concluído em 27/11/2019). 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 554.365/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª T., DJe de 9/3/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da Republica, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."2 . Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ, segundo a qual: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios .4. A Corte local decidiu em conformidade com o posicionamento adotado por este Tribunal Superior, eis que determinou a realização do exame criminológico com base em fundamentação idônea - existência de falta grave recente durante a execução da pena.5. De acordo com o Tema n . 1.161/STJ, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal)- deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal ." ((REsp n. 1.970.217/MG, deste Relator, relator, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023) .6. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.7. Agravo regimental desprovido . (AgRg no HC n. 900796 SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T,DJe 20/9/2024)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME . EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO PROVIDO . I - Entendimento consolidado na Súmula nº 439 no sentido de que é admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado. II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade" . III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901317 AL, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, 5ª T., DJe 6/9/2024)<br>No caso, contudo, a decisão impugnada não apontou a ocorrência de falta disciplinar recente, tampouco descreveu circunstâncias do histórico prisional que revelassem traços de personalidade incompatíveis com a progressão. Limitou-se a indicar, genericamente, a conveniência da medida, sem correlação com dados objetivos da conduta do apenado no curso da execução penal. Situação como essa já foi expressamente rechaçada pelas instâncias superiores, inclusive na Súmula n. 439/STJ, segundo a qual se admite o exame criminológico apenas "pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a exigência do exame quando baseada apenas na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir ou na mera presunção de periculosidade. No presente caso, não há qualquer menção à existência de atos violentos recentes, tentativa de fuga, desobediência reiterada às regras do sistema prisional ou qualquer outro elemento que, concretamente, justificasse a medida excepcional. Ainda, após o exame da guia de execução do paciente, verifica-se que a última falta grave foi praticada em 22/3/2016 (fl. 31).<br>A exigência, portanto, configura constrangimento ilegal, devendo ser afastada.<br>Ante o exposto, concedo a ordem, in lmine, para cassar o acórdão e a decisão de primeiro grau e determinar que o Juízo da execução penal realize nova análise da progressão de regime do sentenciado, sem levar em consideração o exame criminológico indevidamente realizado.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA