DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>SUCESSÃO PROCESSUAL. SOCIEDADE DE RES- PONSABILIDADE LIMITADA. Exceção de pré-executividade oferecida por sócia contra quem a execução foi direcionada, sem IDPJ, aplicando-se as regras da sucessão (art. 110 do CPC), diante do encerramento irregular da sociedade. Insurgência da excipiente. Acolhimento. Distinção entre encerramento irregular e encerramento regular. Inclusão dos sócios no polo passivo, tratando-se de encerramento irregular, que depende da decretação da desconsideração da personalidade jurídica, em incidente regular. Responsabilidade dos sócios de sociedade de responsabilidade limitada, para suceder a empresa regularmente extinta, que depende da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo partilhado, que não se verifica no caso. REsp 2.082.254/GO. Aplicação dos arts. 796 do CPC e 1.997 do CC. Necessidade de instauração de IDPJ. Decisão reformada. Recurso provido.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 110 do Código de Processo Civil, no que concerne à possibilidade de sucessão processual pelos sócios no polo passivo da demanda, em razão do encerramento irregular da pessoa jurídica, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, trazendo a seguinte argumentação:<br>32. Como visto, acórdão recorrido indeferiu a sucessão processual requerida com a argumentação de que o caso em tela se trataria de hipótese de inequívoco encerramento irregular da empresa executada, que não produz os mesmos efeitos do regularmente realizado perante a JUCESP, e não justifica a aplicação, por analogia, do art. 110 do CPC, visto que não há, ainda, a extinção da personalidade jurídica, pendendo a inclusão dos sócios da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Contudo, traçando paralelo, nos casos em que há a extinção (encerramento irregular) da pessoa jurídica demandada no polo passivo em processo judicial, se revela perfeitamente aplicável o instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do Código de Processo Civil.<br>33. Contudo, traçando paralelo, nos casos em que há a extinção (encerramento irregular) da pessoa jurídica demandada no polo passivo em processo judicial, se revela perfeitamente aplicável o instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento exarado pelo Eg. Tribunal de Justiça de Sergipe em situação idêntica ao presente caso, comparando, para fins processuais, a pessoa natural à pessoa jurídica.<br>34. Na realidade a comparação ao instituto da morte civil ocorre porque com a baixa da CNPJ de uma empresa, torna-se impossível que essa siga em plena operação, uma vez que é necessário inserir determinados dados, entre eles o CNPJ, para emissão, por exemplo, de notas fiscais, pactuação de contratos, e demais atos empresariais. Assim, diz-se que para fins civis, operou-se a sua morte.<br>35. Em outras palavras, o que se entende é que, deixando de declarar sua movimentação ao fisco e permitindo que seu CNPJ conste como "baixada, pois, inexistente de fato", a empresa deixou de existir (morte presumida). No caso em tela, a "morte" da empresa implicou no encerramento das suas atividades sem notificação e pagamento de seus credores, uma vez que a referida situação cadastral foi alterada em 25.04.2016, quando já constituído o crédito em favor do Recorrente.<br> .. <br>39. Portanto, enquanto a aplicação do Código de Processo Civil em relação a sucessão da empresa pelos sócios se demonstra uma saída processual, a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil e 133 e seguintes do Código de Processo Civil) tem como objeto chamar terceiro estranho a compor a lide, a fim de dar solução ao direito material relacionado ao caso, chamando terceiro a assumir a obrigação dos débitos contraídos pela empresa.<br>40. Nesse sentido, a sucessão processual não torna o sócio pessoalmente responsável pelos débitos da pessoa jurídica extinta, ocorre, na realidade, a assunção de posição processual como representante, cuja responsabilidade patrimonial seguirá sendo regida nos moldes do contrato social, observada a constituição de cada modelo de sociedade empresária.<br>41. Dessa forma, encontrando-se a empresa executada perante a Receita Federal em situação cadastral de "baixada, pois, inexistente de fato", não se trata de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil e art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil), mas de solução que busca trazer os sócios da empresa ao polo passivo, dado que a dissolução regular se pressupõe através da quitação das obrigações da sociedade empresária, o que no presente caso não ocorreu, haja vista o inadimplemento das obrigações em foco.<br> .. <br>45. Nesse sentido, e na esteira do precedente acima correlacionado, torna-se necessária a análise do presente recurso especial por este E. Tribunal de Justiça, tendo conta a violação à legislação federal, para que, tal qual os termos mencionada no julgado, seja declarado no presente recurso que a medida cabível para habilitação dos sócios da empresa em ações em que a pessoa jurídica é parte legítima é a sucessão processual, até mesmo como forma de uniformizar a jurisprudência quanto ao tema (fls. 184-188).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ainda que possível, sob certas circunstâncias, a sucessão da empresa regularmente dissolvida pelo sócio, é inequívoco que o caso dos autos trata de encerramento irregular da empresa, que não produz os mesmos efeitos do regularmente realizado perante a JUCESP, e não justifica a aplicação, por analogia, do art. 110 do CPC, visto que não há, ainda, a extinção da personalidade jurídica.<br>Tratando-se de sociedade ainda não extinta, a inclusão dos sócios de- penderá da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impondo-se o afastamento da sucessão processual deferida na origem.<br> .. <br>Ademais, tratando-se de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, à luz do entendimento recente do STJ, a sucessão da empresa regularmente extinta pelos sócios dependerá da demonstração da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios, e não decorrerá automaticamente do encerramento da empresa:  .. . (fls. 123-124)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA