DECISÃO<br>O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra Jurandir Yamagami e Pedro Deboni Lupion Mello. Alega-se que Pedro, enquanto deputado estadual, nomeou Jurandir para cargo comissionado na Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP), mas este não teria exercido as funções inerentes ao cargo, atuando, de fato, na Prefeitura de Abatiá, onde sua esposa era prefeita. O MP pleiteou a condenação dos réus com base nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).<br>A petição inicial foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na ausência de justa causa, nos termos do artigo 17, §§ 8º e 11, da Lei nº 8.429/92. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por maioria, manteve a rejeição da inicial, sob o argumento de inexistência de indícios suficientes para o prosseguimento da ação.<br>Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de apelação cível pelo Ministério Público do Paraná e pelo Estado do Paraná.<br>Ao apreciar a temática, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria, negou provimento às apelações (fls. 1205-1224), nos termos da ementa abaixo transcrita:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. DADOS LEVANTADOS NA INICIAL E NO INQUÉRITO QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO. CONDUTAS IMPUTADAS AOS APELADOS TÊM RESPALDO NA LEGISLAÇÃO QUE DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DO ASSESSOR PARLAMENTAR E NÃO CONFIGURAM, COMO ALEGADO, ATOS EM DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PERMITE CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR DESVIO DE FUNÇÃO APTO A AUTORIZAR UM JUÍZO DE PRELIBAÇÃO POSITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS (fl. 1215).<br>Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público (fls. 1.247-1258), os quais foram rejeitados (fls. 1302-1311), nos seguintes termos ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. DADOS LEU ANIADOS NA INICIAL E NO INQUÉRITO QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO. CONDUTAS IMPUTADAS AOS APELADOS TÊM RESPALDO NA LEGISLAÇÃO QUE DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DO ASSESSOR PARLAMENTAR E NÃO CONFIGURAM, COMO ALEGADO, ATOS EM DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PERMITE CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR DESVIO DE FUNÇÃO APTO A AUTORIZAR UM JUÍZO DE PRELIBAÇÃO POSITIVO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO ADMISSÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.<br>Inconformado, Ministério Público do Paraná interpôs recurso especial (fls. 1331-1345), com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, arguindo violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 1.022, II, do CPC; b) art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992; art. 355, II, do CPC.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1356-1373 e 1375-1390.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 1.398-1399).<br>Contra essa decisão, foram opostos embargos declaratórios por Pedro Deboni Lupion Mello (fls. 1410-1420), os quais não foram conhecidos (fls. 1423-1424).<br>Intimado, o Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República, Antonio Fonseca, opinou pelo provimento do recurso especial (fls.1453-1458), em parecer assim ementado:<br>REFERÊNCIA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO "PARQUET" NÃO PROVIDA POR MAIORIA. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942, CAPUT, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.<br>1. Com o advento do novo CPC, a técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942, no Diploma Processual Civil, deve ser adotada "quando o resultado da apelação for não unânime"; não Há previsão de que o voto da maioria seja no sentido de reforma da sentença. A necessidade de reforma do ato questionado, para fins de adoção da técnica de julgamento ampliado, somente é exigida nos casos de Ação Rescisória e de Agravo de Instrumento (art. 942, § 3º, do CPC/2015).<br>2. O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação do MP-PR, sob o argumento de que "não houve a prática de ato ímprobo pelos réus que importem em enriquecimento ilícito, vez que não há demonstração de que o assessor parlamentar não exerceu as funções inerentes ao cargo, não se podendo falar, assim em prejuízo aos cofres públicos (artigo 9º da Lei nº 8.429/92)", bem como "não houve enriquecimento ilícito por apropriação, no todo ou em parte de remuneração destinada ao servidor nomeado", tampouco restou comprovado "prejuízo ao erário, ou atentatória aos princípios da administração pública" (fl. 1223).<br>3. Na hipótese dos autos, não houve a extensão do julgamento colegiado, nos termos do art. 942, § 3º do CPC. O recurso de Apelação, julgado por maioria, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada, deve se submeter à aludida técnica de ampliação do colegiado.<br>4. No mesmo sentido é a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de direito processual civil, Vol 3 - 13. ed. reform. - Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 78), para quem "a existência de divergência é fato que leva à mudança de composição do órgão julgador. Assim, caso não seja observada a técnica do art. 942, CPC, o acórdão será nulo, por vício de competência funcional" (AR Esp 1652950/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2020, D Je 16/11/2020).<br>5. Parecer pelo provimento do Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o julgamento da apelação do "parquet" seja retomado, com a técnica de ampliação do Colegiado, nos moldes do art. 942 do CPC/2015.<br>Após, vieram-me concluso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à alegada violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, o recurso merece ser conhecido, contudo, desprovido.<br>Sobre a temática, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>No caso em tela, denota-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que o acórdão recorrido e seu respectivo aclaratório apreciaram de forma fundamentada, coerente e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia recursal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo recorrente.<br>Para que não pairem dúvidas, transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão recorrido que indicam que os elementos apontados pelo recorrente não são suficientes para justificar a propositura da ação de improbidade administrativa no caso vertente (fls. 1025-1224):<br>Como bem mencionou a d. Magistrada singular, "das disposições legais acima, ser permitido aos assessores parlamentares prestar serviços ao deputado em atividade externa, exceto os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, lotados na administração, na Presidência, na 1ª Secretaria e na 2º Secretaria. Isso porque se entende que a atividade política também é voltada para a satisfação dos interesses dos eleitores, de modo que o político precisa estar próximo da população, o "fazendo por vezes, através do assessor parlamentar em atividades externas ao gabinete. A título de exemplo, cito alguns dos relatórios juntados aos autos nos movimentos 1.10 e 1.11. No relatório apresentado em outubro de 2011 pelo Deputado constou que "estive visitando a Santa Casa de Misericórdia de Abatiá, está pedindo recursos", no relatório de novembro de 2011 a atividade desenvolvida foi "estive em Curitiba conversando sobre a situação da Santa Casa, porque o Município não repassava recursos (..) para contribuir atendendo a população ou foi feito festa e bingo e também Secretaria de Saúde e veículo - ambulância". Em dezembro "teve rodeio na cidade Abatiá, representei o Deputado e dia 14/09/11 e todos os dias de festa" (sic). Em outubro de 2012 informou que "como eleita a Prefeita que o Deputado apoio, (ilegível) passei conversando com a população da Vila para uvir os pedidos da (ilegível) e também zona rural" (sic).<br>Em abril de 2013 "a pedido do senhor Ari (Provopar) mandei ofícios para Curitiba, para que mandem cobertores e outras doações para a Provopar". Em junho de 2013 "passei pedidos referente a Santa Casa, desde materiais até aparelhos de raio-X e aparelhos outros que se encontram em péssimo estado, e causando despesa e problemas para o hospital" (sic).<br>Ora, o fato de o apelado haver desempenhado as funções inerentes ao cargo de Assessor Parlamentar, essencialmente, no âmbito externo, não induz a prática de desvio de função, tampouco sinaliza para o cometimento de ato de improbidade administrativa.<br>Isto porque, tais trabalhos externos destinam-se a obtenção de informações juntos às comunidades diversas, a fim de identificar as necessidades e demandas da população para, com isso, subsidiar as indicações e apontamentos parlamentares do Deputado.<br>A conclusão é de que tais fatos não constituem desvio de função aptos a caracterizar ato de improbidade administrativa. Esta atuação externa de assessores parlamentares, como já asseverado, é autorizada pela norma legal.<br>A Corte de origem, soberana na análise da matéria fática, assentou que o assessor parlamentar estava desempenhando as funções inerentes ao cargo, o que afasta a caracterização da conduta como ímproba por parte dele e do deputado estadual, ou seja, não se trata de funcionário fantasma.<br>Além disso, o conjunto probatório, conforme se extrai do acórdão impugnado, é firme no sentido que o deputado estadual Pedro Deboni Lupion Mello assumiu o cargo apenas no dia 1º de fevereiro de 2011, enquanto alegou-se, equivocadamente, que o assessor Jurandir Yamagami estava trabalhando em seu gabinete nos anos de 2009 e 2010.<br>Sendo assim, a oposição dos aclaratórios caracterizou, apenas, o inconformismo do então embargante em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (..)<br>III - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018. (..)<br>(AgInt no REsp n. 2.115.850/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REATOR MULTIPROPÓSITO BRASILEIRO - RMB. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que houve o "cumprimento integral das condicionantes apontadas no processo de licenciamento", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)<br>Aliado a isso, cumpre asseverar que esta Corte Superior também possui o posicionamento de que o julgador não está obrigado a rebater, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE.(..) II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) (..)<br>(AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Preliminarmente, no que concerne à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a irresignação não merece acolhimento, uma vez que o Tribunal de origem expressamente refutou a possibilidade de cognoscibilidade de ofício do argumento relativo aos juros de mora (fls. 42-43, e-STJ), sendo inviável reputar o acórdão como omisso tão somente porque fora julgado contrariamente ao pleito da parte.<br>2. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, o julgador, de fato, não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, sobretudo quando tais teses não são capazes de, em princípio, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, como manda o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.762.416/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Destarte, inexistindo a omissão apontada e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, porém, solução diversa da pretendida pelo recorrente, não se constata a mencionada ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. O recurso neste ponto, portanto, reitera-se que não merece ser provido.<br>No tocante a alegada violação aos artigos 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 e art. 355, II, do CPC entendo que a insurgência não merece ser conhecida.<br>Os fundamentos do acórdão recorrido revelam que a análise judicial foi detida e concluiu pela ausência de "justa causa" para o recebimento da inicial.<br>No acórdão consta que:<br>Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o Apelado Jurandfir Yamagami foi nomeado na Assembleia Legislativa em fevereiro de 2009, para exercer cargo em comissão na Liderança do PDT, sendo exonerado em 01 de maio de 2009. Posteriormente, foi nomeado em novembro de 2009, junto à Presidência, e exonerado em abril de 2010.<br>Após, Jurandfir Yamagami foi assessor parlamentar lotado no gabinete do Deputado Pedro Deboni Lupion Mello de 1º/03/2011 (Ato n.º 195/2011) até 1º/07/2014 (Ato n.º 736/2014) (mov.1.5).<br>Nesse período o Apelado exercia a função de assessor parlamentar do Deputado Pedro Deboni Lupion Mello, no Município de Abatiá-PR, nos termos da Lei nº 16.522/2010, art. 15, §2º, :in verbis<br>"Art. 15. As atividades de representação do parlamento, junto à sociedade, são consideradas extensões dos respectivos gabinetes parlamentares a fim de proporcionar a otimização do trabalho parlamentar, em especial ao atendimento da população interessada.<br>§ 1º. Entende-se como extensão do gabinete parlamentar a projeção deste fora das dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná em escritório ou município onde ocorra a atuação dos assessores ou secretários parlamentares, a serviço do Poder Legislativo, uma vez que este Poder tem abrangência estadual.<br>§ 2º. Dentre as atribuições dos servidores mencionados no parágrafo anterior têm-se:<br>a) representar o parlamento em eventos realizados por instituições públicas ou privadas, sempre buscando aperfeiçoar os mecanismos de participação da sociedade no processo legislativo;<br>b) levantamento de informações e dados junto às comunidades locais que possam auxiliar o parlamento na definição de estratégias de atuação e na edição de leis orientadas à satisfação do interesse público;<br>c) realizar reuniões periódicas com as lideranças comunitárias de localidades indicadas, objetivando colher sugestões para a atuação parlamentar;(..)"<br>Como bem mencionou a d. Magistrada singular, "das disposições legais acima, ser permitido aos assessores parlamentares prestar serviços ao deputado em atividade externa, exceto os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, lotados na administração, na Presidência, na 1ª Secretaria e na 2º Secretaria. Isso porque se entende que a atividade política também é voltada para a satisfação dos interesses dos eleitores, de modo que o político precisa estar próximo da população, o "fazendo por vezes, através do assessor parlamentar em atividades externas ao gabinete.<br>A título de exemplo, cito alguns dos relatórios juntados aos autos nos movimentos 1.10 e 1.11.<br>No relatório apresentado em outubro de 2011 pelo Deputado constou que "estive visitando a Santa Casa de Misericórdia de Abatiá, está pedindo recursos", no relatório de novembro de 2011 a atividade desenvolvida foi "estive em Curitiba conversando sobre a situação da Santa Casa, porque o Município não repassava recursos (..) para contribuir atendendo a população ou foi feito festa e bingo e também Secretaria de Saúde e veículo - ambulância". Em dezembro "teve rodeio na cidade Abatiá, representei o Deputado e dia 14/09/11 e todos os dias de festa" (sic).<br>Em outubro de 2012 informou que "como eleita a Prefeita que o Deputado apoio, (ilegível) passei conversando com a população da Vila para uvir os pedidos da (ilegível) e também zona rural" (sic).<br>Em abril de 2013 "a pedido do senhor Ari (Provopar) mandei ofícios para Curitiba, para que mandem cobertores e outras doações para a Provopar". Em junho de 2013 "passei pedidos referente a Santa Casa, desde materiais até aparelhos de raio-X e aparelhos outros que se encontram em péssimo estado, e causando despesa e problemas para o hospital" (sic).<br>Ora, o fato de o apelado haver desempenhado as funções inerentes ao cargo de Assessor Parlamentar, essencialmente, no âmbito externo, não induz a prática de desvio de função, tampouco sinaliza para o cometimento de ato de improbidade administrativa.<br>Isto porque, tais trabalhos externos destinam-se a obtenção de informações juntos às comunidades diversas, a fim de identificar as necessidades e demandas da população para, com isso, subsidiar as indicações e apontamentos parlamentares do Deputado.<br>A conclusão é de que tais fatos não constituem desvio de função aptos a caracterizar ato de improbidade administrativa. Esta atuação externa de assessores parlamentares, como já asseverado, é autorizada pela norma legal".<br>Assim, o Apelado Jurandir Yamagami exercia suas funções com atividades externas e fornecia os relatórios de atividade. A partir de dezembro/2013, a exigência de prestar relatórios mensais de atividades foi extinta por intermédio da Lei 17.851/2013, que revogou o §3º do artigo 15, da Lei nº 16.522/2010. Deste modo, o não envio de relatórios a partir desta data, não pode ser considerado como prova, pois não eram obrigatórios.<br>O Apelado Pedro Deboni Lupion Mello assumiu o primeiro cargo de deputado estadual somente em 1º de fevereiro de 2011, sendo totalmente equivocadas as alegações de que nos anos de 2009 e 2010 estaria trabalhando no Gabinete do Deputado Pedro Deboni Lupion Mello.<br>Além disso, o fato de o Apelado Jurandir Yamagami não haver recordado exatamente das atividades desenvolvidas há mais de 2 (dois) anos, não significa que o aludido assessor não prestou serviços à Assembleia Legislativa do Paraná, no período em que esteve lotado no gabinete do ora Apelado, entre 11/03/2011 e 28/07/14.<br>Note-se que o Ministério Público utilizou apenas depoimentos de informante e testemunhas, que foram colhidos no inquérito civil, sem contraditório. Ademais, a própria magistrada singular pontuou que eram considerados inimigos do Apelado Jurandir.<br>A controvérsia cinge-se em verificar se há justa causa para o processamento da ação de improbidade administrativa.<br>Conforme orientação pacífica desta Corte Superior, a rejeição liminar da ação de improbidade administrativa justifica-se quando o órgão acusador não apresenta elementos probatórios mínimos que demonstrem a existência de ato ímprobo e, fundamentalmente, a presença do dolo do agente na conduta. Não se trata, em absoluto, de antecipação do juízo de mérito, mas sim de uma exigência processual que busca resguardar o devido processo legal e a segurança jurídica.<br>No caso dos autos, tanto o Juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de origem foram uníssonos em reconhecer a insuficiência dos indícios apresentados pelo Ministério Público.<br>Reexaminar tais conclusões demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ, já que não se pode concluir que o assessor parlamentar deixou de prestar o serviço no gabinete do deputado.<br>Ademais, o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que tem reiteradamente afirmado que a ausência de indícios mínimos da prática de ato de improbidade e/ou do elemento subjetivo impõe a rejeição da petição inicial.<br>Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE OUTRAS INSURGÊNCIAS NESTA CORTE SUPERIOR CONTRA QUATRO ORA AGRAVADOS. IDÊNTICA NUMERAÇÃO DA AÇÃO CIVIL NA ORIGEM. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO COM RELAÇÃO A QUATRO RECORRIDOS SOMENTE PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. Com relação a quatro recorridos, o presente agravo em recurso especial compartilha idêntico objeto constante de outras quatro insurgências anteriormente interpostas perante esta Corte Superior, haja vista que os feitos possuem mesmas partes, causa de pedir e pedido, além de comungarem da mesma ação originária.<br>2. Na espécie, configura-se a inadmissível reiteração, obstando a apreciação recursal relativamente a quatro agravados, persistindo somente o prosseguimento da análise com relação aos outros recorridos restantes.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>4. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>5. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>6. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>7. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>8. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>9. Agravo conhecido com relação somente a quatro recorridos para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.721.367/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Assim, o recurso não deve ser conhecido no ponto por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA