DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WASLEY FLEIVER OLIVEIRA SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0012942-42.2025.8.26.0502.<br>Extrai-se dos autos que o paciente formulou pedido de progressão ao regime semiaberto, sustentando o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, bem como a ausência de faltas disciplinares graves. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, determinando a progressão sem a necessidade de exame criminológico.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo, requerendo a realização do exame criminológico com base na Lei n. 14.843/2024. A Quarta Câmara de Direito Criminal deu provimento ao recurso, determinando o retorno do paciente ao regime fechado e a realização do referido exame. Eis a ementa do acórdão (fl. 10):<br>"EMENTA: Agravo em Execução Penal. Progressão ao regime semiaberto concedida na origem. Inconformismo ministerial. Exame criminológico imprescindível à comprovação do mérito do sentenciado, conforme a atual redação do art. 112, §1º da Lei de Execução Penal. Inconstitucionalidade da alteração legislativa não verificada. Norma que confere concretude ao princípio constitucional da individualização da pena. Disposição legal de natureza processual, com aplicabilidade imediata. Decisão cassada, com a determinação de retorno ao regime fechado e realização de exame criminológico. Agravo ministerial provido."<br>Neste writ, a defesa sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que introduziu a exigência do exame criminológico, por se tratar de norma penal mais gravosa, em afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>Alega que o paciente preenche integralmente os requisitos para a progressão de regime, sendo desnecessária a realização do exame criminológico, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer a concessão da ordem para determinar a progressão imediata do paciente ao regime semiaberto, sem a necessidade de realização do exame criminológico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido comporta julgamento antecipado.<br>Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, como a seguir explicitado, tem razão a defesa no apontamento da existência de flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem cassou a decisão primeva, determinando a submissão do apenado ao exame criminológico, mediante a seguinte fundamentação:<br>"Não restam dúvidas, portanto, que a realização de exame criminológico passou a ser, desde a entrada em vigor da referida Lei n.º 14.843/24, verdadeira conditio sine qua non para a aferição do mérito do sentenciado que busca o benefício da progressão de regime.<br>Nesse passo, é pertinente observar o caráter estritamente processual da novel legislação, porquanto trata de regulamentar a produção de prova acerca do preenchimento de um dos requisitos necessários à obtenção de benefício executório.<br>O que atrai, por conseguinte, a incidência do princípio "tempus regit actum" em outras palavras, a alteração legislativa possui aplicabilidade imediata sobre todos os processos de execução penal em tramitação.<br> .. <br>Portanto, em todos os casos de requerimento de progressão de regime prisional, deverá o magistrado, à luz da nova forma do §1º do art. 112 da L. E. P., determinar a realização de exame criminológico a fim de verificar o preenchimento do requisito subjetivo pelo interessado.<br> .. <br>POSTO, dá-se provimento ao agravo, para cassar a progressão prisional concedida, determinando-se o retorno do agravado ao regime fechado e a realização de exame criminológico para avaliação da sua real condição subjetiva, em atenção ao disposto pelo art. 112, §1º da Lei de Execução Penal." (fls. 12/16)<br>Não se desconhece as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional.<br>Contudo, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no HC n. 240.770, de relatoria do e. Ministro André Mendonça, firmou orientação no sentido de que a obrigatoriedade do exame criminológico - como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais -, deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, tendo em vista que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus.<br>O referido entendimento foi acolhido por ambas as Turmas de Direito Criminal do Superior Tribunal de Justiça - STJ, como se denota dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.<br>2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.<br>3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas no HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 1º/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 3/10/2024.<br>Desse modo, verifica-se a inidoneidade da fundamentação apresentada pela Corte de origem para condicionar a análise do pedido de progressão de regime à prévia realização de exame criminológico pelo paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da impetração. Contudo, com fundamento no art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para reestabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a progressão de regime, sem a necessidade de realização do exame criminológico.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA