DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ATALIBA BRANCO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 618 - 630):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, EM CONCURSO MATERIAL (LEI 10.826/2003, ARTS. 12 E 16, § 1º, IV, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DAS DEFESAS.<br>JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO CASTIGO CORPORAL POR RESTRITIVAS DIREITOS, FORMULADO POR ATALIBA BRANCO. PERMUTA CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.<br>MÉRITO. REQUERIDA ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS INSURGENTES. APONTADA AUSÊNCIA DE SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO APTOS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INVOCADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. AGENTES SURPREENDIDOS, DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, NA POSSE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, BEM COMO ARMAS DE FOGO COM O NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS DEMANDADOS, EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS, CORROBORADAS PELOS DEMAIS SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AO PROCESSADO A INDICAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A PERPETRAÇÃO DAS CONDUTAS. DÚVIDA INEXISTENTE. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL.<br>ADUZIDA OCORRÊNCIA DO AGIR EM ESTADO DE NECESSIDADE, POR ATALIBA BRANCO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE POSSUÍA TAIS ARTEFATOS PARA A DEFESA PESSOAL E DOS GENITORES, EM RAZÃO DA REITERADA PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS NA REGIÃO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO ATUAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 24, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL NÃO APERFEIÇOADOS. SUSTENTADA INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, POR JOAREZ BRANCO. ALEGADA PRETÉRITA OCORRÊNCIA DE FURTO CONTRA A SUA PROPRIEDADE QUE LHE INCUTIU MEDO EXCESSIVO. DESCABIMENTO. INJUSTO PRATICADO APROXIMADAMENTE DEZESSETE ANOS ANTES DA SUA PRISÃO FLAGRANCIAL. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O FATO TENHA LHE CAUSADO EXCESSIVO ABALO PSÍQUICO E, AINDA QUE ASSIM FOSSE, DE QUE O PROCEDER ADOTADO ERA A ÚNICA ALTERNATIVA POSSÍVEL DIANTE DAQUELAS SITUAÇÕES. PRECEDENTES.<br>SUSCITADA, POR ATALIBA BRANCO, A DESCLASSIFICAÇÃO DO PROCEDER POR ÚLTIMO MENCIONADO PARA AQUELE DESCRITO NO ART. 14, CAPUT, DA LEI DE REGÊNCIA. INACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU O NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO FRAUDULENTAMENTE. ELEMENTARES DO ILÍCITO IMPUTADO APERFEIÇOADAS.<br>PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS, APENAS EM PARTE O INTERPOSTO POR ATALIBA BRANCO, E DESPROVIDOS."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 655 - 657).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, do art. 24 do CP e dos arts. 197 e 386, VI, ambos do Código de Processo Penal, argumentando, em síntese, que (i) o acórdão deixou de enfrentar a tese de ausência de provas para a condenação em relação ao fato I, uma vez que as armas teriam sido encontradas na residência do genitor do recorrente; (ii) o acórdão desconsiderou o depoimento do agravante como meio de prova, em relação à autoria do delito previsto no fato II; (iii) os fatos reconhecidos na origem (contexto de furtos e roubos na zona rural, casa afastada, dificuldade de acesso policial) sustentam a exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.<br>Com contrarrazões (fls. 746 - 756), o recurso especial foi inadmitido (fls. 769 - 770), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 928 - 931).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente o primeiro fundamento da decisão agravada.<br>Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA