DECISÃO<br>DIONATHA DE JESUS RIBEIRO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1528087-47.2024.8.26.0228.<br>A defesa busca, em síntese, o abrandamento do modo inicial de cumprimento de pena, fixado pela Corte local no mais gravoso, ao argumento de que houve ofensa às Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF. Aduz que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que o paciente é primário, razão pela qual deveria haver sido imposto o regime semiaberto.<br>Decido.<br>O caso comporta solução antecipada, por verificar, de plano, que as conclusões das instâncias de origem estão em dissonância com orientação consolidada deste Tribunal Superior.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância,<br>à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. A reprimenda foi assim individualizada (fls. 14-17):<br>Conforme certidão acostada a fls. 165, Dionatha é primário e ostenta bons antecedentes.<br>Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>Na segunda fase, a circunstância atenuante da menoridade relativa não se fará incidir, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e não pode ficar aquém desse patamar nessa fase de fixação, nos termos da Súmula nº 231 do STJ.<br>Na terceira fase, em razão da existência de duas causas de aumento, previstas no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2-A, do Código Penal, consistentes no emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, e não apenas uma, aumento a pena em 3/4 (três quartos), elevando-a a 07 (sete) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.<br>E, nos termos da Súmula nº 443 do STJ, fundamento a razão pela qual, nessa terceira fase de fixação, houve aumento acima do mínimo legal.<br>do STJ, se uma causa de aumento de pena prevista nos incisos do art. 157, § 2º e § 2º-A, do Código Penal serve a aumentar a pena, respectivamente, em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), não se justifica que uma segunda causa de aumento não a exaspere ainda mais, além de parecer injusto aplicar a mesma pena a quem praticou um roubo com duas causas de aumento com quem o realizou com uma única causa de aumento.<br>E trata-se de roubo praticado com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, portanto, em circunstâncias mais graves, na medida em que o uso de revólver acarreta evidentes riscos à integridade física do ofendido, e também das pessoas que por ventura se encontrem no local dos fatos, de modo a possibilitar a ocorrência de um latrocínio com o simples apertar do gatilho.<br>Não bastasse, tal fato embute na prática delituosa um crime de porte ilegal de arma de fogo, o qual no presente caso restou absorvido pelo roubo, crime mais grave.<br>Ausentes outras causas modificadoras, torno essa pena definitiva.<br> .. <br>Por se tratar de roubo consumado e duplamente qualificado, pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, praticado com grave ameaça contra a pessoa, causa de clamor público e motivo de grande intranquilidade social no meio urbano em que se deu, além de Edson ostentar maus antecedentes, fixo para ambos o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, com fundamento no art. 33, § 2º, letra "a", e § 3º, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, consignou que (fl. 35):<br>Regime Prisional. Nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 33 do Código Penal, pelo quantum das penas e pela natureza do roubo aqui tratado, praticado com grave ameaça à pessoa, exercida mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo crime hediondo (art. 1º, II, "b", da lei 8.072/90) , circunstâncias que bem demonstram a periculosidade de seus executores e a intensidade da violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal, evidenciando-se, por conseguinte, a necessidade da adequada resposta penal, correta a fixação do REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada.<br>Na espécie, verifico que o acusado é primário, a pena-base foi fixada no mínimo legal - portanto, com as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis - e a reprimenda definitiva é inferior a oito anos de reclusão.<br>Embora a Corte local haja justificado a fixação do regime inicial fechado a partir de elementos concretos dos autos, o fez com base em circunstâncias ínsitas ao tipo penal majorado, quais sejam, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, o que viola a Súmula n. 440 deste Superior Tribunal.<br>Assim, o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que, para a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível pela pena aplicada, é necessária fundamentação concreta, não sendo suficiente a invocação da gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ e Súmulas 718 e 719/STF).<br>5. No caso dos autos, os pacientes são primários, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a pena-base foi fixada no mínimo legal. A imposição do regime fechado, com base apenas na gravidade abstrata do crime de roubo, sem elementos concretos que justifiquem o regime mais severo, configura constrangimento ilegal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA.<br>(HC n. 931.422/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024, destaquei)<br>À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para fixar o regime inicial semiaberto em favor do paciente.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA