DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Município de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 247):<br>APELAÇÃO CÍVEL - Ação monitória - Sentença de procedência - Ação de desapropriação movida pela Municipalidade de São Paulo, com posterior desistência - Valor depositado e levantado pelos expropriados - Prescrição - Ocorrência - Inteligência do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 - regra especial, que afasta a aplicação do direito comum - Termo inicial para o cômputo da prescrição quinquenal: o trânsito em julgado da sentença homologatória da desistência Precedentes do C. STJ e desta Corte de Justiça Inversão dos ônus sucumbenciais - Sentença reformada Recurso provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 271/280).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 189 e 202, IV, do Código Civil. Para tanto, argumenta que o termo inicial da prescrição da pretensão inicial não seria o trânsito em julgado da sentença homologatória da desistência da demanda expropriatória, mas, sim, da imutabilidade da decisão que extinguiu a execução, pois somente nesse momento teria nascido o direito de ajuizar a ação autônoma.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No caso concreto, o Tribunal a quo julgou a pretensão inicial prescrita nestes termos (fl. 249/253):<br>O Município de São Paulo ajuizou ação de desapropriação em face de Maria Luiza Pinto Nunes Meirelles (fls. 10/16), seguido de sentença de procedência (fls. 25/28), e comprovante do valor depositado (fls. 37/40). Posteriormente a Municipalidade de São Paulo requereu a desistência do processo expropriatório que foi homologado por sentença (fls. 60), transitada em julgado em 12 de dezembro de 2014 (fls. 62). Destaca-se que da sentença homologatória não foi interposto recurso por qualquer das partes. Assim, resta claro que logo após a homologação da desistência da desapropriação sentença de fls. 60 e de seu trânsito em julgado, surgiu a pretensão da Municipalidade em receber de volta o valor pago e levantado pelos expropriados, pois teve naquela data a ciência inequívoca de seu direito.<br> .. <br>Deste modo, se todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, o mesmo se aplica aos prazos para que ela exercite eventuais direitos decorrentes de ação judicial, em razão do princípio da isonomia e da simetria. Incabível, assim, a aplicação do Código Civil à relação jurídica originariamente de direito público como a hipótese concreta dos autos.<br> .. <br>Outrossim, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, ainda o C. Superior Tribunal de Justiça, aponta que ele se inicia quando da lesão do direito da parte, ou seja, no caso concreto, quando da homologação da sentença de desistência da desapropriação, já mencionada nos autos, ou seja, a partir do seu trânsito em julgado: 12.12.2014 (fls. 62), há muito transcorrido.<br> .. <br>Compulsando os autos, como já acima citado, a r. sentença homologatória da desistência transitou em julgado em 12 de dezembro de 2014, momento em que surgiu a ocorrência da lesão aos cofres públicos da municipalidade, sem que esta tenha iniciado seu pedido de ressarcimento.<br> .. <br>Analisando os autos, apura-se que a presente ação monitória foi ajuizada em 02 de fevereiro de 2024, e a prescrição há muito já estava consumada. Deste modo, quando da desistência da ação de desapropriação e a respectiva sentença homologatória, deste fato automaticamente nasce a pretensão para a devolução do valor pago, o que não foi exercitado pela Municipalidade de São Paulo.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte Superior assevera que o trânsito em julgado da sentença homologatória da desistência constitui termo inicial da prescrição da pretensão que objetiva a reparação de possíveis perdas e danos decorrentes da abdicação estatal.<br>Para ilustrar:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA LESÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara quanto ao termo inicial do prazo prescricional e esclarecendo que a lesão do direito da parte agravada se efetivou na oportunidade da publicação dos Embargos de Declaração.<br>2. Não há vícios de omissão ou contradição. A Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, tratando-se de pedido de indenização por desistência de desapropriação pelo Poder Público, o princípio da actio nata aplica-se ao direito de pedir indenização, que exsurge no momento em que verificada a lesão e suas consequências.<br>4. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reexaminar o momento em que foi tomada ciência inequívoca da lesão ao direito, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.127.736/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO PARA UTILIDADE PÚBLICA NÃO CONSUMADA EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA PELO ENTE EXPROPRIANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A violação do art. 535 do CPC/1973 não se configura, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e motivada sobre a questão posta nos autos.<br>2. No caso em foco, após a sentença que homologara a desistência da ação expropriatória, a empresa expropriada interpôs recurso de apelação, razão pela qual tal decisão teve seus efeitos suspensos.<br>Logo, a lesão ao direito apenas exsurgiu com o trânsito em julgado do decisum homologatório da desistência, já que, naquele momento, a autora, ora agravada, tece plena ciência de que não seria indenizada em razão da perda momentânea da posse de seu imóvel. Precedente:<br>AREsp 1.497.506/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/10/2019.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.851.064/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021.)<br>Nas razões do recurso especial, o ente municipal não concorda com o termo inicial do lustro prescricional adotado pela Corte paulista, nestes termos (fls. 293/294):<br>Desse modo, equivocou-se o v. acórdão ao adotar a sentença homologatória da desistência como termo a quo do prazo prescricional, considerando-se a necessidade de extinção da execução contra a Fazenda Pública para aferição do efetivo saldo devedor dos Recorridos para com o Erário, providência sem a qual não se fazia possível consolidar o valor a restituir (extensão do dano).<br>Veja-se que o debate entre as partes, em sede de execução de sentença contra a Fazenda Pública, corresponde a inequívoca relação jurídica processual entre as partes, desenvolvida em contraditório, que obstava a fluência do prazo prescricional, como disciplina o parágrafo único do art. 202 do Código Civil.<br>Assim é que, nos termos do art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional só começa a correr a partir do momento em que nasce a pretensão de ajuizar uma ação autônoma, ou seja, novembro de 2023, data do trânsito em julgado da decisão que extinguira a execução.<br>Efetuada a correta aplicação do art. 189 do Código Civil para adotar novembro de 2023 como do início do prazo prescricional, pois só a partir dela nasceu a pretensão de ajuizar uma ação autônoma, o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, adotado pelo v. acórdão embargado, não configura a prescrição do direito do Município obter o ressarcimento do pagamento indevido em discussão nestes autos.<br>Sendo assim, considerando que a r. sentença que julgou extinta a execução foi proferida APENAS EM novembro de 2023, o prazo quinquenal a que se refere o art. 1º do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932, não configura a prescrição neste caso, pois esta ação foi tempestivamente ajuizada em 01/02/2024.<br>Nesse contexto, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a tese jurídica que visa postergar o citado marco inicial da prescrição para a data da prolação da sentença que extinguiu o feito executório, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.<br>Não bastasse isso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA