ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmula 7 do STJ. Aplicação por analogia da Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, reiterando as razões do recurso especial e requerendo a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ e demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A impugnação apresentada no agravo regimental não foi clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.<br>6. O Tribunal recorrido analisou de forma escorreita os elementos de prova para concluir pelo édito condenatório e pela fixação da dosimetria, sendo inviável a desconstituição dessas conclusões sem reexame de fatos e provas.<br>7. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido .<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação no agravo regimental deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera repetição das razões do recurso especial.<br>2. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é imprescindível demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, sem necessidade de reexame de fatos e provas.<br>3. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme analogia à Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.08.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE MAURICIO DE ALMEIDA contra decisão da minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 818-821).<br>Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, conforme fls. 818-821.<br>Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmula 7 do STJ. Aplicação por analogia da Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, reiterando as razões do recurso especial e requerendo a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ e demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A impugnação apresentada no agravo regimental não foi clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.<br>6. O Tribunal recorrido analisou de forma escorreita os elementos de prova para concluir pelo édito condenatório e pela fixação da dosimetria, sendo inviável a desconstituição dessas conclusões sem reexame de fatos e provas.<br>7. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido .<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação no agravo regimental deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera repetição das razões do recurso especial.<br>2. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é imprescindível demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, sem necessidade de reexame de fatos e provas.<br>3. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme analogia à Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.08.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece ser conhecido, pois compulsando detidamente suas razões verifico que a ora agravante deixou de apresentar irresignação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, a qual concluiu pelo não conhecimento do recurso especial em razão do óbice erigido pela Súmula do STJ.<br>Entretanto, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deveria ter sido clara e suficiente para demonstrarem o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento aos interesses do ora agravante, ônus do qual não se desincumbiu a Defesa, uma vez que limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a asseverar, genericamente, a desnecessidade do revolvimento fático-probatório, deixando de erigir fundamento adequado para afastar a aplicabilidade da referida súmula.<br>Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador.<br>A propósito:<br>"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023)<br>"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022)<br>Na hipótese vertente, verifica-se que o Tribunal recorrido aduziu de forma escorreita todos os elementos de prova dos quais se valeu para concluir pelo édito condenatório, bem como pela fixação da dosimetria, conclusões cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, inviável diante do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido são os precedentes desta Corte, v.g.: AgRg no AREsp n. 2.345.944/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/9/2023; e AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 25/8/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.