DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS LEONARDO BATISTA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0004102-22.2025.8.26.0509.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa:<br>"Agravo em Execução Penal - Livramento condicional indeferido - Recurso defensivo - Ausência de demonstração suficientemente segura do requisito subjetivo- Prematuridade do benefício evidenciada - Recurso não provido." (fl. 7)<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de livramento condicional, o qual teria ocorrido em desconformidade com a legislação pátria.<br>Requer, em liminar e no mérito, "seja deferido o livramento condicional ou regime aberto, uma vez que já foram cumpridos tanto o requisito objetivo quanto o requisito subjetivo" (fl. 5).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução nos seguintes termos:<br>"Como se observa do boletim acostado, o agravante cumpre pena total que ultrapassa 37 anos de reclusão, em decorrência da prática de delitos graves e caracterizados por violência ou grave ameaça - múltiplos roubos majorados - além de possuir histórico prisional conturbado, porquanto apresenta falta de natureza grave.<br>Sopesa-se que a reabilitação da infração não impede a consideração na análise da evolução do cumprimento da pena. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando os Recursos Especiais 1970217/MG e 1974104/RS, em procedimento de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese:<br>Tema Repetitivo nº 1161: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. g. n.<br>Não bastasse, ainda que não tenha sido acostado ao presente recurso pelo agravante, consta dos autos informação de conclusão desfavorável à concessão do benefício em exame criminológico.<br>Diante dos elementos angariados, mostra-se prudente que permaneça o agravante por maior tempo no regime em que se encontra até oportuna reavaliação, na esteira do decidido pelo juízo a quo." (fl. 8)<br>Com efeito, extrai-se dos trechos acima transcritos que as instâncias ordinárias indeferiram o benefício com fundamento no histórico carcerário conturbado, especialmente diante da prática de falta grave pelo paciente.<br>Quanto ao tema, nos termos do que dispõe o art. 83 do Código Penal - CP, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto) para a obtenção do benefício do livramento condicional.<br>Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de a falta grave, ainda que consistente em novo crime, não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional - Súmula n. 441/STJ -, as faltas disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE NO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/12/2018).<br>3. O Tribunal local considerou não atendido o requisito subjetivo para o ora agravante progredir, diante da prisão em flagrante pelo crime de receptação, perpetrado quando se encontrava em livramento condicional em 12/11/2016.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 498.061/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019.)<br>Outrossim, no que tange às faltas graves anteriores, cumpre destacar que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo necessário aos benefícios da execução, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, salvo expressa disposição legal, a fim de se averiguar o mérito do apenado.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>2. "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>3. No caso concreto, o Tribunal Estadual concluiu que a conduta do preso mostra-se indisciplinada, diante do histórico carcerário do recluso que cometeu falta disciplinar de natureza grave.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 729.514/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A orientação emanada pela Corte de origem está em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque a prática de falta disciplinar de natureza grave impede a concessão do referido benefício (livramento condicional), por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do que dispõe o art. 83, III, do Código Penal, e que deve ser aferido durante todo o período de cumprimento da punição (AgRg no REsp n. 1.937.166/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 24/8/2021).<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se aplica limite temporal para aferição de requisito subjetivo com escopo na concessão do livramento condicional, que deve necessariamente considerar todo o período da execução da pena, o que obsta a concessão do referido benefício ao recorrido (AgRg no REsp n. 1.961.829/MG, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.947.037/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA