DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AES BRASIL OPERAÇÕES S.A e OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. APELAÇÃO EM REITERAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DECRETOS 11.322/22 E 11.374/23. REDUÇÃO TRIBUTÁRIA QUE NÃO CHEGOU A PRODUZIR EFEITOS, INEXISTINDO EXPECTATIVA A INVOCAR A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO DESPROVIDO<br>- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.<br>- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.<br>- Agravo interno desprovido. (fl. 709)<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 713-715) foram rejeitados (fls. 751-765), na forma da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.<br>- Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão.<br>- Não há no v. acórdão quaisquer vícios.<br>- Embargos de declaração rejeitados. (fl. 761)<br>Em seu recurso especial, às fls. 770-789, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, IV, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC; e 21, parágrafo único, da Lei nº 9.869/99. Sustenta, em síntese, que:<br>i) "ainda que a discussão dos autos tenha natureza eminentemente constitucional, o Tribunal de Origem fere frontalmente o seu dever de prestação jurisdicional deixando de analisar, ventilar e debater os argumentos (mesmo constitucionais) invocados pelas Recorrentes para demonstrar a procedência de seu direito líquido e certo em discussão nestes autos." (fl. 777);<br>ii) "o acórdão recorrido deixou de se manifestar e analisar, de maneira clara, sobre a aplicação da anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 195, § 6º da Constituição Federal, ponto central do mérito discutido no presente processo". (fl. 783); e<br>iii) "incorreu em vício de omissão o v. acórdão recorrido na ausência de cognição sobre a existência do tema 939/RG do STF" (fl. 784).<br>A recorrida apresentou contrarrazões, às fls. 829-840, pelo não provimento do recurso especial.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 855-858, nos seguintes termos:<br>De início, não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 489, §1º, e 1.022, do CPC, dado que o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. No julgamento dos embargos de declaração, reconheceu-se que as teses e os fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acórdão embargado. Dessa forma, trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada.<br>Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>Em 9.5.2023, no referendo na medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 84/DF, o Supremo Tribunal Federal validou o Decreto 11.374/23, que restabeleceu as alíquotas de contribuição para o PIS e a COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, mantendo a exigência do PIS/COFINS com base nas alíquotas de 0,65% e 4% sobre receitas financeiras.<br>Ao mesmo tempo, concluiu que o Decreto 11.374/23 não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%, afastando a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.<br>Eis a ementa do referido julgado:<br> .. <br>Assim, considerando o viés constitucional da questão de fundo, a apreciação da tese é exclusivamente de competência do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível tal debate no âmbito de recurso especial.<br>Ante o exposto, não admito o Recurso Especial.<br>Em seu agravo, às fls. 862-868, a parte agravante aduz, em síntese, que o Tribunal de origem se absteve de analisar o art. 21, parágrafo único, da Lei 9.869/99, bem como não se manifestou sobre a perda de eficácia da decisão do STF na ADC 84, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. (fl. 867)<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada.<br>Em verdade, a decisão que inadmitiu o recurso especial se assentou nos seguintes fundamentos:<br>i) não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou suficientemente o cerne da controvérsia. Assim, o que pretendente a parte é rediscutir a matéria exaustivamente apreciada.<br>ii) a tese discutida nos autos, conforme exposto no acórdão recorrido, é exclusivamente de competência do STF, não sendo possível tal debate no âmbito do recurso especial.<br>Percebe-se, contudo, que parte agravante não infirmou efetivamente os referidos argumentos, limitando-se a trazer menção genérica de não serem cabíveis os óbices utilizados pela Corte de origem, sem, contudo, demostrar qualquer desacerto da decisão que não o admitiu. Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>E, assim, ao deixar de refutar as razões do juízo de admissibilidade, a parte fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, inciso III, do CPC, e 253, parágra fo único, inciso I, do RISTJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.).<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.