DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDIO BARBOSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1534492-90.2020.8.26.0050.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que os elementos probatórios colhidos não são suficientes para embasar a decisão condenatória em desfavor do paciente.<br>Arguem que as provas colhidas não comprovam de forma incontestável a autoria delitiva e, em juízo, a representante da vítima não reconheceu o paciente como autor do delito<br>Além disso, argumentam que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando-se que o paciente é primário, possui bons antecedentes e que a fixação do regime fechado viola o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, bem como as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ.<br>Requerem, em suma, a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do CP. Subsidiariamente, requer que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão que julgou o recurso de apelação .<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA