ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Associação para o tráfico de drogas. Súmula 7 do STJ. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), após apelo ministerial. A defesa alegou ausência de provas suficientes para a condenação, especialmente quanto ao vínculo estável e permanente exigido pelo tipo penal.<br>3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem e, posteriormente, não conhecido pelo STJ, com fundamento na Súmula 7, que veda o reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, deve ser reformada, considerando os argumentos da defesa sobre a ausência de provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, reconheceu a existência de elementos suficientes para a condenação, incluindo depoimentos de policiais e interceptações telefônicas devidamente autorizadas, que demonstraram o vínculo estável e permanente entre os envolvidos.<br>6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>7. Os argumentos apresentados no agravo regimental não trouxeram elementos novos capazes de afastar o óbice da Súmula 7 ou de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A pretensão de reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>2. A condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais e interceptações telefônicas, desde que corroborados por outros elementos probatórios.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 155; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, HC 137.535/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.03.2013; STJ, AgRg no AREsp 2.834.586/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MASSUEL RODRIGUES MARTINS contra a decisão de fls. 2143-2148, por meio da qual o recurso especial deixou de ser conhecido.<br>Consta dos autos que o agravante foi absolvido das infrações dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343 /2006 (fls.1934-1943). O Tribunal deu parcial provimento ao apelo ministerial para condenar o recorrente na infração do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto (fls. 2053-2064).<br>Interposto recurso especial, alegou-se violação ao art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 2072-2083), pois inexiste provas para a condenação. O apelo foi inadmitido ante o óbice da Súmula 7 do STJ (fls.2094-2095).<br>Nesta Corte, o recurso especial deixou de ser conhecido, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ (fl. 2143-2148).<br>No regimental (fls. 2153-2157), sustenta a Defesa equívoco na aplicação da Súmula 7, STJ. Repisa os argumentos trazidos no apelo nobre. Insiste que o acórdão da origem não comprovou o vínculo estável e permanente, concluindo pela ausência dos requisitos do art. 35 da Lei 11.343/06.<br>Discorre acerca da presença de dissídio jurisprudencial.<br>Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado.<br>Por manter a decisão, trago o feito a julgamento do Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Associação para o tráfico de drogas. Súmula 7 do STJ. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), após apelo ministerial. A defesa alegou ausência de provas suficientes para a condenação, especialmente quanto ao vínculo estável e permanente exigido pelo tipo penal.<br>3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem e, posteriormente, não conhecido pelo STJ, com fundamento na Súmula 7, que veda o reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, deve ser reformada, considerando os argumentos da defesa sobre a ausência de provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, reconheceu a existência de elementos suficientes para a condenação, incluindo depoimentos de policiais e interceptações telefônicas devidamente autorizadas, que demonstraram o vínculo estável e permanente entre os envolvidos.<br>6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>7. Os argumentos apresentados no agravo regimental não trouxeram elementos novos capazes de afastar o óbice da Súmula 7 ou de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A pretensão de reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>2. A condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais e interceptações telefônicas, desde que corroborados por outros elementos probatórios.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 155; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, HC 137.535/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.03.2013; STJ, AgRg no AREsp 2.834.586/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos do agravante, a decisão impugnada deve ser mantida.<br>Trago os seus fundamentos:<br>"Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do agravante, em razão de alegada fragilidade probatória.<br>Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 2056-2061):<br>"Por outro lado, o crime de associação para o tráfico possui natureza formal e é de concurso necessário, cuja condenação depende da produção de provas inequívocas da existência de um vínculo associativo entre os envolvidos, de caráter estável e permanente, com divisão organizada de tarefas.<br>Neste sentido, ainda que dois ou mais indivíduos cooperem residualmente para praticar o crime de tráfico de drogas, não haverá subsunção da norma penal em apreço, caso as qualidades supramencionadas não se reúnam no liame subjetivo.<br>Analisando as provas dos autos, infere-se que, em sede judicial, o policial civil Rodrigo Fernandes Tavares informou que Massuel era a "cabeça pensante" do grupo, responsável por organizar a comercialização das substâncias e intermediar as tratativas com os demais. Relatou que as estruturas dos grupos foram desvendadas mediante interceptação telefônica, sendo identificado parte dos envolvidos. Explicou que houve tentativa de abordagem do grupo de Massuel, mas estes evadiram. Esclareceu que, dentre outros indivíduos, "Angolano" e Júlio integravam o grupo do acusado. Aduziu que a ligação entre Lucas e Massuel foi constatada através dos áudios interceptados. Mencionou que, salvo engano, Massuel contatou "Salu" em seu aniversário, mas não recorda de outros episódios em que os dois estiveram juntos.<br>Ouvido em juízo, o investigador Alex Limas de Souza Ameno explicou que, devido ao lapso temporal transcorrido, não se recorda com detalhes do envolvimento do réu. Informou que os grupos atuavam como uma cooperativa, vez que contribuíam mutuamente para a aquisição de drogas, sendo que cada região possuía uma liderança.<br>Em juízo, o policial civil Leandro Augusto Noce relatou ter conduzido a equipe que realizou as investigações. Explicou que o tráfico desenvolvido em Alterosa era chefiado por "Salu", que através de Massuel mantinha ligação com o narcotráfico do bairro PTB. Confirmou a assinatura do relatório policial. Frisou que as relações entre os envolvidos constam na comunicação de serviço.<br>Interrogado, o acusado Massuel Rodrigues Martins negou os fatos narrados na denúncia. Declarou que foi apontado na investigação por engano, vez que não conhece nenhum dos indivíduos mencionados. Ressaltou que não possui qualquer envolvimento com o tráfico de drogas.<br>No relatório que tratou das cautelares de interceptação telefônica, há transcrição de inúmeros diálogos que, em conjunto, revelam a formatação dos grupos de narcotraficantes da região de Betim, bem como o "modus operandi" de vários de seus integrantes, sobretudo com a exibição de tratativas típicas do comércio de entorpecentes.<br>Tratou-se de investigação complexa, cujo êxito compreendeu a revelação de várias das circunstâncias fáticas, permitindo uma análise aprofundada da estabilidade e da permanência das associações, elementos inerentes à figura delitiva do art. 35 da Lei n. 11.343/06.<br>Conforme as comunicações de serviço e os investigadores ouvidos em sede judicial, Massuel atuava de forma oculta e mediata, através de um subordinado, identificado apenas como "Lucas", para lidar com os traficantes sem o risco de ser descoberto por uma eventual diligência policial.<br>A jurisprudência dos tribunais superiores entende que a palavra dos policiais não deve ser valorada de forma apriorística, mas em conjunto com as demais provas.<br>Portanto, não há dúvidas de que os depoimentos dos agentes constituíram relevante elemento de convicção, vez que harmônicos e coerentes, não apresentando quaisquer contradições aptas a retirarlhes a idoneidade, além de corroborados pelas transcrições dos áudios colhidos em sede policial.<br>Esclareça-se que os fatos imputados ao apelado dizem respeito ao grupo do bairro PTB, cuja atuação contava com a cooperação de Emílio Ferreira, vulgo "Salu", apontado como um dos principais líderes do tráfico da região de Betim. Prova disso é que, aos 01/04/2016, há mensagem trocada entre "Salu" e Coelho", outro envolvido no tráfico de drogas daquele bairro, o qual informa o envio de 100 (cem) da "amarela" (crack) para a comercialização no PTB (fl. 123 da cautelar 0027.16.006990-5).<br>Não obstante a peculiaridade do "modus operandi" do acusado, aos 08/04/2016 foi captada uma conversa travada diretamente entre ele e Emílio, sobre a festa de aniversário do réu. Apesar do conteúdo cotidiano da ligação, ela demonstrou a proximidade entre ambos. Em dado momento, Emilio pede para "trombar" com o acusado e o chama de "bichão" (fl. 122 da cautelar 0027.16.006990-5).<br>O principal associado de Massuel, que detinha para com este um profundo vínculo subjetivo, era Lucas, responsável pela tutela de um dos números de telefone do réu, utilizado para atender clientes e outros indivíduos envolvidos no narcotráfico.<br>Infere-se que, em áudio colhido aos 26/04/2016, Lucas responde a um cliente não identificado que está "perto do home". Após ser perguntado sobre "o negócio lá" que o terceiro "tava querendo um pouquinho", o associado informa que "o cara ali tem vinte que pegou com o mesmo mano zé", mas o desconhecido nega dizendo que "mas nois não que isso não, nois não tem dinheiro pra isso não". Lucas então questiona "ocê vai ver o tanto que ocê que ué", e o terceiro precisa "uma mixaria 2 ou 3, entendeu " e logo em seguida pergunta "mesma qualidade ", a que Lucas responde "é bão, cê vai ve" (fls. 257-259 da cautelar 0027.16.006990-5).<br>Apesar dos interlocutores ocultarem o conteúdo do diálogo, é induvidoso que se trata da venda de entorpecentes.<br>(..)<br>Os elementos probatórios convergem de forma uníssona, comprovando que o vínculo subjetivo estabelecido para a promoção do tráfico de drogas ultrapassava o mero concurso eventual, constituindo em verdadeira associação criminosa.<br>Relevante frisar que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "para a caracterização do crime de associação para o tráfico, dispensável tanto a apreensão da droga como o respectivo laudo. É exigível, porém, o concurso necessário de, ao menos, dois agentes e um elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Precedentes" (HC n. 137.535/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 7/8/2013.)<br>Associados os elementos informativos do inquérito policial e as<br>provas colhidas em juízo, tem-se organizado um robusto e convincente acervo probatório, qualidades estas que refletem na inequívoca demonstração da materialidade e da autoria do crime de associação para o tráfico de drogas."<br>Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório do recorrente, estando a palavra dos policiais corroboradas pelos demais elementos colhidos sob contraditório.<br>Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da materialidade e autoria delitiva, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo-se a condenação do agravante pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com base em provas de materialidade e autoria, incluindo prisão em flagrante e depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se foram apresentados fundamentos idôneos para a condenação do agravante pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas e se é possível reverter a conclusão do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. A defesa alega que não busca reexame de provas, mas a revisão dos fundamentos da condenação, sustentando a insuficiência de provas para a condenação do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou suficientemente a condenação, asseverando que o acervo probatório dos autos é bastante para reconhecer a materialidade do fato delituoso e a autoria, bem como a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico, tendo em vista a prisão em flagrante do agravante na posse de um rádio comunicador em área dominada por facção criminosa, o auto de apreensão e os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em sede inquisitorial, ratificados em Juízo, de que o agravante estava com o rádio comunicador em mãos informando sobre a posição das viaturas policiais na operação então em curso naquela comunidade, em local onde ficam os chamados "radinhos".<br>5. O entendimento do Tribunal de origem encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a função executada pelo chamado "radinho", ostenta considerável relevância estratégica para a atividade do tráfico ilícito de drogas, com vias à garantia do domínio territorial da agremiação criminosa dominante, mantendo seus demais integrantes/comparsas informados sobre eventuais operações policiais e/ou ataques de facções rivais, o que demanda atenção e vigilância contínuas por parte do agente respectivo, caracterizando-se, portanto, a permanência da atividade, a rechaçar a pretensão desclassificatória" (AREsp n. 2.703.583, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de DJEN 12/12/2024).<br>Precedentes.<br>6. O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Estando a condenação amparada em provas suficientes de materialidade e autoria em relação ao crime imputado, o pleito absolutório defensivo encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o reexame fático-probatório via recurso especial. 2. A função de "radinho" no tráfico de drogas caracteriza a permanência da atividade, justificando a condenação por associação para o tráfico".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.703.583, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 12/12/2024; STJ, HC 861.382/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 799.532/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/4/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.586.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ."<br>Conforme delineado na decisão agravada, o Tribunal de origem, soberano na análise da prova, entendeu pela existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do delito de associação para o tráfico, mormente em razão dos depoimentos prestados pelos policiais que participaram da investigação e pelos diálogos coletados mediante interceptação telefônica devidamente autorizada pela autoridade jurisdicional.<br>A revisão dos sobreditos fundamentos, seja para se concluir que não existem provas suficientes do cometimento do delito pelo agravante, como requer a Defesa, reclamaria profundo revolvimento das provas colhidas nos autos, procedimento não admitido na via eleita pela Defesa, em razão do óbice representado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste STJ.<br>Ilustrativamente: "A condenação por associação para o tráfico de drogas está amparada em provas suficientes que demonstram a participação do agravante em organização criminosa estável. 6. A pretensão de reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.834.586/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Assim, no presente agravo regimental, o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.