DECISÃO<br>IZIDRO TORRES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no Habeas Corpus n. 1406415-33.2025.8.12.0000, que manteve o decreto de prisão preventiva em desfavor do recorrente.<br>Às fls. 171-172, a Presidência desta Corte indeferiu a liminar e solicitou informações às instâncias de origem.<br>O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, opinou pela perda do objeto do recurso (fls. 201-202).<br>Decido.<br>Tendo em v ista a superveniência da revogação da prisão preventiva do paciente, em 17/7/2025, conforme informação encaminhada pelo juiz de primeiro grau (fl. 198), está caracterizada a prejudicialidade desta impetração, a qual pretendia a soltura do acusado.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus, em virtude da sua perda de objeto.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA