ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prova obtida de celular. Autorizações judiciais e fundamentos autônomos. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual manteve a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) e causa de aumento prevista no art. 40, VI, do mesmo diploma, em razão do envolvimento de adolescente.<br>2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas a partir do acesso a dados armazenados no celular de uma adolescente, sustentando ausência de autorização judicial válida e violação ao sigilo das comunicações, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, §1º, CPP).<br>3. A decisão monocrática concluiu que houve autorização judicial prévia e fundamentada para análise dos dados, precedida de representação policial e manifestação ministerial, além de anuência voluntária da adolescente ao fornecer a senha do aparelho. Também destacou a existência de provas independentes e autônomas, como depoimentos policiais, apreensão de drogas e contexto de flagrante, aptas a sustentar a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas a partir do acesso ao celular da adolescente, mediante autorização judicial e anuência voluntária, são válidas, e se há elementos autônomos suficientes para sustentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>6. A análise das circunstâncias do fornecimento da senha e da suficiência probatória demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A decisão monocrática apontou a existência de provas independentes e autônomas, como apreensão de drogas, depoimentos de policiais e contexto de flagrante, aptas a sustentar a condenação, afastando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>8. O caso concreto foi resolvido com base em elementos específicos, como autorização judicial, anuência espontânea e provas independentes, fundamentos não adequadamente enfrentados pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos da decisão atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>2. A reapreciação de contexto fático-probatório em recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. A existência de provas independentes e autônomas afasta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, §1º; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 283 do STF; Súmula 7 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por SAMUEL DE SOUZA LAURENTINO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual fora manejado em face de acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve, por maioria de votos, a condenação do recorrente pelos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) e causa de aumento prevista no art. 40, VI, do mesmo diploma, em razão do envolvimento de adolescente.<br>A defesa, em suas razões recursais, sustenta nulidade das provas obtidas a partir do acesso a dados armazenados no celular de uma adolescente, ao argumento de que não houve autorização judicial válida, configurando violação ao sigilo das comunicações, invocando a incidência do art. 157, §1º, do CPP e da teoria dos frutos da árvore envenenada. Pedia, em consequência, absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.<br>A decisão monocrática, todavia, concluiu que consta do acórdão impugnado que houve autorização judicial prévia e fundamentada para a análise dos dados, precedida de representação policial e manifestação ministerial; e além disso, a própria adolescente forneceu voluntariamente a senha do aparelho, circunstância reconhecida pelo Tribunal de origem. A decisão indica ainda que, de acordo com a decisão do Tribunal de origem havia elementos probatórios autônomos e independentes - depoimentos policiais, apreensão de drogas e contexto de flagrante - suficientes para amparar a condenação, sendo certo que a defesa não impugnou especificamente esse fundamento autônomo do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. Por tudo, resta evidente que rediscussão das circunstâncias do fornecimento da senha e da suficiência probatória demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>No presente agravo regimental, o recorrente insiste na tese de ilicitude da prova, sustentando que a adolescente teria sido constrangida a fornecer a senha do aparelho, sem autorização judicial específica, e que toda a persecução penal se desenvolveu a partir desse acesso ilícito. Ressalta voto divergente no Tribunal estadual que reconhecia a nulidade da prova e a consequente absolvição. Alega, ainda, que inexistiriam elementos autônomos de prova idôneos a sustentar a condenação, sustentando, em suma, a nulidade do processo ab initio.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prova obtida de celular. Autorizações judiciais e fundamentos autônomos. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual manteve a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) e causa de aumento prevista no art. 40, VI, do mesmo diploma, em razão do envolvimento de adolescente.<br>2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas a partir do acesso a dados armazenados no celular de uma adolescente, sustentando ausência de autorização judicial válida e violação ao sigilo das comunicações, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, §1º, CPP).<br>3. A decisão monocrática concluiu que houve autorização judicial prévia e fundamentada para análise dos dados, precedida de representação policial e manifestação ministerial, além de anuência voluntária da adolescente ao fornecer a senha do aparelho. Também destacou a existência de provas independentes e autônomas, como depoimentos policiais, apreensão de drogas e contexto de flagrante, aptas a sustentar a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas a partir do acesso ao celular da adolescente, mediante autorização judicial e anuência voluntária, são válidas, e se há elementos autônomos suficientes para sustentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>6. A análise das circunstâncias do fornecimento da senha e da suficiência probatória demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A decisão monocrática apontou a existência de provas independentes e autônomas, como apreensão de drogas, depoimentos de policiais e contexto de flagrante, aptas a sustentar a condenação, afastando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>8. O caso concreto foi resolvido com base em elementos específicos, como autorização judicial, anuência espontânea e provas independentes, fundamentos não adequadamente enfrentados pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos da decisão atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>2. A reapreciação de contexto fático-probatório em recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. A existência de provas independentes e autônomas afasta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, §1º; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 283 do STF; Súmula 7 do STJ.<br>VOTO<br>De plano, cumpre assentar que, segundo os arts. 258 e 259 do RISTJ, o agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática.<br>A decisão agravada assentou que a licitude da prova derivou de dois fundamentos autônomos: i) anuência voluntária da proprietária do celular, que forneceu a senha espontaneamente na fase inquisitorial e ii) autorização judicial prévia, regularmente proferida após representação policial e manifestação ministerial. O agravante, contudo, limita-se a reiterar a narrativa de ausência de autorização, alegando constrangimento, mas não rebate de forma efetiva o segundo fundamento autônomo reconhecido pela instância ordinária e reiterado nesta Corte. Tal deficiência de impugnação atrai, inevitavelmente, a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>Ademais, o exame pretendido pela defesa demandaria a reapreciação do contexto probatório, notadamente para verificar se a senha foi ou não fornecida de forma voluntária, se houve coação policial e se os elementos autônomos eram suficientes para a condenação. Tais questões repousam no campo fático-probatório e, portanto, encontram o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda a reanálise de provas em recurso especial.<br>Cumpre destacar, ainda, que a decisão monocrática apontou a existência de provas independentes, consistentes em apreensão de drogas, depoimentos de policiais e o contexto de flagrante, aptos, por si, a amparar a condenação, afastando, inclusive, a incidência da doutrina dos frutos da árvore envenenada (art. 157, §1º, CPP). O agravo regimental, ao afirmar genericamente que não existiriam provas autônomas, busca infirmar premissa fática já fixada pelas instâncias ordinárias, o que, mais uma vez, esbarra na vedação da Súmula 7.<br>Não se desconhece a relevância do tema relativo ao acesso a dados de celulares e à proteção constitucional da intimidade, matéria já enfrentada por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, que exigem, em regra, autorização judicial prévia. No entanto, o caso concreto foi resolvido pelas instâncias de origem com base em elementos específicos, quais sejam autorização judicial, anuência espontânea e existência de provas independentes. E cumpre mais uma vez destacar, fundamentos esses não adequadamente enfrentados pela insurgência.<br>Assim, o agravo regimental não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, diante da incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ .<br>É como voto.