ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 284, STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão monocrática e conhecer do recurso especial, alegando-se que não se busca o reexame do conjunto probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182, STJ.<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.<br>5. Para acolher a tese defensiva, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, o que não se admite em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. A incursão na seara fático-probatória não se admite em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.260.496/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLECIANA SANTOS NASCIMENTO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada às penas de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 182-188).<br>Em sede de apelação, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena para 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos (fls. 276-300).<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 1º e 155 do Código de Processo Penal e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando a absolvição pelo crime de associação ao tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 309-327).<br>O recurso foi inadmitido ante a incidência das Súmulas n. 7, STJ e 284, STF (fls. 385-387).<br>A defesa agravou argumentando, em síntese, que "não se busca o reexame do conjunto probatório ou nova discussão sobre as provas trazidas aos autos, uma vez que resta claro que no presente caso a discussão é apenas jurídica e não fática" (fls. 395-402).<br>O agravo não foi conhecido pela Presidência desta Corte (fls. 444-445).<br>No presente agravo regimental, a defesa repisa os fatos e argumentos vertidos no recurso especial e requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja revisada a decisão agravada para que o agravo seja provido ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça (fls. 450-458).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo não provimento do agravo regimental (fls. 473-477).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 284, STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão monocrática e conhecer do recurso especial, alegando-se que não se busca o reexame do conjunto probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182, STJ.<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.<br>5. Para acolher a tese defensiva, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, o que não se admite em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. A incursão na seara fático-probatória não se admite em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.260.496/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>Busca a defesa o provimento do agravo regimental a fim de ver reformada a decisão monocrática para dar provimento ao agravo em recurso especial.<br>Sem razão, porém, eis que, conforme precedentes desta Corte, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local (AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025).<br>Verifico que o agravante limitou-se a repetir os fundamentos já utilizados no recurso especial e afirmar genericamente que não se pretendia o reexame fático. Assim, desatendido o princípio da dialeticidade recursal, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 182, STJ.<br>A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.260.496/SC, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 22/8/2023).<br>No mesmo sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA.<br> .. <br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Além disso, considerando que o recurso especial não foi conhecido em razão do óbice da Súmula n. 284, STF, cabia ao agravante ter refutado a decisão por meio de demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado pela defesa, bem como da correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na referida norma infraconstitucional, o que não foi observado.<br>Cito precedente:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O agravante deixou de refutar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que atrai o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. O óbice da Súmula n. 284 da Suprema Corte, por sua vez, deve ser refutado por meio de demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado pela defesa, bem como da correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na referida norma infraconstitucional.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.811.098/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.