DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO MARCOS ALVES DE OLIVEIRA, condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 dias-multa (Processo n. 0045133-78.2023.8.13.0145, da 1ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora/MG).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 20/9/2025, indeferiu o pedido liminar no habeas corpus anteriormente impetrado (HC n. 1.0000.25.365628-4/000, fls. 70/72).<br>Sustenta que a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a expedição de mandado de prisão contra o paciente, viola o art. 23 da Resolução n. 417/2021, com redação dada pela Resolução n. 474/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que prevê a necessidade de intimação prévia do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, antes da expedição de mandado de prisão.<br>Menciona que o paciente permaneceu preso preventivamente por 10 meses e 6 dias, o que equivale a mais de 16% da pena total imposta, sendo suficiente para a progressão do regime semiaberto para o aberto, nos termos do art. 112, inciso I, da Lei de Execução Penal.<br>Aduz que, após deixar o cárcere em 12/8/2024, o paciente reestruturou sua vida social e familiar, mantendo endereço fixo e atualizado, além de estar empregado desde 3/12/2024, o que demonstra sua reintegração à sociedade e a ausência de risco de fuga ou descumprimento de ordens judiciais.<br>Requer, em caráter liminar, a cassação da decisão que determinou a expedição de mandado de prisão contra o paciente, com a expedição do competente contramandado (fl. 9).<br>No mérito, pede a c oncessão definitiva da ordem para cassar a decisão que determinou a expedição do mandado de prisão, com a expedição do contramandado, além de alertar a autoridade coatora sobre a obrigatoriedade de cumprimento do art. 23 da Resolução n. 417/2021, com redação dada pela Resolução n. 474/2022, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de responsabilidad e funcional (fl. 10).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ, apta a ensejar a superação da Súmula 691/STF.<br>Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em writ na origem.<br>Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que verifico no caso.<br>Com o advento da Resolução n. 474/2022 (CNJ), que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021, é vedado ao Juízo processante, diante do trânsito em julgado da condenação, expedir, desde logo, mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, devendo expedir guia de execução definitiva endereçada ao Juízo da execução, a quem incumbirá proceder à intimação prévia do apenado, a fim de que se apresente para o início do cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante 56/STF.<br>Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 764.065/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 28/6/2023; e AgRg no HC n. 796.267/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/4/2023.<br>Dos autos, verifico que o paciente, condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, teve a prisão decretada antes de ser intimado para início do cumprimento da pena (fls. 12 e 98), ao arrepio da nova determinação.<br>Ante o exposto, não conheço da impetração, mas, de ofício, concedo a ordem para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido, determinando, ainda, ao Juízo das execuções que proceda à prévia intimação do apenado para dar início ao cumprimento da sua pena.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. SÚMULA 691/STF SUPERADA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. RESOLUÇÃO 474/CNJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO APENADO APÓS EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA.<br>Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.