DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1671-1673):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL. PARCIALMENTE PROVIDOS. ESCLARECIMENTOS.<br>1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.<br>2. Observo que houve o retorno dos autos, por determinação do C. STJ, que decidiu anular o acórdão de fls. 215/220v, em que foram apreciados os embargos de declaração opostos pela União Federal, para que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões apontadas, conforme decisão de fls. 324/328, que deu provimento ao Recurso Especial interposto, nos termos do artigo 255, §4º, III, do RISTJ.<br>3. A União Federal opôs embargos de declaração, às fls. 196/212, com o objetivo de sanar eventuais vícios de omissão, visando o prequestionamento da matéria. Alega, em síntese, que o v. acórdão restou obscuro em relação à não apreciação do reexame necessário, e que a diferença entre os valores fixados pelo juízo a quo, o valor pago à desapropriada e o valor ofertado pelo DNER já justificaria o reexame necessário. Afirma, ainda, que a r. sentença deu parcial procedência dos embargos à execução, de fls. 44/47, prolatada em 28/04/1998 e o ofício jurisdicional da magistrada de primeiro grau de jurisdição se encontra findo com a entrega da prestação jurisdicional que lhe cabia, assim invoca o art. 463 do CPC/1973, que prevê as estritas hipóteses em que é possível ao juiz alterar a sentença após a sua publicação. Ressalta que o acordo firmado violou as regras constitucionais que tratam do pagamento por meio de precatório (CF, art. 100), pois o exequente recebeu o valor transacionado preferencialmente em relação aos demais credores que aguardavam na fila do precatório. Por fim, a União requer sejam sanadas as omissões e obscuridades apontadas, declarando-se a nulidade do processo desde a sentença homologatória do acordo. Como consequência, requer seja determinada a devolução integral dos valores recebidos indevidamente pelo exequente e, posteriormente, seja expedido precatório para pagamento dos valores devidos, em respeito ao art. 100 da CF. Subsidiariamente, requer seja determinada a devolução da diferença entre os valores pagos a título do acordo firmado e os valores fixados na sentença dos embargos à execução, sob pena de enriquecimento ilícito pelo exequente.<br>4. A lei de desapropriação por utilidade pública (Decreto-Lei nº 3.365/41), admite acordo entre as partes, conforme disposto em seus artigos 10 e 10-A, §2º, assim sendo manifestamente legítima a transação pecuniária homologada em primeiro grau.<br>5. Quanto a discussão dos valores pagos aos expropriados, verifico que o valor fixado nos embargos à execução foi de R$ 1.078.111,33 (valor válido para janeiro/95) e realizado pagamento ao expropriado do valor de R$ 1.847.946,74, conforme Termo de Transação datado de 19/11/1997, não havendo diferença discrepante, tendo em vista a aplicação de juros moratórios e correção monetária.<br>6. Nas ações de desapropriação, a concordância sobre o preço pode ocorrer em dois momentos: antes do ajuizamento da ação, na fase administrativa; ou na fase judicial, quando já proposta a ação expropriatória, ocasião em que, havendo concordância, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador. Assim, embora a previsão seja mais própria da transação judicial, nada impede que tenha por objeto a extrajudicial, nos termos do artigo 842 Código Civil, forma de autocomposição da lide, até mesmo para maior segurança do desapropriado, que terá na sentença homologatória um título executivo mais seguro.<br>7. No caso em tela, nos autos principais (Processo nº 0224782-05.1980.4.03.6100), em petição conjunta de fl. 781, protocolizada em 23/04/1998, as partes informaram a ocorrência de acordo extrajudicial firmado em 19/11/1997, antes, portanto, da prolação da sentença dos embargos à execução datada de 28/04/1998, às fls. 44/47, no qual ficou ajustado o pagamento da indenização.<br>8. Observo que, o Supremo Tribunal Federal, analisando o RE nº 922.144/MG (tema nº 865), reconhecido em repercussão geral, aguarda julgamento sobre o tema "Recurso extraordinário em que se discute se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal de 1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da mesma Carta."<br>9. Não há que se falar em nulidade, tendo em vista o pagamento ter sido efetuado não reconhecendo a ordem do regime dos precatórios, conforme disposto no artigo 100 da CF, somente esse fato não acarreta nulidade do acordado entre as partes, uma vez que, com o pagamento da justa indenização, a propriedade do bem imóvel expropriado passou a ser da União Federal, assim realizando a utilidade pública a qual fora destinado.<br>10. No tocante às demais alegações da embargante, não vislumbro qualquer vício a ser sanado.<br>11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente provimento, tão somente para esclarecer os vícios apontados.<br>O acórdão supramencionado foi proferido após esta Corte dar provimento ao Recurso Especial n.º 1.595.098/SP (fls. 381-389) e "anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento, sanando-se os vícios apontados" no trecho a seguir transcrito do decisum (fl. 387):<br>Sendo assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre as questões trazidas pela embargante, - à luz do disposto nos artigos 129, 463, 475, § 2º, 730 do CPC/73 e 841 do Código Civil, bem como as teses de nulidade da sentença, de cabimento do reexame necessário diante do notório prejuízo ao ente público e da considerável diferença entre os valores fixados, de impossibilidade de alteração da sentença pelo juízo a quo fora das hipóteses do art. 463 do CPC/73, de ofensa ao regime de precatórios, do não cabimento de transação acerca de direitos indisponíveis, ofensa ao princípio da moralidade administrativa, de que "não houve qualquer justificativa quanto à remessa da discussão da nulidade do acordo para uma ação própria" (fl. 236e), de que nulidades podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição - é certa a negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação ao art. 535, II, do CPC/73.<br>A propósito, vale destacar que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre violação ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, como ocorreu na espécie, porquanto não enfrentada as tese referenciadas.<br>Assim, não havendo pronunciamento acerca do tema, oportunamente suscitado pela parte interessada, é certa a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Por seu turno, o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela UNIÃO e que foi anulado por esta Corte recebeu a seguinte ementa (fls. 250-251):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSAÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (CPC, 794, II). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.<br>1. O embargante carece de razão e seu recurso não merece prosperar, posto que a questão devolvida a esta Corte foi devidamente apreciada, não remanescendo obscuridade, contradição e omissão a ser sanada. O r. acórdão expressamente consignou de maneira clara os motivos pelos quais este E. TRF entendeu ser indevido se manifestar sobre o reexame necessário incidente sobre sentença. Fundamentos do v. acórdão. Essa conclusão resulta clara da análise de todo o v. acórdão embargado. Na medida em que o v. acórdão concluiu que os presentes autos não se prestam a analisar a legalidade do acordo e que a decisão que homologou o acordo está irradiando todos os seus efeitos, não há que se falar em subsunção do caso em análise às hipóteses de necessária sujeição da sentença reexame necessário.<br>2. O v. acórdão também se manifestou de forma detida sobre a questão da legalidade do acordo. Fundamentos do v. acórdão.<br>3. O v. acórdão não desconsiderou a exigência do Código de Processo Civil no sentido de que devem ser fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas, o que não impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação.<br>4. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não devem ser providos os embargos de declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função. Precedentes do C. STJ.<br>5. Em relação ao prequestionamento, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido do cabimento do prequestionamento na hipótese de haver necessidade do objeto do recurso ser examinado pela decisão atacada (Resp. 613376/SP, 3a Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 19/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 298), o que foi observado no v. acórdão embargado, razão pela qual tal pretensão não é acolhida.<br>6. Não tendo sido demonstrado o vício no acórdão, que decidiu clara e expressamente sobre todas as questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não restou configurada qualquer violação ao direito de defesa da embargante. Ademais, do compulsar dos autos, resta nítido que os embargos de declaração opostos intentam, na verdade, rediscutir a matéria, devendo, por esta razão, ser rejeitados em toda a sua extensão.<br>7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.<br>O acórdão anulado era integrativo ao proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 28/08/2012, assim sumariado:<br>TRANSAÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (CPC, 794, II). APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDOS.<br>1. O DNER foi extinto e sucedido pela União Federal, conforme art. 4º, I do Decreto n.º 4.128/2002.<br>2. Lastreado no art. 794, II do CPC, o Juízo a quo homologou acordo celebrado entre o DNER e Adnan Heide, julgando extinto o feito (Fls. 78/79). O Termo de Transação celebrado entre as partes consta das fls. 72/73. Como o direito em litígio admite transação, as circunstâncias da causa e documentos juntados nos autos não evidenciam que ela foi obtida por meios ilegítimos e os presentes autos não se prestam a analisar a legalidade do acordo, essa decisão está irradiando todos os seus efeitos. Diante disso, a apelação do DNER de fls. 50/54, interposta cm face da decisão de fls. 44/47, anteriormente proferida, não merece ser conhecida.<br>3. A petição de fls. 163 não é o meio processual adequado para a União requerer a nulidade do acordo e a devolução dos valores recebidos indevidamente, se existentes.<br>3.1. Caso a União pretenda apurar e insurgir-se contra supostos vícios na realização do acordo, deve impugná-lo através de ação própria, ou ainda nos autos da ação civil pública que está em trâmite, conforme informações do Ministério Público (fls. 109/135 e 183), na qual se questiona a legalidade do referido acordo. Isso sob a presença do contraditório e da ampla defesa, lembrando que a questão não é exclusivamente de direito, dependendo da análise de provas documentais e testemunhais produzidas nos autos.<br>3.2. Certamente a petição de fls. 163 lançada nos autos é incapaz depor si só infirmar o Termo de Transação devidamente homologado pelo Poder Judiciário, que está irradiando efeitos. Neste sentido, em virtude da transação, foi estipulado o pagamento pelo DNER do valor de R$1.847.946,74 (um milhão, oitocentos e quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), conforme Cláusula Terceira do Termo de Transação. O pagamento foi autorizado, de acordo com os documentos de fls. 55/58 e 61/66.<br>4. Este E. TRF não deve se manifestar sobre o reexame necessário incidente sobre a sentença. As hipóteses em que a sentença, embora existente e válida, tem como condição de eficácia sua confirmação pelo Tribunal, estão previstas no artigo 475 do CPC. Do compulsar dos autos, verifica -seque no caso em análise a decisão da MM. Juíza Federal de fls. 78/79, que homologou o acordo celebrado entre o DNER em face de Adnan Beide, julgando extinto o feito, na forma do art. 794, II do CPC, não se subsume às hipóteses de necessária sujeição da sentença ao reexame necessário. Por outro lado, seria indevido analisar o reexame necessário incidente sobre a sentença de fls. 44/47, que foi substituída pela de fls. 78/79, homologatória do acordo. Diante disso, o reexame necessário também não merece ser conhecido.<br>5. Apelação do DNER (sucedido pela União) e reexame necessário não conhecidos.<br>Desafiando o acórdão acima referido, além dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente, foram opostos aclaratórios pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, os quais não foram conhecidos, conforme ementa (fls. 316-317):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS LEGIS. LEGITIMIDADE RECURSAL. INTERVENÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.<br>1. Primeiramente, cumpre observar que o Ministério Público, ao atuar como custos legis tem ampla vinculação à lide, podendo ofertar recursos de várias índoles. Enunciado n.º 99 da Súmula do STJ e precedente do STJ. Diante disso, como é pacífico que os embargos de declaração ostentam natureza recursal, o Parquet tem legitimidade ativa para opor os presentes embargos.<br>2. Por outros fundamentos, no entanto, os presentes embargos de declaração não merecem ser conhecidos.<br>3. É fato que em virtude da ausência de manifestação do órgão ministerial em processo cuja intervenção era obrigatória por expressa imposição legal, é necessária a decretação de nulidade do processo. Precedente.<br>4. No caso em análise, como se infere do despacho de fl. 179, abriu-se vista ao Ministério Público para que, achando devido, se manifestasse nos termos do art. 82, III do CPC. Às fls. 180/184 o Parquet se manifestou, oficiando perante o segundo grau de jurisdição, na condição de custos legis, o que afasta decretação de nulidade por ausência de sua manifestação em causa na qual é necessária sua participação.<br>5. Por outro lado, conforme entendimento reiterado pelo STJ, Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, nem se obriga ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, podendo apoiar seu convencimento tão-somente no ponto que considere relevante e suficiente para o deslinde da controvérsia. Precedentes.<br>6. Outrossim, deve ser afastada a alegação de que o r. acórdão se encontra omisso pelo fato de não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de o juiz de primeiro grau ter homologado o acordo na pendência de recurso de apelação da União Federal (CPC, art. 463), argumento trazido na manifestação ministerial.<br>7. A intervenção do Ministério Público como custos legis não vincula este Tribunal, tampouco o obriga a apreciar as razões constantes do parecer ministerial. Precedentes.<br>8. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Em seu recurso especial de fls. 1802-1813, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 129, 267, §3º, e 463, todos do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973); bem como aos artigos 10 e 10-A, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941; e artigos 841 e 842 do Código Civil.<br>Argumenta afronta ao artigo 463 do CPC/1973 em razão de pronunciamento do juízo de primeiro grau homologando acordo após o esgotamento de sua atividade jurisdicional, matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, ainda que instado na via dos embargos declaratórios.<br>Afirma que o acordo homologado foi realizado entre um particular e uma autarquia federal, envolvendo valores bastante superiores aos definidos na sentença e sem a observância do regime diferenciado de execução previsto no art. 730 do CPC/1973.<br>Aduz violação aos artigos 10 e 10-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, ao argumento de que o acórdão recorrido fundamentou pela possibilidade de acordo na fase administrativa ou judicial, ao contrário do teor dos dispositivos, os quais, segundo o recorrente, restringiriam a incidência na fase pré-processual.<br>Deduz que o acordo para recebimento direto dos valores da desapropriação após o início da fase judicial viola os artigos 841 e 842 do Código Civil.<br>Assevera ofensa ao artigo 129 do CPC/1973, em razão de omissão do juízo diante de conluio entre as partes com a finalidade de lesar o erário, ressaltando que a transação comprometeu o orçamento da União, que sucedeu a extinta autarquia.<br>Aponta, por fim, violação ao artigo 267, §3º, do CPC/1973, em razão do não reconhecimento de nulidade.<br>O Tribunal de origem, às fls. 1950-1954, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso não merece admissão. Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia<br>(..)<br>Em nenhum momento o recorrente trouxe a tese levantada em sede de recurso especial em sua apelação/contrarrazões com a completude necessária ou houve a sua apreciação integral pela Turma Julgadora, bem como ausente a impugnação específica da decisão recorrida, remanescendo fundamento suficiente por si só para mantê-la, razão pela qual nítido a ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicável ao caso por analogia<br>(..)<br>Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da súmula nº 182 do STJ e súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis ao caso por analogia, sendo de rigor a inadmissão da insurgência<br>(..)<br>Ainda que a matéria tenha sido afetada e decidida sob o rito dos recursos repetitivos/repercussão geral, é irrelevante, quando não ultrapassado os demais requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios(..)<br>Em face do exposto, não admito o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 1958-1963, a parte recorrente reconhece que "na apelação interposta não foram abordadas as disposições dos artigos tidos como violados no Recurso Especial, até porque, na apelação do DNER, este se limitou a postular a extinção do processo com julgamento do mérito, em razão de ter havido acordo para pagamento do débito, acordo este que, inclusive, já havia sido homologado, em decisão proferida nos autos principais após a sentença proferida nos Embargos à Execução".<br>Assevera, todavia, que ao suceder a autarquia peticionou requerendo desconsideração da apelação da sucedida, bem como a nulidade dos atos praticados após a homologação do acordo pelo juízo de primeiro grau e o depósito em juízo dos valores recebidos pela parte autora.<br>Aduz que o acórdão do Tribunal a quo debateu os artigos 840, 841 e 842 do Código Civil em conjunto com os artigos 10 e 10-A, §2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, concluindo pela validade do acordo homologado em juízo. Todavia, sustenta omissão em relação aos artigos 129, 267, §3º e 463, todos do CPC/1973, embora suscitados em embargos de declaração.<br>Argumenta que, ante as razões acima, houve "impugnação específica dos pontos abordados no Recurso Especial da União, com a apresentação das teses abraçadas, bem como enfrentamento de todos os fundamentos constantes do v. acórdão, não cabendo, no caso, a aplicação das Súmulas 182 do STJ e Súmulas 283 e 284 do STF".<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou às fls. 1996-2003 pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, ao argumento de que o agravante não logrou êxito no dever de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos: i) ausência de particularização dos dispositivos legais apontados como violados, o que atrai a incidência, por analogia, da súmula n.º 284 do STF; ii) inovação, em recurso especial, de teses não apresentadas em apelação/contrarrazões ou não integralmente apreciadas na decisão recorrida e não especificamente impugnadas, remanescendo fundamentos suficientes para mantê-la, a incidir as súmulas n.º 283 e 284 do STF; e iii) falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da súmula n.º 182 do STJ e súmulas n.º 283 e 284 do STF.<br>Todavia, no seu agravo, a parte recorrente não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.