DECISÃO<br>PAULO SÉRGIO FREITAS NEVES  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0000577-51.2017.8.26.0464.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta a inépcia da denúncia, por não haver "uma só linha em que se demonstre a presença de dolo específico em causar prejuízo ao erário" (fl. 4). Postula, liminarmente, a suspensão do trâmite processual. No mérito, busca o trancamento do processo.<br>Verifico, contudo, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator. Com efeito, no recurso interposto contra a sentença condenatória, a defesa apresentou pedidos diversos - "reconhecimento da abolitio criminis" ou absolvição do réu, por falta de prova do dolo e de efetivo prejuízo ao erário público, bem como pela regularidade contratação.<br>Fica evidenciada, assim, a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA