DECISÃO<br>Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 182-184, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado. Ademais, cabe à Justiça rogante a análise dos documentos apresentados às fls.187-231.<br>Publique-se.<br>EMENTA