DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLAVIO DO NASCIMENTO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0008687-14.2025.8.26.0996.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular reconheceu o direito do paciente à remição pela aprovação parcial no ENEM 2023 em duas áreas de conhecimento (e-STJ fls. 35/39).<br>A Corte de origem cassou a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 17):<br>Agravo em execução. Remição de pena. Participação no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM, sem aprovação. Ausência de comprovação de efetivo estudo e frequência escolar durante o cumprimento de pena. Falta de amparo legal. Provimento ao recurso.<br>Irresignada, a defesa assere que "o CNJ editou a sua Recomendação nº 44/2013, a qual expressamente previu, em seu art. 1º, IV, a possibilidade estender a remição de 1/3 da carga horária estudada aos presos que concluíram curso educacional, estudando por conta própria e logram êxito na aprovação do ENEM" (e-STJ fl. 5). Ainda segundo a defesa, a pontuação mínima de 450 pontos por área do conhecimento era relativa ao emprego do exame como certificação de conclusão do ensino médio, o que não mais ocorre.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau, a qual reconheceu o direito à remição da pena pela aprovação parcial no ENEM 2023.<br>É relatório.<br>Decido.<br>No caso, salientou o Juízo singular que, "se o apenado, no período em que se encontra cumprindo sua reprimenda, obtém aprovação no ENCCEJA ou no ENEM, presume-se que tenha realizado as atividades de estudo para tanto durante o cumprimento de sua pena. Deve-se, no entanto, considerar que serão computados para cada área do conhecimento que o reeducando obteve aprovação no exame de certificação do ensino a quinta parte correspondente a essa aprovação e, caso registre aprovação integral nas cinco áreas do conhecimento, a remição deverá corresponder ao total de horas dividido por doze, acrescido de 1/3 (um terço)" (e-STJ fl. 36).<br>Por sua vez, a Corte de origem apontou que "a Lei de Execução Penal é clara ao dispor, em seu artigo 126, "caput", sobre a remição da pena pelo trabalho ou pelo estudo, salientando-se que o estudo que autoriza a remição, nos termos do artigo 126, § 1º, inciso I, dessa Lei, é a frequência escolar a atividades de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional, as quais poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (§ 2º do artigo 126 da Lei de Execução Penal)" (e-STJ fl. 19).<br>A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esposada nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça, vem reforçando a tese de que a aprovação, mesmo que parcial, no ENEM ou no ENCCEJA, ainda que não comprovada a dedicação aos estudos ou a participação em instituto formal para tanto, importa na remição da pena, excepcionando-se, apenas, se o agente ostenta diploma de nível superior ou já foi agraciado com a mesma benesse de forma exaustiva anteriormente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126, CAPUT, § 2º E § 5º, DA LEP. PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO EM ÁREAS DE CONHECIMENTO NO ENCCEJA. PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. No caso concreto, a Corte mineira dispôs que o agravante juntou aos autos o certificado emitido que comprova a sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e, consequentemente, atesta a conclusão do ensino médio (sequencial 307.1, do Sistema Eletrônico de Execução Unificado -SEEU).  ..  as entidades certificadoras do ENCCEJA não exigem a apresentação de histórico escolar para realização do exame. Por essa razão, o documento apresentado no sequencial 307.1 do SEEU não registra o histórico escolar completo do reeducando, na medida em que atesta somente as áreas de conhecimento que compuseram o Exame.  ..  a remição de pena pelos estudos deve ser concedida, considerando que o reeducando comprovou sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) no ensino médio.<br>2. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio.  ..  se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino.  ..  A interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP aliada disposto na Resolução CNJ n. 391/2021, orientação deduzida na decisão agravada e que prestigia o estudo como método factível para o alcance da reintegração social, vem sendo adotada em decisões de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2023).<br>3. "O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM." (AgRg no HC n. 828.464/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)  ..  Noutra vertente, " .. se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino" (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) - (AgRg no AREsp n. 2.290.488/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 1/12/2023).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.082.156/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDOS. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 24, I, E 35 DA LEI 9.394/1996. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENSINO MÉDIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6/4/2021, unificou o entendimento no sentido de que a remição pelo estudo decorrente da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, nos termos da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, deve se dar, em nível médio, na proporção de 20 dias de desconto da pena para a aprovação em cada uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental, somando-se, ainda, 1/3 (um terço), se houver conclusão certificada do curso, nos termos do § 5º, do art. 126, da Lei de Execuções Penais - LEP.<br>2. A hipótese dos autos trata de aprovação parcial em uma área de conhecimento do ensino médio.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, para conceder a ordem, de ofício, e determinar que sejam considerados apenas 20 dias de remição na pena do embargado.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 600.513/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)<br>Esta Corte, ao realizar interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal, também entende que mesmo os sentenciados vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional fazem jus à remição de pena pela aprovação no ENCCEJA e no ENEM, conforme revelam os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I.<br>Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve pedido de remição de pena negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão de origem não conheceu da impetração, alegando que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso cabível. O paciente buscava a remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA para apenado vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, mesmo quando o habeas corpus é utilizado como substitutivo de recurso.<br>III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino, com base em interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>4. A Resolução nº 391/2021 do CNJ e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ indicam a possibilidade de remição por aprovação em exames nacionais, incentivando o estudo e a ressocialização.<br>5. Verificou-se constrangimento ilegal na decisão das instâncias ordinárias, que negaram a remição de pena, contrariando a jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA é possível mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional.<br>(HC n. 879.652/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, possui entendimento de que é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.<br>3. A Recomendação n. 391 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).<br>4. In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos).<br>(AgRg no RHC n. 185.243/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO) APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. O delito objeto da execução penal foi cometido em 11/10/2014, tendo o Paciente realizado a prova do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em 2016, época em que já estava preso preventivamente e, portanto, já lhe era aplicável os institutos benéficos previstos para a execução penal definitiva, como o direito à remição. As remições por leitura e por resenha de livro, citada pelo Magistrado de piso, se referem a períodos posteriores à realização do Exame Nacional do Ensino Médio, ou seja, no momento da realização da avaliação o Paciente não estava vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional.<br>2. O direito à remição deve ser aplicado no caso dos autos, tendo em vista que a aprovação do Paciente no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) - ainda que já tenha concluído o ensino médio em momento anterior e mesmo estando, atualmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional - configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da Lei de Execução Penal e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ.<br>3. Nos termos do art. 126, § 5.º, da Lei n. 7.210/1984, e conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o fato do Apenado já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena, ainda que provisória, apenas impede o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo.<br>4. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo das Execuções Criminais que examine o pedido de remição do Paciente, nos termos do art. 1.º, inciso I, da Recomendação 44/2013-CNJ, considerando a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.<br>(HC n. 531.355/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 2/9/2020, grifei.)<br>Por fim, esta Corte admite a possibilidade de deferimento de remição da pena por aprovação em exame com o decote dos dias anteriormente remidos por estudo relativo ao mesmo nível de ensino, em relação aos quais ocorreria a concessão do benefício em duplicidade.<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM TODAS AS MATÉRIAS DO ENCCEJA FUNDAMENTAL. REMIÇÃO ANTERIOR CONCEDIDA POR FREQUÊNCIA A ESTUDO REGULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL, AO QUAL O EXECUTADO SE ENGAJOU APÓS OBTER APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE DECOTAR PARTE DA REMIÇÃO CONCEDIDA EM BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal, dentre as quais a conclusão do ensino fundamental por meio de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). Precedentes.<br>2. A base de cálculo para o caso de o apenado não frequentar curso regular, mas estudar por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.600 horas, no caso de estudo fundamental. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.600 horas divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 133 dias remidos, que, acrescidos de 1/3 em caso de conclusão do ensino fundamental, equivalem a 177 dias de remição (na hipótese de aprovação nos cinco campos de conhecimento avaliados).<br>3. Situação em que o executado foi aprovado em todas as matérias do ENCCEJA fundamental em 2020 e, no ano seguinte, se engajou no ensino regular presencial referente ao 7º e 8º anos do ensino fundamental, na unidade prisional. Obteve, primeiramente, a remição de 64 (sessenta e quatro) dias de pena em virtude da frequência ao ensino fundamental regular de 02/08/2021 até 06/07/2022. Na sequência, o Juízo de execução indeferiu o pedido do executado de remição de pena por aprovação no ENCCEJA fundamental.<br>4. Dado que o parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 391/2021 (que repete, no essencial, previsão já contida no art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013) possibilita a remição de pena, por aprovação no ENCCEJA, "Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria", se, como no caso dos autos, o paciente não estava vinculado a estudo presencial na unidade prisional quando veio a ser aprovado no ENCCEJA, sua adesão posterior ao ensino regular não constitui óbice à obtenção da remição de pena decorrente da aprovação no referido exame.<br>5. Isso não obstante, em caso de remição por aprovação em exame nacional de ensino, é de rigor atentar-se para a situação peculiar em que o reeducando já possuía o acréscimo de conhecimento relacionado ao mesmo nível de escolaridade, sob pena de se desvirtuar o benefício e os seus fins ressocializadores. Precedentes desta Corte.<br>6. Assim sendo, ao se reconhecer o direito do executado à remição de pena por aprovação em todas as matérias do ENCCEJA 2020, há de se decotar 64 (sessenta e quatro) dias de pena que já haviam concedidos, anteriormente, pelo Juízo da execução do quantum de 177 (cento e setenta e sete) dias concedidos na decisão agravada.<br>7. Agravo regimental provido em parte, para reconhecer que o agravado somente faz jus à remição de 113 (cento e treze) dias de pena, em virtude da aprovação no ENCCEJA 2020.<br>(AgRg no HC n. 804.110/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifei.)<br>PENAL E PROCESO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENAS. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 391/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DIREITO MANTIDO NOS MESMOS MOLDES NÃO AFETA ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE DECOTAR REMIÇÃO ANTERIOR PELO MESMO MOTIVO SOB PENA DE BIS IN IDEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A Recomendação n. 44/2013 foi substituída pela Resolução n. 391, de 10 de maio de 2021, que, em seu art. 3º, parágrafo único, dispõe sobre a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino fundamental (ENCCEJA ou outros) e aprovação no ENEM, basicamente nos mesmos moldes da Recomendação anterior, assim como o que foi modificado não afetou o entendimento já exposado.<br>III - O paciente já havia sido beneficiado com a remição de carga horária parcial em razão de estudos do mesmo nível fundamental, nos estudos no CEJA , Centro de Educação de Jovens e Adultos, relativo ao ensino médio, como bem salientado nas decisões das instâncias de origem, o que caracterizaria a duplicidade do benefício, no caso de deferimento de nova remição total de pena.<br>IV - O entendimento desta Corte é da possibilidade de decotar da nova remição os dias anteriormente remidos e, embora o Tribunal tenha usado de uma dinâmica diversa, qual seja, conceder a totalidade e revogar os dias em duplicidade, no final, matematicamente, o resultado seria o mesmo, qual seja, o de conceder nova remição, excluindo os dias já remidos, o que não caracteriza prejuízo na quantidade de dias.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 776.917/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023, grifei.)<br>PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA. BIS IN IDEM. CONFIGURADO. REMIÇÃO ANTERIOR REVOGADA OU EXCLUSÃO DE DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS. RESULTADO MATEMÁTICO IDENTICO. SEM PREJUIZO. NÃO CONHECIMENTO.<br>I - O paciente já havia sido beneficiado com a remição de carga horária parcial em razão de estudos do mesmo nível fundamental, nos estudos interno ao sistema prisional, como salientou o eg. Tribunal de origem, o que caracterizaria a duplicidade do benefício, no caso de deferimento de nova remição total de pena.<br>II - O entendimento desta Corte é da possibilidade de decotar da nova remição os dias anteriormente remidos e, embora o Tribunal tenha usado de uma dinâmica diversa, qual seja, conceder a totalidade e revogar os dias em duplicidade, no final, matematicamente, o resultado seria o mesmo, qual seja, o de conceder nova remição, excluindo os dias já remidos, o que não caracteriza prejuízo na quantidade de dias.<br>Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 608.784/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022, grifei.)<br>Nesse contexto, a conclusão exposta pelo aresto combatido está em dissonância com a orientação deste Tribunal.<br>À vista do exposto, concedo liminarmente o habeas corpus para restabelecer a decisão de primeira instância.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA