DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAMIFA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., com pedido de liminar, contra ato judicial praticado pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Desembargador Marcos Lincoln dos Santos, nos autos do Processo n. 1.0000.25.043187-1/002.<br>A impetrante sustenta, em síntese, que, ao contrário do que consta na decisão impugnada, o recurso especial por ela interposto não se encontra deserto, tendo sido devidamente comprovado o recolhimento do preparo.<br>Passo à análise do pleito.<br>Inicialmente, observo que a decisão impugnada, constante da e-STJ fl. 9, não inadmitiu o recurso especial por deserção, tendo apenas determinado a intimação da parte para comprovar o recolhimento do preparo.<br>Ademais, os dois precedentes citados pela impetrante (RMS 31.074/SC e AgRg no RMS 47.249/SP) não versam sobre matéria relativa ao preparo recursal, revelando-se, portanto, impertinentes ao caso concreto.<br>Além dessas inconsistências, que fragilizam a boa-fé processual da impetrante, subsiste óbice intransponível ao conhecimento da presente ação mandamental: a absoluta incompetência desta Corte para apreciar atos emanados de outros Tribunais.<br>Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança quando o ato impugnado for praticado por Ministro de Estado, Comandantes das Forças Armadas ou por autoridade do próprio Tribunal, desde que lesivo a direito líquido e certo do impetrante.<br>No caso, o mandado de segurança tem por objeto decisão monocrática proferida pelo Desembargador Primeiro Vice-Presidente do TJMG, o que atrai a aplicação da Súmula 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos."<br>Diante do exposto, INDEFIRO liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 212 do RISTJ, combinado com o art. 10 da Lei n. 12.016/2009.<br>JULGO PREJUDICADO o pedido de liminar.<br>Custas ex lege. Sem honorários.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA