DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ZILDA DE SOUZA MACHADO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 10/9/2025.<br>Ação: declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) tornar definitiva a decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada; (ii) declarar nulas as cobranças nos valores de R$ 70,50, R$ 115,35 e R$ 337,39, totalizando R$ 523,24, referente ao cartão de crédito "PL Puro Lojista", n. 5458. XXXX. XXXX.3441, bem como o contrato nº 00000001578526730 que as originou; (iii) condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais; e (iv) determinar ao réu que se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão da dívida e/ou do contrato/cartão de crédito objetos desta demanda, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor por cada cobrança indevida e multa única no valor de R$ 5.000,00 em caso de negativação.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Direito do Consumidor. Cartão de crédito. Ausência de prova da contratação. Danos morais não configurados. Segunda apelação parcialmente provida, prejudicada a primeira.<br>1. No caso vertente, não restou comprovada a contratação do cartão de crédito pela consumidora.<br>2. Muito embora alegue o fornecedor que se trata de replastificação de cartão anteriormente contratado, não se verifica a sua numeração na lista de cartões vinculados ao contrato.<br>3. Tampouco há prova do recebimento do plástico pela consumidora e o seu desbloqueio. Há, somente, telas sistêmicas unilateralmente produzidas.<br>4. Bem andou a r. sentença ao declarar inexistente o negócio jurídico.<br>5. Por outro lado, não foi a consumidora negativada em decorrência dessa dívida e tampouco teve sua integridade psíquica violada.<br>6. Não há danos morais a serem indenizados.<br>7. Segunda apelação a que se dá parcial provimento, prejudicado o primeiro apelo.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 39, III, do CDC; 186 e 187 do CC e à Súmula 532/STJ, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, a configuração do dano moral quando da prática abusiva do banco em enviar cartão de crédito não solicitado, bem como enviar cobranças referente ao referido cartão.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal<br>A parte agravante aponta suposta violação à Súmula 532/STJ.<br>Entretanto, a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>Nesse sentido: EDcl no REsp 1.726.563/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019; REsp 1.979.120/SP, Terceira Turma, DJe 13/5/2022; AgInt no REsp 1.232.631/RJ, Quarta Turma, DJe 24/6/2022; AgInt no REsp 1.878.129/RS, Quarta Turma, DJe 8/4/2022.<br>Logo, quanto ao ponto, o recurso não merece ser admitido.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 39, III, do CDC, indicado como violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal estadual, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 282/STF.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte:<br>"Na inicial, narra a primeira apelante que recebeu cartas de cobrança relativas a um cartão de crédito que nunca contratou, não reconhecendo a dívida que lhe foi imputada.<br>Em se tratando de relação de consumo, rege a responsabilidade do segundo apelante a norma do art. 14 CDC, in verbis:<br>(..)<br>Sua responsabilidade é objetiva. Só não responde pelos danos causados ao consumidor se lograr demonstrar a culpa exclusiva desse ou de terceiros. Resulta que é seu o ônus da prova, por ser o fato extintivo do direito do consumidor.<br>No caso vertente, não restou demonstrada a contratação do aludido cartão pela consumidora. Muito embora afirme o segundo recorrente que se trata de replastificação de um cartão que já era utilizado pela cliente, verifica- se do relatório reproduzido às fls. 172 que o número do cartão efetivamente não se encontra na lista de replastificações.<br>E, não trouxe o segundo apelante termo de adesão assinado pela primeira recorrente, comprovante de entrega do plástico em sua residência ou prova do desbloqueio pela consumidora. Há, somente, telas sistêmicas e faturas unilateralmente produzidas.<br>Ausente a prova da regularidade contratação, bem andou a r. sentença ao declarar inexistente o negócio jurídico.<br>Resta saber se há danos morais a serem indenizados.<br>(..)<br>Com efeito, o caso dos autos não enseja reparação moral, uma vez que não se verifica a ocorrência de qualquer abalo emocional ou ofensa à dignidade da primeira apelante capaz de provocar um dano passível de ser indenizado. Certo é que não trouxe a consumidora quaisquer elementos hábeis a demonstrar que a cobrança tenha provocado maiores repercussões à sua esfera íntima e pessoal ou mesmo que foram capazes de violar diretos da personalidade.<br>Grife-se que não houve negativação da primeira apelante. Na verdade, a resposta da Serasa - fls. 71, indica que a apelante fora negativada em decorrência de outro contrato, cuja dívida teria vencido aos 07.07.2018.<br>Outrossim, a mera cobrança irregular não enseja a indenização por danos morais, por não extrapolar os limites do mero dissabor ou do inadimplemento contratual.<br>(..)<br>Concretamente, não foi a primeira apelante atingida em sua honra e dignidade, pelo que não há danos morais a serem compensados." (e-STJ fls. 301/304)<br>Diante desse contexto, frise-se que, de fato, o STJ temperou a aplicação da Súmula 532/STJ, interpretando o termo "ato ilícito indenizável" de forma não automática, condicionando a algum fato indenizável sofrido pelo consumidor decorrente do envio não solicitado.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.781.345/RS, Terceira Turma, DJe 27/10/2020; AgInt no REsp 1.655.212/SP, Quarta Turma, DJe de 1/3/2019; e REsp 1.550.509/RJ, Quarta Turma, DJe 14/03/2016.<br>Nessa perspectiva, tendo em vista a consonância entre o entendimento firmado neste STJ e o acórdão recorrido, aplica-se, na espécie, a Súmula 568/STJ.<br>Além disso, alterar a conclusão do TJ/RJ, no que se refere à ausência de danos morais a serem compensados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese da parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.210.915/PR, Segunda Turma, DJe 4/4/2023; AgInt no REsp 2.025.840/AL, Segunda Turma, DJe 4/4/2023; AgInt no REsp 2.006.801/MG, Primeira Turma, DJe 11/4/2023; e REsp 1.840.515/CE, Terceira Turma, DJe 1º/12/2020.<br>Além disso, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não bastasse, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema acima mencionado que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO TEMPERADA DA SÚMULA 532/STJ. NECESSIDADE DE ALGUM FATO INDENIZÁVEL SOFRIDO PELO CONSUMIDOR. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O STJ temperou a aplicação da Súmula 532/STJ, interpretando o termo "ato ilícito indenizável" de forma não automática, condicionando a algum fato indenizável sofrido pelo consumidor decorrente do envio não solicitado. Precedentes.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.