DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELINGTON BETORETTI apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5165007-75.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, caput e § 1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.836/2003. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls. 15-19).<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que houve violação de domicílio, diante da ausência de fundadas razões para ingresso. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva, com possiblidade de aplicação de medidas cautelares.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela invalidade das provas por violação de domicílio. Subsidiariamente, pede a revogação da medida extrema.<br>A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 285-286, as informações foram prestadas às e-STJ fls 315-317, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 319-322, nos seguintes termos:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR QUE REVELA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa pleiteia, em um primeiro momento, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio.<br>Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto (e-STJ-fls. 16-19):<br>O paciente foi preso em flagrante em 12/06/2025 pela prática de crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo (evento 1, REGOP6).<br>Segundo os relatos dos policiais militares envolvidos na ocorrência, foram recebidas informações de que, em local determinado, um indivíduo conhecido como Welington, vulgo "Pikeno", estaria armazenando drogas ilícitas, armas de fogo e munições para a facção criminosa "Os Manos". A partir de tais informações, os policiais militares se dirigiram ao endereço indicado, oportunidade na qual constataram que a porta da casa estava aberta, podendo ser visualizadas munições sobre o sofá no interior da residência. No local, o ora paciente, segundo os relatos dos brigadianos, admitiu que havia uma arma de fogo guardada no interior do guarda-roupas (evento 1, DECL11;evento 1, DECL12;evento 1, DECL13).<br>O auto de apreensão e as fotografias constantes nos autos originários indicam que foram apreendidos na residência do ora paciente 504 munições, 241,4 g de maconha, 100,6 g de crack, uma balança, 06 carregadores para arma de fogo e uma pistola Taurus, com numeração raspada (evento 1, AUTOCIRCUNS7;evento 1, OUT3).<br>A autoridade apontada como coatora converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, pelos seguintes fundamentos:<br>"DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA<br>Trata-se de flagrante pela prática, em tese, de tráfico de entorpecentes e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido. Conforme o relato, Policiais Militares estavam em patrulhamento de rotina e receberam informações de que o acusado estaria armazenando munições, armas e drogas para traficantes em sua casa. Sendo assim, foram até a residência e apreenderam 504 munições, 241,4 g de maconha, 100,6 g de crack, uma balança, 06 carregadores para arma de fogo e uma pistola Taurus raspada (evento 1, OUT3).<br> .. <br>Relatam que quando chegaram no local, verificaram que a porta da residência estava entreaberta e visualizaram munições sobre um sofá. O acusado estava no local e teria admitido a existência de uma arma de fogo, guardada no guarda-roupa. Além das munições e arma de fogo, também foi localizada quantidade de maconha e crack.<br>Assim, analisando os elementos constantes no expediente, verifico que presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria pelo flagrado, conclusão que se extrai, notadamente, pelo boletim de ocorrência, pelas fotos e pelos depoimentos colhidos.<br>Pela análise da certidão de antecedentes verifico que o flagrado possui histórico por delito da mesma natureza, por fatos ocorridos em 2022. Outrossim, conforme consta nos depoimentos prestados pelos agentes, o acusado estaria armazenando os objetos apreendidos para a facção "Os Manos".<br>Assim, é possível inferir que há indícios suficientes de que o flagrado está retornando à prática delitiva, mostrando-se suficiente a demonstrar que a sua liberdade representa perigo concreto para toda a sociedade, sendo necessária a segregação para evitar a reiteração criminosa.<br>A Defesa questiona a legalidade da busca domiciliar e afirma que: "Conforme a companheira de WELINGTON, a Senhora Joana Nicole Soda de Mello: no momento da invasão da residência ela e seu companheiro estariam dormindo, sendo que não houve consentimento de entrada, bem como não haveria objetos ilícitos no local."<br>Muito embora os argumentos trazidos pela Defesa possuam fundamento na ausência de maiores esclarecimentos por parte dos Agentes de Segurança - porque ingressaram em residência após denúncia anônima de que o local serviria para armazenamento de drogas (o que de fato foi localizado), sem colher a anuência escrita do morador, a palavra dos Policiais merece crédito, considerando ainda o volume da apreensão. Não vislumbro, de plano, a nulidade alegada, tão somente pela negativa de veracidade no depoimento dos Policiais que realizaram a diligência. As circunstâncias da apreensão, realizada sem a expedição de mandado de busca e apreensão em razão de denúncia anônima e avistamento de munição no interior da casa, poderão ser melhor esclarecidas durante a instrução criminal.<br>Com razão o Ministério Público:<br>"(..) a quantidade das substâncias, armas e munições apreendidas, bem como o fato do representado responder a outros processos por tráfico de drogas majorado, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (processo nº 5013329-51.2023.8.21.0026) e dirigir sem habilitação (processo nº 5008395-50.2023.8.21.0026), fato que indica habitualidade e reiteração criminosa, especialmente, na traficância. Outrossim, a quantidade de droga, a forma como estava acondicionada e a balança apreendida indicam que era incompatível com o uso pessoal, mas sim destinada à comercialização ilícita. Estas circunstâncias indicam que, restaurada sua liberdade, voltará a praticar crimes, sobretudo quando confiante na impunidade. A não decretação da prisão preventiva, no caso dos autos, portanto, constituiria fator de risco social."<br>Assim, diante do contexto apresentado, tenho que se faz necessária a conversão da prisão em preventiva visando a garantia da ordem pública e da instrução criminal, tendo em vista tratar- se de crime grave. Muito embora o flagrado tenha residência fixa, não há comprovação de emprego lícito.<br>Por fim, diante de todo o exposto, especialmente em face da reiteração criminosa, consigno que a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal tampouco se mostra eficaz para frear o flagrado, havendo indícios de que não deixará de delinquir.<br>Diante do exposto, para garantia da ordem pública e da instrução criminal, uma vez que estão presentes os motivos que ensejam a segregação cautelar, com base no art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, pois presentes os requisitos constantes do art. 312 do mesmo diploma legal." (evento 30, TERMOAUD1)<br>O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente em 14/07/2025, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no Art. 12, no Art. 16, caput e § 1º, IV, ambos da Lei nº 10.836/2003 (evento 1, DENUNCIA1).<br>Não verifico neste momento, em cognição horizontal, ilegalidade flagrante na decisão impugnada.<br>Conforme já manifestado quando da análise do pedido liminar, embora o impetrante sustente que os brigadianos tenham invadido a residência de WELINGTON BETORETTI, arrombando a porta de entrada, sem fundadas razões a justificar a diligência, fato é que os brigadianos ouvidos na Delegacia de Polícia indicaram que receberam informações anônimas sobre o armazenamento de drogas ilícitas, armas de fogo e munições para a facção criminosa "Os Manos", indicando local e indivíduo específico. Ademais, ao chegarem ao local previamente indicado, segundo informações repassadas pelos brigadianos, foi possível visualizar munições no interior da casa, que estava com as portas abertas.<br>Ainda em atenção à argumentação do impetrante, a fotografia de uma porta (evento 1, OUT3) e o vídeo de uma porta (evento 1, VIDEO4) juntados ao presente Writ, não são suficientes a demonstrar ilegalidade flagrante na busca domiciliar realizada pelos policiais militares, inexistindo nesses elementos condições de avaliar a afirmação do impetrante de que "a casa do paciente é de fundos e foram arrombadas duas casas: A da frente (mãe) a dos fundos (paciente), caindo por terra a versão policial apresentada (avistaram munições pela porta entreaberta)" (sic). Além disso, é importante enfatizar que os elementos indiciários, ao menos aqueles a que se tem acesso no momento, indicam tanto a denúncia anônima especificada como a visualização prévia de munições no interior do local pelos brigadianos.<br>Não é demais ressaltar que há indícios de que foram apreendidas diversas munições, além de armas de fogo e drogas ilícitas (504 munições, 241,4 g de maconha, 100,6 g de crack, uma balança, 06 carregadores para arma de fogo e uma pistola Taurus, com numeração raspada), o que, neste momento de análise de medida cautelar, reforça os relatos dos brigadianos sobre as informações prévias e específicas de armazenamento de artefatos bélicos, bem como em relação às circunstâncias da prisão do paciente, sem prejuízo de que tal seja mais profundamente investigada na origem.<br> .. <br>Assim sendo, não se verifica, ao menos em análise sumária dos autos, a ilegalidade na busca domiciliar, havendo ressaltar que, ao que tudo indica, se trata de flagrante por crime permanente, nos termos do Art. 303 do Código de Processo Penal, autorizando, assim, a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. Ante o exposto, voto por denegar a ordem de Habeas corpus.<br>Como visto, pela leitura atenta do excerto acima transcrito, constata-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de ingressarem na residência do paciente. Na ocasião, durante patrulhamento, receberam denúncia anônima informando que o acusado estaria armazenando munições, armas e drogas em sua casa. Após a denúncia, dirigiram-se ao local e, ao chegarem, verificaram que a porta estava aberta, momento em que visualizaram munições sobre o sofá, o que motivou a entrada no domicílio. Ademais, conforme registrado pela Corte de origem, o réu admitiu a existência de uma arma de fogo guardada em seu guarda-roupa.<br>Diante desse contexto, ficou caracterizada mais que fundada suspeita, mas verdadeira situação de flagrante delito, que autoriza a busca domiciliar, da qual resultou a apreensão de 504 munições, 241,4 gramas de maconha, 100,6 gramas de crack, uma balança de precisão, seis carregadores de arma de fogo e uma pistola Taurus com numeração raspada. Constata-se, portanto, que a busca domiciliar decorreu de prévia situação de flagrante delito, justificando a incursão para a realização da prisão. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>Nessa perspectiva, para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias e sustentar que a versão policial não se sustenta, uma vez que o imóvel é de fundos e não há sofá visível da rua, seria imprescindível o reexame aprofunda do do conjunto fático-probatório constante dos autos. Essa medida, contudo, revela-se manifestamente inviável na estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EM FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE FLS. 240-250.<br>1. O Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.<br>2. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que o ingresso em domicílio se deu em situação de flagrante, porquanto após troca de tiros no local, a polícia foi acionada e, ao chegarem no local, diante da existência de vestígios de sangue, entraram na residência para averiguar a existência de feridos, ocasião em que foram encontradas drogas, arma, munição e balanças de precisão.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de fls. 240-250.<br>(RCD no HC n. 806.008/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. TRÁFICO DE DROGAS.<br>RECEPTAÇÃO. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas e receptação.<br>2. O agravante foi sentenciado à pena de 5 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com base no artigo 33, §1º, inciso II, da Lei n.º 11.343/06, e no artigo 180, §3º, do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de violação de domicílio, questionando se houve ilegalidade na abordagem policial que resultou na apreensão de drogas e objetos furtados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos, como a quantidade e a variedade de drogas apreendidas no contexto da traficância -5,13 (cinco gramas e treze centigramas) de maconha; 0,21 (vinte e um centigramas) de crack e 1.570,74 (um quilo, quinhentos e setenta gramas e setenta e quatro centigramas) de pasta-base de cocaína-), a evidenciar a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A alegação de violação de domicílio não se sustenta, diante da existência de fundada suspeita. Nesse sentido, consoante se depreende dos autos, a abordagem foi precedida de denúncia anônima, que dava conta que em determinado local estaria ocorrendo tráfico de drogas perpetrado pelo agravante, bem como que ele estaria na posse de bicicleta furtada. Assim, os policiais teriam se deslocado até às proximidades do endereço informado, e, diante da abordagem do agravante, foi encontrada 1 bucha de maconha pesando 5,13 (cinco gramas e treze centigramas), no veículo que ele conduzia; tendo sido apreendido na residência 1.570,74 (um quilo, quinhentos e setenta gramas e setenta e quatro centigramas) de cocaína, além da apreensão de 3 bicicletas elétricas das quais 2 (duas) seriam objeto de registro de furto e roubo.<br>7. Condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A entrada desautorizada em domicílio é justificada por denúncia anônima e fundada suspeita de tráfico de drogas."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/06, art. 33, §1º, inciso II; Código Penal, art. 180, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 698.042/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.<br>(AgRg no RHC n. 215.370/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifica-se que o pedido não foi analisado pela Corte local. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/ 9/2020).<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA