DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Em seu recurso especial de fls. 150/172, o recorrente alega divergência jurisprudencial e violação aos arts. 38, 97, IV, 116, parágrafo único e 148 do CTN (Código Tributário Nacional), bem como aos arts. 2º, 10, 140, 141 e 492 do CPC (Código de Processo Civil) aduzindo que, para além de configurar reformatio in pejus, é ilegal o afastamento da prerrogativa do Fisco estadual de instaurar procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITCMD na presença de indícios de subavaliação.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 180/187.<br>O Tribunal de origem, às fls. 180/190, não admitiu o recurso especial.<br>O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 205/212.<br>A contraminuta foi apresentada às fls. 233/236.<br>Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls.245/246).<br>Foi interposto agravo interno às fls. 252/256, ainda pendente de julgamento<br>É o relatório.<br>Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1371), os Recursos Especiais 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, de minha relatoria, acerca da questão debatida nos autos, qual seja, "definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação".<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Pelo exposto, desconstituo a decisão de fls. 245/246 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA