DECISÃO<br>FRANCISMAR SCALISE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.<br>O paciente cumpre 9 anos em regime inicial fechado. A defesa explica que o sentenciado cumpriu prisão cautelar e permaneceu 8 meses e 16 dias em regime de monitoração eletrônica, mas, apesar do direito à detração penal, o juízo de conhecimento se recusou a examinar o pedido da defesa, sob o argumento de que a competência seria do juízo da execução, e condicionou a expedição da guia de execução ao cumprimento do mandado de prisão.<br>Afirma que aguardar o cumprimento de mandado de prisão para a inauguração do processo de execução inviabiliza o acesso a direitos do condenado, como progressão de regime, remição de pena e indulto.<br>Requer a inauguração da execução penal definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, e que seja determinado ao juízo de origem que aprecie o pedido de detração do período de monitoração eletrônica, com a consequente readequação do regime prisional.<br>Decido.<br>Não houve apelação contra a sentença para pedir a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, o que era pertinente, pois, para escolha do regime prisional inicial, o art. 33 do CP considera não apenas a quantidade da pena, mas também a primariedade ou a reincidência do réu, as circunstâncias do art. 59 do CP, além da gravidade concreta do delito, que pode justificar a escolha mais severa. Dessa forma, restou preclusa a oportunidade de pedir ao Juízo de conhecimento a aplicação do art. 42 do CP.<br>Com a formação do título penal definitivo, a competência para realizar a detração penal passou a ser do Juízo da execução.<br>Uma vez que o réu foi condenado ao regime fechado, conforme dispõem o art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver preso ou vier a ser efetivamente recolhido.<br>Deveras: "a expedição da guia de execução penal definitiva, conforme os artigos 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, como regra, ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória e quando o réu estiver ou vier a ser preso. 7. Embora excepcionalmente admitida a expedição da guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão, tal medida depende de demonstração de circunstâncias concretas que indiquem cabalmente um prejuízo ao apenado - tudo o que não foi comprovado no caso concreto" (AgRg no HC n. 1.026.497/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Esta Corte admite a expedição da guia de execução, ainda que não cumprido o mandado de prisão, apenas quando tal medida se revelar imprescindível para assegurar ao apenado o exercício de direito que possa repercutir diretamente em sua situação de liberdade.<br>No caso, não é possível verificar essa excepcionalidade.<br>O trânsito em julgado ocorreu em 28/11/2024 e foi aplicada ao réu a pena 9 anos e 6 meses de reclusão. Na petição inicial, a defesa explica que o paciente cumpriu 1 ano, 7 meses e 15 dias "em regime fechado" (fl. 3), no período de 23/4/2015 a 8/12/2016. Contudo, não há qualquer documento que comprove tal informação, tampouco se esclarece a razão da interrupção. Igualmente, não foi apresentada certidão que ateste eventual período de prisão cautelar ou de recolhimento domiciliar noturno a ser detraído da pena.<br>Sem prova pré-constituída das alegações defensivas, não é possível aferir eventual ilegalidade, nem mesmo verificar a existência de outras condenações a serem unificadas ou circunstâncias que atraiam a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF.<br>Há diversas variáveis que devem ser averiguadas antes de se cogitar eventual progressão ao regime semiaberto harmonizado. Além da deficiente instrução do feito, que impede o conhecimento do habeas corpus, não se identifica a probabilidade do direito invocado pela defesa, pois:<br>a) mesmo na hipótese de ausência de vagas em estabelecimento adequado, "a Terceira Seção, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993, fixou a tese de que o benefício não pode ser deferido como primeira opção, de forma automática, mas deve ser precedido pelas outras providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS" (AgRg no HC n. 888.895/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024);<br>b) ""o tempo de cumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica, prevista no art. 319, IX, do CPP, não deve ser computado para fins de detração penal, se não houver intervalo algum de recolhimento domiciliar compulsório" (AgRg nos EDcl no RHC n. 171.734/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023)" (AgRg no HC n. 887.930/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Assim, haja vista a condenação ao regime fechado, é "imprescindível a prisão do sentenciado para posterior expedição de guia de recolhimento, salvo quando verificado que o preso tem direito a benefícios executórios, por meio de alegação verossímil" (AgRg no RHC n. 167.177/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA