DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GISLAINE DUARTE FAGUNDES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar no julgamento do Agravo em Execução n. 015528-25.2025.8.26.0996, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 87):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PRETENDIDA A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR POR SE TRATAR DE MÃE DE CRIANÇAS IMPOSSIBILIDADE Tratando-se de prisão decorrente de sentença condenatória definitiva e não de prisão preventiva, inviável a concessão da prisão domiciliar, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Habeas Corpus nº 143.641/SP, tampouco do artigo 318 do Código de Processo Penal. Pena que está sendo cumprida no regime fechado, tornando inviável a concessão da prisão albergue domiciliar, nos termos do artigo 117 da Lei de Execução Penal. Recurso não provido.<br>No presente writ, alega-se que a paciente é mãe de um filho menor de 12 anos de idade e é imprescindível aos seus cuidados e que exerce trabalho formal e cursa o ensino fundamental. Por esse motivo, faria jus à prisão domiciliar.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte tem orientado que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).  ..  Em circunstâncias excepcionais, é possível a concessão da prisão domiciliar - fundada no art. 117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, desde que devidamente comprovado que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade. Matéria essa de competência do Juízo da execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante ponderação de circunstâncias e elementos de prova concretos" (AgRg no RHC n. 133.483/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE PARA OS CUIDADOS DE SUA MÃE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame. (AgRg no HC n.º 592.361/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 1/3/2021)<br>2. Neste caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para obstar o acesso ao benefício pleiteado, não sendo possível desconstituir tais conclusões sem novo e aprofundado exame do conjunto probatório, providência inviável em sede de habeas corpus, cujo escopo se limita à apreciação de provas pré-constituídas, sem necessidade de dilação probatória.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 648.472/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.)<br>No caso, a negativa do pedido de prisão domiciliar foi devidamente fundamentada com base no fato de que a paciente não comprovou a condição de única provedora das crianças, inexistindo excepcionalidade a justificar o benefício.<br>Destaco o seguinte trecho do aresto combatido (e-STJ fls. 88/89, grifei):<br>Nesse contexto, não se trata de prisão preventiva, mas de prisão decorrente de sentença condenatória definitiva. De fato, após o trânsito em julgado, a natureza jurídica da custódia é modificada, tratando-se de prisão decorrente de sentença condenatória definitiva e não de prisão preventiva, sendo inviável a concessão da prisão domiciliar, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Habeas Corpus nº 143.641/SP, tampouco do artigo 318 do Código de Processo Penal, que tratam de substituição da prisão preventiva, e não definitiva, pela domiciliar.<br>De qualquer forma, ainda que se considerasse a aplicação do disposto no artigo 318 do Código de Processo Penal, anoto que a agravante não demonstrou que seus filhos necessitam de seus cuidados ininterruptos e se encontram absolutamente desamparadas ou em situação de risco em razão da sua prisão.<br>Feitas essas considerações, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA