DECISÃO<br>O Banco do Brasil S/A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em ação ajuizada por Marisa Hoehr Pedroso Finger, que visa ao reconhecimento de falha na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao Pasep, de responsabilidade da instituição agravante. Na demanda, a autora requereu a condenação da instituição bancária ao pagamento das diferenças decorrentes da atualização dos valores depositados no período de vinculação ao programa, bem como de eventuais desfalques verificados.<br>O agravante sustentou: i) que é mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, citando o Tema 1.150 do STJ, que reconhece a ilegitimidade do Banco em ações que questionam os índices de correção; i) que a União, como responsável pela gestão do PASEP, deve figurar no polo passivo, o que atrai a competência da Justiça Federal; i) que a relação entre o Banco e os cotistas do PASEP não é de consumo, mas de natureza estatutária, afastando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; e iii) fundamenta o cabimento do agravo de instrumento com base na tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, conforme fixado no Tema 988 do STJ, argumentando que a decisão recorrida trata de questões urgentes que não podem aguardar o julgamento de apelação.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos assim ementados (fl. 78):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO DO BRASIL. PASEP. DECISÃO QUE AFASTA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto de interlocutória que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva em demanda na qual a parte autora alega falha na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao Pasep.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil é parte passiva legítima no caso em que a parte autora alega falha na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao Pasep, pretendendo a condenação da ré ao pagamento das diferenças relativas à atualização dos valores depositados durante o período de vinculação ao programa e/ou desfalques ocorridos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada não consta dentre as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo caso de aplicação da taxatividade mitigada, consoante tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos REsp nº 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988 STJ) pois não se verifica urgência, decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido.<br>4. No tocante à inversão do ônus da prova, verifica-se que a matéria não restou analisada pelo juízo, de modo que descabe a insurgência da parte agravante por falta de interesse recursal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo de instrumento não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 e 1.015.<br>Jurisprudência relevante citada: R Esp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5-12-2018.<br>Opostos embargos de declaração pela instituição financeira, foram eles rejeitados, condenando o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa ao embargado (fls. 132-134).<br>Inconformado, o Banco do Brasil S/A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, alegando a violação do art. 1.022, II do CPC, porquanto o Tribunal de origem teria sido omisso ao não analisar questões essenciais levantadas nos embargos de declaração, como a ilegitimidade passiva da instituição bancária, bem assim a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a a incompetência da justiça estadual.<br>Alega violação do art. 1.015 do CPC, o Tribunal de origem, ao não admitir o agravo de instrumento interposto para discutir a ilegitimidade passiva, afastou a mitigação da taxatividade do agravo de instrumento, conforme entendimento do STJ no Tema 988, sendo cabível o recurso em situações de urgência ou inutilidade do julgamento apenas em apelação.<br>Defende a violação do art. 485, VI do CPC, uma vez que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois atua apenas como depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre os índices de correção monetária. Argumenta que a União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, é a responsável pela gestão e atualização dos saldos, conforme o Tema 1.150 do STJ.<br>Sustenta que, sendo a União a parte legítima para figurar no polo passivo, a competência para julgar a demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>Aduz a violação do art. 1.026, § 2º do CPC, quanto à imposição de multa por embargos protelatórios, argumentando que os embargos visavam ao prequestionamento da matéria, conforme permitido pela Súmula 98 do STJ, e que não houve má-fé ou intenção de protelar o processo. Cita precedentes do STJ que afastam a aplicação de multa quando os embargos têm o objetivo de prequestionamento.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 210-215).<br>É o relatório. Decido.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 75-77):<br> .. <br>A decisão que recebeu o recurso de agravo apenas no efeito devolutivo esgotou a matéria recursal e, não havendo argumento trazido em contrarrazões que desfaça a conclusão adotada, transcrevo a sua fundamentação, adotando como razões de decidir, in verbis:<br>2. A parte agravada ajuizou demanda em que alega falha na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao Pasep, cuja administração cabe ao Banco do Brasil, requerendo a condenação da parte requerida às diferenças relativas à atualização dos valores depositados durante o período de vinculação ao programa e/ou desfalques ocorridos.<br>Na fase saneadora, o juízo afirmou a competência da Justiça estadual ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil no polo passivo e indeferiu a produção de prova oral, sobrevindo o presente agravo.<br>Inicialmente, a respeito da arguição de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, o recurso não reúne condições de ser conhecido.<br>O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), adotou orientação no sentido da taxatividade mitigada do disposto no art. 1.015 do CPC quanto às hipóteses de cabimento do recurso, de modo que possível a interposição somente quando verificada a urgência advinda da inutilidade do provimento caso a questão seja analisada posteriormente, em recurso de apelação.<br> .. <br>A decisão proferida na fase saneadora do processo considerou que o demandado Banco do Brasil é parte passiva legítima, havendo afastada, portanto, expressamente a preliminar suscitada na contestação de incompetência da Justiça estadual. Todavia, a decisão interlocutória agravada não versa sobre as hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC. Vejamos:<br> .. <br>O rol mostra-se limitativo, não abarcando a hipótese de arguição de ilegitimidade passiva, nem é caso de aplicação do Tema 988 STJ, uma vez que não há a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ademais, ambas as questões poderão ser objeto de análise na via recursal adequada, posteriormente à sentença, uma vez não atingida pela preclusão, conforme o art. 1.009 do CPC:<br> .. <br>No tocante à inversão do ônus da prova, verifica-se que a matéria não restou analisada pelo juízo, de modo que descabe a insurgência da parte agravante por falta de interesse recursal.<br>3. Face ao exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.<br>Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br> .. <br>A recorrente alega a violação ao art. 1.022, II do CPC, porquanto o Tribunal de origem teria sido omisso ao não analisar questões essenciais levantadas nos embargos de declaração, como a ilegitimidade passiva da instituição bancária e a necessidade de inclusão da União no polo passivo.<br>Dá análise dos autos não se vislumbra omissão no acórdão, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos declaratórios, decidiu que "não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanada, pretendendo a parte embargante, em verdade, apenas rever a decisão proferida, o que não é admissível em embargos de declaração. Ademais, há absoluta desconexidade das razões recursais com os fundamentos adotados pelo Colegiado para não conhecer do recurso, visto que não ataca o principal argumento utilizado em sua fundamentação, que é a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quanto ao cabimento do agravo de instrumento." (fls. 132-133).<br>Portanto, com relação a apontada violação do art. 1.022, II do CPC, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do Banco do Brasil S/A. evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DEPREDAÇÃO E SUBTRAÇÃO DE BENS. NULIDADE DO TERMO DE INDICAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Não há falar em violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>(..)<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.158.707/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 880/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO PELA DEMORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração enfrentou de maneira clara, direta e fundamentada o tema referente à prescrição no julgamento do agravo de instrumento. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, mostra-se incabível o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos suscitados pela parte, bastando fundamentação suficiente e coerente.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.179.368/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Quanto à alegação de violação ao art. 1.015 do CPC, a Corte Especial desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, examinou a natureza do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, e a possibilidade de sua interpretação extensiva, ocasião em que firmou a tese segundo a qual a taxatividade desse dispositivo é mitigada, admitindo-se, em relação às decisões interlocutórias proferidas após a publicação desse paradigma, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, consoante espelha a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.<br>IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.<br>1. O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".<br>3. A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.<br>4. A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.<br>5. A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.<br>6. Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>7. Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.<br>8. Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.<br>9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>No caso, verifica-se que o acórdão recorrido ao deixar de analisar a legitimidade e, por consequência a competência para a demanda, acabou de confrontar com orientação desta Corte, segundo a qual "deve ser admitida a interposição de agravo de instrumento quando a decisão interlocutória tratar de definição de competência." (AgInt no AREsp n. 1.370.350/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. DECISÃO RELATIVA À DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015 (Informativo 618/STJ).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.850.457/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍTIMA DE ACIDENTE AÉREO FATAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTORES. PAI E IRMÃO DA VÍTIMA. RÉS. EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES CONTRATANTES DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRETENSÃO. DESÍDIA NA ESCOLHA DA COMPANHIA AÉREA DO VOO FRETADO. DEMANDA PROPOSTA NO DOMICÍLIO DOS AUTORES. PEDIDO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL VIÁVEL E, PORTANTO, CONHECIDO. MÉRITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA LISTA TAXATIVA DO ART. 1.015 DO CPC/15. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVANTES PRETENDEM QUE O FORO CONTRATUAL PREVALEÇA SOBRE O FORO DE DOMICÍLIO DOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, V, DO CPC. FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tema nº 988 de seu repertório de jurisprudência firmada sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), fixou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."<br>3. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018).<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.827.854/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>Outro não é o entendimento em julgado com matéria similar: REsp n. 1.928.710/DF, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 04/05/2021, com trânsito em julgado em 26/05/2021, in verbis:<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão prolatado, pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 94/104e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRESCRIÇÃO.<br>I - A decisão que versa sobre ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça do Distrito Federal não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC e, no presente recurso, não ficou configurada a urgência necessária para sua admissibilidade quanto a essas questões, que poderão ser eventualmente suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, art. 1.009, §1º, do CPC. REsp 1.704.520/MT (Tema 988) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.<br>II - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de 10 anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos.<br>III - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 123/127e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) art. 5º da Lei Complementar 8/1970 e art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil - "ao contrário do que constou do acórdão recorrido, o Banco do é parte ilegítima para responder à presente lide, porquanto o cerne na discussão embasa-se na revisão do saldo da conta PASEP da parte recorrida, com a discussão sobre índices, taxas de juros e rendimentos, apresentado no presente feito sob a rubrica de "danos materiais", de modo velado, haja vista que a parte recorrida, para demonstrar os supostos danos valeu-se de índices de correção monetária, aplicação de juros e rendimentos, diversos daqueles específicos previstos em lei para o PASEP" (fl. 140e);<br>ii) art. 1.015 do Código de Processo Civil - "nos casos relativos a PASEP, a incompetência do Banco do Brasil e a necessária inclusão da União no polo passivo afetam diretamente o juízo absolutamente competente para processar e julgar a causa. Logo, considerando que a ausência de discussão tempestiva sobre tais fatos pode resultar em nulidade absoluta do feito, por tramitar e ser sentenciado por juízo absolutamente incompetente, não se mostra razoável ter que se aguarde a sentença para impugnar esses fatos." (fl. 124e); e iii) art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32 - "as decisões não podem se basear em meras alegações das partes. Independentemente da atuação do réu, ora recorrente, as decisões devem se basear em provas. No caso analisado, verifica-se que o acórdão recorrido baseou-se em presunções" (fl. 128e).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 164/165e).<br>Em petição (fls. 177/212), requer a suspensão do presente recurso e a devolução dos autos à origem em razão do SIRDR 71/TO, submetido à apreciação do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes.<br>Feito breve relato, decido.<br>Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à legitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça do Distrito Federal continua desafiando recurso de agravo de instrumento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015 DO CPC/2015.<br>CABIMENTO. AGRAVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. COMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. INTERPRETAÇÃO.MITIGADA. PRECEDENTES.<br>1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Tema 988/STJ - modulação - tese jurídica somente aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão, ou seja, 19/12/2018.<br>3. "Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda" (REsp 1.679.909/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1º/2/2018).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1761696/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. DECISÃO RELATIVA À DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015 (Informativo 618/STJ).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1850457/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXAMINA COMPETÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 CONFIGURADA. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO N. 998.<br>I - Na origem, consiste a decisão atacada em declinatória de competência de Juízo Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo para Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão da existência de conexão com a execução fiscal, autos em que o CADE visa à satisfação da multa oriunda do mesmo processo administrativo, ante a possibilidade de haver julgamentos contraditórios sobre a mesma situação fática. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem decidiu que não é recorrível por agravo de instrumento decisão declinatória de competência, diante da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, conforme assentado pela Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.704.520/MT (Tema Repetitivo n. 988, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018), admitindo-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versa sobre matéria de competência (REsp n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 1/2/2018). Precedentes: AgInt no RMS n. 55.990/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/02/2019; AgInt no AREsp n. 1.370.605/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 11/4/2019.<br>III - Recurso especial provido.<br>(REsp 1800696/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dou-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito. Prejudicadas as demais alegações.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA