DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 330):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO CONDUTA. BARRAGENS IRREGULARES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIRMADAS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. REMOÇÃO DOS BARRAMENTOS. NECESSIDADE DE ESTUDO TÉCNICO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE EVENTUAL REMOÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O inadimplemento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes é patente, uma vez que o embargante deixou de apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD atempadamente e de forma adequada. 2. Não obstante, verifica-se que, atualmente, as barragens foram regularizadas, conforme documentos juntados na mov. 37, os quais demonstram que o apelante obteve, no ano de 2023, a concessão de outorgas e licenças ambientais dos barramentos, além de ter firmado Termo de Compromisso Ambiental com o Município de Cristalina para recuperação da área afetada. 3. Não se desconhece à procrastinação do apelante em reparar os danos gerados pela construção das barragens; todavia, no atual cenário, eventual remoção dos barramentos, imprescinde de um estudo técnico, o qual poderá melhor apreciar/esclarecer os reais impactos para o ecossistema decorrentes de sua retirada, bem como verificar a possibilidade de sua manutenção, com eventual mitigação ambiental, que inclusive, a par de novos dados técnicos, pode, posteriormente, ser objeto de uma nova composição entre as partes. 4. Assim, evidenciada a necessidade de conhecimento técnico para solução da contenda, a cassação da sentença, é medida impositiva. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO."<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 374):<br>"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. BARRAGENS IRREGULARES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIRMADAS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. REMOÇÃO DOS BARRAMENTOS. NECESSIDADE DE ESTUDO TÉCNICO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE EVENTUAL REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS."<br>Em seu recurso especial de fls. 387-403, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 5º, I e § 6º, da Lei n. 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública), e, também, ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Alega, em síntese, que "o Tribunal de Justiça adentrou ao mérito das obrigações pactuadas no TAC entre o Ministério Público e o recorrido, e modificou os seus termos" (fl. 394).<br>Ademais, argumenta que o Tribunal a quo "contrariou o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, instado a se manifestar sobre esses aspectos, de imprescindível observância para a solução da lide, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou-se a fazê-lo" (fl. 400).<br>O Tribunal de origem, às fls. 422-424, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.<br>No que tange ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AR Esp 2419131/SC1, Rel. Min. Francisco Falcão, D Je de 06/12/2023; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF2, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/2023).<br>Por fim, em relação aos dispositivos remanescentes, tem-se que não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento, indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia."<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 430-442, a agravante aduz que não incide o enunciado nº 7 da Súmula do STJ, no que se refere à violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>A justificativa apresentada reside no fato de que houve omissão quanto às seguintes teses jurídicas (fls. 434-435): "(a) ao entender pela necessidade de produção de prova pericial, que, em seu entendimento, poderia melhor esclarecer os eventuais impactos para o ecossistema decorrentes da remoção das barragens, o Tribunal de Justiça adentrou ao mérito das obrigações pactuadas no TAC entre o Ministério Público e o então embargado, omitindo-se que não compete ao Tribunal de Justiça adentrar-se ao mérito do ato administrativo negocial e modificar seus termos e as obrigações nele firmadas, porquanto cabe à autoridade competente para celebrar o compromisso elaborar os encargos a serem cumpridos pelo compromissário, que, no caso concreto, é o Ministério Público. Em se tratando da análise do mérito administrativo, a Corte goiana desconsiderou que cabe ao Poder Judiciário somente analisá-lo sob os aspectos da legalidade e do abuso de poder, (b) ao alegar que a retirada da barragem carecia "de um estudo técnico para se averiguar os reais impactos ao meio ambiente", porquanto "a remoção das barragens, sem prévio estudo técnico poderá ocasionar dano de mais amplitude à área afetada" , o decisório omitiu-se de que no TAC foi estabelecida cláusula (3ª) que determinou prévia confecção de um projeto técnico para a retirada da barragem e a recomposição da área de preservação permanente afetada por ela."<br>Outrossim, expõe a não incidência da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, isso porque "ao contrário do que afirmou o i. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, trata-se de matéria devidamente discutida na origem" (fl. 438).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos distintos e autônomos: (i) - a inexistência de omissão ou de ausência/deficiência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo, não havendo, portanto, afronta ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil; (ii) - a incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, em decorrência da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial, e (iii) - a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a pa rte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.