DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANAMARIA RIBEIRO TARGA PACCOLA em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl. 101):<br>Agravo de instrumento. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2019 a 2021. Rejeição de objeção de não executividade. Nulidade das certidões de dívida ativa. Não caracterização. Observância dos requisitos a que alude o artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. Presunção de legitimidade dos atos administrativos não ilidida.<br>Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2019 a 2021. Alegação de falta de notificação do contribuinte. Improcedência. Envio de talonário para pagamento do tributo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso denegado.<br>Não houve oposição de embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial de fls. 108-138, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação do art. 2º, §5º, VI, e do art. 2º, §6º, ambos da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), bem como dos arts. 142 e 149, CTN, em razão do não reconhecimento da nulidade das CDA"s pela ausência do número do processo administrativo e do número do auto de infração, argumentando que os dispositivos em questão não diferenciam os tributos pela modalidade de lançamento, de modo que mesmo tributos lançados de ofício estariam sujeitos às regras neles dispostas.<br>Além disso, sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "c", CRFB, divergência jurisprudencial com respeito ao AgInt no AREsp nº 931.743/RO, julgado pela Primeira Turma do STJ, em 18/11/2019, sob relatoria do Min. Gurgel de Faria; e com respeito ao REsp nº 212.974/MG, também da Primeira Turma do STJ, sob relatoria do Min. Garcia Vieira, julgado em 17/08/1999, em razão do não reconhecimento da nulidade das CDA"s pela ausência do número do processo administrativo e do número do auto de infração.<br>O Tribunal de origem, às fls. 177-179, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80; 142 e 149 do Código Tributário Nacional; bem como divergência jurisprudencial. Com relação à notificação, o julgamento do mérito do REsp nº 1.111.124/PR, Tema nº 116, STJ, DJe 04/05/2009 (cf. Súmula 397/STJ), fixou a seguinte tese: "A remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário."<br>Já no tocante à nulidade do título executivo, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, §1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, §1º,do RISTJ.<br>Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis :  .. <br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1095391/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 28.05.2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1535106/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 23.04.2020.<br>Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea "b" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.<br>Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (págs. 108/138), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 182-217, a parte agravante defende não ter havido violação à Súmula nº 7, STJ, por se tratar de controvérsia de direito, consubstanciada no questionamento sobre se a CDA deve conter o número do processo administrativo e o número do auto de infração, e se a ausência destes acarreta nulidade do título, destacando que não se deseja revisar provas, mas sim revalorar a prova já constante dos autos, dando-lhe interpretação diversa. Por fim, com respeito à divergência jurisprudencial, argumenta que as teses jurídicas utilizadas nos acórdãos postos em confronto são efetivamente antagônicas e intenta realizar cotejo analítico entre os julgados e o aresto paradigma, sustentando que há conclusões jurídicas distintas diante de fatos semelhantes. Finaliza, então, pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo.<br>Não houve apresentação de contrarrazões ao AREsp, por parte da Fazenda Pública Municipal, conforme certidão de fl. 219.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão agravada trouxe três fundamentos distintos e autônomos: (i) o primeiro é a aplicação da Súmula nº 7, STJ; (ii) o segundo se consubstancia no fato de que, ao apontar que "já no tocante à nulidade do título executivo, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas", o Tribunal a quo invoca os ditames da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável por analogia; e (iii) o terceiro, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, é de que o recorrente não atendeu ao requisito previsto no art. 1.029, §1º, CPC, e no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>Todavia, no agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, adequada e detalhadamente, os argumentos da decisão de admissibilidade, tendo se limitado a fazer menção genérica de não serem cabíveis os óbices da Súmula nº 7, STJ, e em reproduzir a tese alinhavada em seu recurso especial sem, contudo, demostrar qualquer desacerto da decisão que não o admitiu. Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, prod uzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida no art. 932, III, CPC, e art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 2.419.582/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, DJe 14/03/2024)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> ..  2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A" E "C", CRFB. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ.