DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, por VALDOMIRO TOLFO VEBBER, contra decisão monocrática proferida pelo Des. Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5274509-46.2025.8.21.7000).<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, c/c art. 14, II, do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Desembargador Relator não conhecido a impetração consoante decisão de fls. 15-19 (e-STJ).<br>Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, especialmente considerando a tese de legítima defesa, corroborada por depoimentos de testemunhas e provas orais colhidas em audiência de instrução.<br>Argumenta que o recorrente é primário, possui condições pessoais favoráveis (como emprego lícito e residência fixa) e se apresentou espontaneamente às autoridades após os fatos.<br>Pontua que não há periculum libertatis, uma vez que a liberdade do recorrente não oferece risco à sociedade, conforme depoimentos de testemunhas e abaixo-assinado da comunidade local.<br>Afirma que a prisão preventiva está sendo mantida de forma desproporcional, desconsiderando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Defende que a decisão do Tribunal de origem desconsiderou novos elementos probatórios produzidos na fase instrutória, que reforçam a tese de legítima defesa e a ausência de risco à ordem pública.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/08/2014; HC 284.999/SP Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/10/2014).<br>O enunciado aplica-se também à hipótese em que o habeas corpus é impetrado em face de decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo regimental, que devolveria a questão ao colegiado competente.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que o presente writ se volta contra decisum monocrático do relator, no âmbito do Tribunal de origem, contra o qual não foi manejado agravo interno, o Superior Tribunal de origem está inviabilizado de examinar a matéria, já que não se está diante de decisão colegiada.<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 574.538/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o presente writ foi manejado contra decisão singular do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado.<br>2. Ausente o exaurimento da instância ordinária, e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental.<br>3. No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo.<br>4. "Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado.<br>Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia" (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020, grifou-se).<br>Ante o exposto, não conheço o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA